Carolina Henriques Rocha Martins nº 57231
Um olhar atento sobre a
crise dos refugiados e o Acordo da UE com a Turquia
O século XXI é sem dúvida o século
da modernização, de novos desafios e da globalização. Tudo isto acarreta uma
mudança fulcral no planeta Terra na sua globalidade.
Neste sentido, a Europa tem
assistido a várias crises na última década, uma delas tem sido a crise dos
refugiados[i].
Largos milhares de pessoas têm-se deslocado de outros continentes para a Europa
em busca de um futuro diferente, fugidas da guerra, da incerteza, do
totalitarista e da opressão.
A União Europeia enfrenta assim um
dos maiores desafios da Humanidade. Como gerir esta crise sem contornos
semelhantes desde a Segunda Grande Guerra?
Foram adotadas várias medidas ao
longo da última década do século XXI para fazer face a esta crise à escala
mundial. De forma genérica, podemos afirmar que estas medidas têm a principal
missão de resolver o problema na origem. Porém, os desafios que tal solução
apresenta são gigantescos, quando falamos de Estados onde não se conseguem
estabelecer Acordos Internacionais de Cooperação, Estados que estão em guerra
ou até mesmo Estados onde um verdadeiro Estado de direito democrático não existe[ii].
Como conseguirá a União estabelecer acordos com Estados terceiros que não
partilham dos mesmos valores e princípios?
A resposta em muitas destas
situações passará pela ajuda a populações em termos de assistência humanitária,
essencialmente no seio da União, através de programas de ajuda e asilo a estas
pessoas que deverão ser cumpridos pelos vários Estados membro num esforço
conjunto para melhorar a resposta da ação externa da União.
De onde vêm e para onde
vão?
Durante todo o século XX assistimos
a diversos processos migratórios, essencialmente associados a crises
económicas, levando os vários sujeitos na procura de um futuro melhor. Não será
destes processos migratórios que nos ocuparemos, mas sim daqueles que
essencialmente pela guerra são obrigados a fugir dos seus países, sem a certeza
de um futuro melhor, desconhecendo os meios de transporte e as condições que os
farão chegar à Europa.
Nos últimos anos, assistimos
diariamente a várias notícias que retratam o dia-a-dia desumano em que milhares
de pessoas se colocam para chegar à Europa. A maioria deles utilizam meios
marítimos, sem quaisquer condições, que os fazem perder famílias, passar por
condições desumanas e até a morrer apenas com um objetivo em comum: chegar à
Europa. Muitos deles são vítimas do crime organizado, o que os leva a entrar em
solo Europeu por vias irregulares, estando na sua maioria em condições ilegais.
Este flagelo é uma preocupação da
União, porém não podemos deixar de assinalar que nem todos os países da União
são igualmente afetados por estas crises de migrantes refugiados.
Países como a Grécia ou a Itália têm
sido os mais afetados, na medida em que pela sua localização geográfica estão
mais propensos à entrada dos refugiados. Por muito que estes milhares de pessoas
não pretendem sediar-se nestes países de entrada, pretendo rumar essencialmente
aos países mais a norte da Europa, não podemos deixar de reconhecer que o
impacto inicial que estas entradas colocam deixam a União Europeia numa posição
bastante delicada.
Esta crise dos refugidos terá que
ser intimamente ligada com as crises económicas que os países do sul da Europa
têm enfrentado. Não sendo o cerne do presente trabalho o desenvolvimento desse
aspeto, será essencial mencionar que estas crises económicas levaram em grande
medida a que estes países restabelecessem os seus controlos de fronteiras,
colidindo em grande medida com a livre circulação de pessoas que o Espaço
Schengen permitia[iii].
E assim, “ a solidariedade europeia tem sido marcada pelas preferências
contraditórias dos seus estados-membros” (Ferreira, 2016), tendo em conta que
está sempre em cima da mesa os interesses nacionais de cada Estado, versus os
interesses gerais da União.
Neste sentido, a Comissão Europeia
adota em Março de 2016 o “Restabelecer Schengen – Um roteiro”[iv]
com a finalidade de combater a atitude dos vários Estado membro face à
suspensão do Acordo Schengen.
Sabemos que a União Europeia não
funciona a uma só velocidade e sabemos também que em outras temáticas vários
são os Estados membro que colocam outro tipo de questões associadas à violação
dos valores e princípios da União[v],
porém é essencial que a resposta seja una, concertada e coordenada.
Uma política comum de
asilo
Vários são os instrumentos jurídicos
que apresentam normas relevantes em termos de uma política comum de asilo,
tendente ao estabelecimento de um “sistema europeu comum de asilo”.
No Tratado sobre o funcionamento da
União, encontramos no capítulo 2, do título V da Parte III as matérias
associadas ao espaço de liberdade, segurança e justiça[vi],
com preponderância do artigo 78º TFUE para a temática alusiva ao direito de
asilo. De salientar que o artigo 67º/2 preconiza vetores fundamentais no que a
esta política diz respeito.
O artigo 78º/1 TFUE é um artigo chave
porque faz uma remissão direta para a Convenção de Genebra de 1951[vii]
e do Protocolo relativo ao Estatuto dos refugiados de 1967.
A Convenção de Genebra de 1951 é
talvez um dos instrumentos jurídicos com maior relevo tendo em conta as várias
definições que apresenta, tornando-se assim um instrumento primordial para a
execução da política europeia comum de asilo. Tal como ANA RITA GIL[viii]
assinala esta é a primeira convenção que marca a criação de um direito
internacional dos refugiados com o objetivo de tutelar os refugiados
internacionais.
Tanto a Carta dos Direitos Fundamentais, como a Convenção
Europeia dos Direitos do Humanos preveem disposições essenciais sobre a
política de asilo. De salientar os artigos 4º, 18º, 19º, 47º e 52º/2 da Carta,
todos estes direitos de proibição de tortura, proteção em caso de extradição ou
expulsão e o direito à ação estão igualmente previsto na CEDH.
Papel da União Europeia
O espaço de liberdade, segurança e justiça desempenha um
importante papel nesta temática alusiva à imigração e à crise dos refugiados, e
conforme ANA GUERRA MARTINS[ix]
esclarece a dimensão externa passou a ter um relevo substancial em termos
políticos, sem nunca descurar a relação que apresenta com a dimensão interna.
A temática da liberdade e da
segurança continuam a ser um dos maiores desafios do século XXI com que a União
se tem deparado, essencialmente por existirem áreas mais sensíveis, como a
crise dos refugiados que coloca em questão todo o papel de desenvolvimento e
cooperação que estes temas comportam.
Vários foram os instrumentos que a
União tem emanado a fim de pôr termo a esta crise sem precedentes.
A Comissão Europeia em 2015 adotou a
Agenda Europeia para a Migração[x],
e tem desenvolvido um papel de ajuda humanitária nos chamados países de
trânsito e nos países de chegada numa primeira fase.
A par do terrorismo, a abordagem não
pode ser apenas realizada no pós acontecimento, sendo essencial um papel de
prevenção por parte das várias entidades e organizações envolvidas nesta
situação. Deste modo, começaram a ser
tomadas medidas para desmantelar as redes ilegais que exploram as rotas de
migrantes[xi],
bem como têm sido realizadas nos últimos anos várias operações de patrulhamento
do Mediterrâneo através de operações da FRONTEX (Agência Europeia de Gestão da
Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União
Europeia). A Agência Europeia para o Asilo e a EUROPOL têm igualmente
desempenhado um papel fulcral para a identificação de todos os migrantes que se
encontram envolvidos.
Sabemos que esta migração ilegal
abarca consigo outro problema humanitário: tráfico de seres humanos. Assim, a
União Europeia no âmbito da sua Política Comum de Segurança e Defesa nos termos
dos artigos 21º e ss TUE tem criado várias operações de combate a esta situação[xii].
O Conselho Europeu[xiii]
desde 2014 tem clarificado em várias ocasiões o empenhamento da União na
proteção internacional, exigindo assim uma política de asilo sólida assente na
solidariedade e responsabilidade.
O
Conselho Europeu elaborou algumas Decisões[xiv]
no sentido de fazer face à primeira chegada de refugiados aos seus Estado
membro. Estas Decisões foram importantes pelo papel que tiveram na
relocalização temporária e na reinstalação destes migrantes, o que veio a
facilitar o problema alusivo à discrepância existente entre os diferentes
Estados membro quanto ao número de migrantes que estaria a receber. Estas
Decisões acabaram assim por ajudar na transferência de migrantes entre os
diferentes Estados membro.
Também o Parlamento tem desempenhado
uma função essencial, nomeadamente no Gabinete Europeu de apoio em matéria de
asilo, criado pelo Regulamento (UE) n.º 439/2010[xv]
do Parlamento Europeu e pelo Conselho.
A União desempenha um papel fulcral
na política comum de asilo, porém continuam a existir limitações no que se
refere a uma prossecução mais efetiva desta política, tais como o facto de
continuarem “a ser os estados-membros, e não a própria EU, que controlam as
respectivas fronteiras externas em conformidade com o chamado Código das
Fronteiras Schengen” (Piçarra, 2016, p.13).
O Acordo com a Turquia
A 18 de Março de 2016 a União Europeia[xvi]
celebrou um acordo misto com a Turquia a fim de promover que todos os migrantes
irregulares que chegaram à Grécia provenientes da Turquia após esta data seriam
reenviados para a Turquia. Assim, por cada sírio que fosse reenviado para a
Turquia a partir da Grécia, seria reinstalado na União Europeia outro sírio,
preferencialmente aqueles que entraram de forma regular e não ilegal. A
declaração previa também o registo de todos os migrantes que chegassem às ilhas
Gregas, bem como o registo de todos os pedidos de asilo, nos termos da diretiva
sobre procedimentos de asilo[xvii].
Um dos pontos relevantes deste
acordo e que deverá ser enaltecido é o facto dele evidenciar uma atuação
externa da União, tendo este acordo tido um importante papel em termos de
politica externa da União, ao contrário de outros instrumentos que estavam essencialmente
preocupados com uma dimensão interna.
As decisões do Conselho
anteriormente abordadas levaram a que alguns Estados membro, essencialmente de
trânsito, tenham tido atitudes menos nobres ao fechar as suas fronteiras,
impedindo a entrada dos migrantes vindos de toda a parte. O presente acordo
surge então neste contexto caótico com que a União se deparou.
Deste a adoção deste acordo que
várias foram as organizações internacionais como a ONU, e diversas ONG de
direitos humanos que se insurgiram contra este acordo, afirmando que a
legalidade do mesmo era duvidosa.
O presente trabalho não visava
comentar ou enumerar as características que caracterizam a Turquia como país,
porém basta termos presente que a Turquia continua ainda à espera para poder entrar
na União Europeia e dada a turbulência política em que está constantemente
envolvido, bem como todas as violações que tem efetuado em matéria de direitos
humanos e também em termos de liberdade de expressão, estará com certeza cada
vez mais longe de ver este acordo firmado[xviii].
Por tudo isto, parece-nos duvidoso e
de clara violação por todos os instrumentos anteriormente descritos, que a
própria União tenha considerado que a Turquia seria um país seguro para todos
os migrantes em situação irregular que chegaram à Grécia, puderem retornar à
Turquia.
Outras das críticas apontadas a esta
declaração estava relacionada com o artigo 33º da Convenção, na medida em que
esta violaria o princípio da não repulsão presente neste artigo. Este artigo
não terá com certeza sido tido em conta na elaboração deste acordo, pois
assentava a sua premissa inicial num ato de repulsa de um migrante para outro
Estado, tendo em conta que a União não poderia confirmar e fiscalizar
permanentemente em que circunstâncias estes refugiados estariam na Turquia.
O artigo 33º preconiza o princípio
do non refoulement de forma a proteger o individuo que recebe o estatuto de
refugiado. Quando ANA RITA GIL[xix]
reforça que este princípio visa proteger a vida como um bem jurídico superior,
proibindo assim a expulsão para território onde as pessoas possam estar em
risco de vida, será que com este acordo esta situação estaria assegurada?
Neste sentido, também o Alto-comissário
das Nações Unidas[xx]
considerou que “a expulsão coletiva de estrangeiros é proibida sob orientação
da Convenção Europeia dos Direitos Homem”, não sendo este ato compatível com os
princípios e valores básicos do direito Europeu.
Deveremos igualmente abordar uma
questão mais formalista relacionada com este acordo, mas que revestirá toda a
importância conforme teremos oportunidade de mencionar. Estamos ou não perante
um acordo internacional? Várias foram as posições quer da doutrina, quer dos
vários órgãos da União.
Tanto o Conselho Europeu, como o
Parlamento afirmaram que não se tratava de um verdadeiro acordo internacional,
mas de um diálogo entre a União e um país terceiro. Neste sentido, foram vários
os autores que afirmaram que esta declaração não produziria assim efeitos
jurídicos vinculativos, porque não se constituía como um acordo internacional[xxi].
Contudo, uma parte da doutrina
minoritária considerou que estávamos de facto perante um acordo internacional
nos termos do artigo 2º/1/a) da Convenção de Viena.
Apesar de a Comissão[xxii]
considerar que esta declaração tem conduzido a uma diminuição substancial da
chegada de migrantes irregulares à Europa, não poderia deixar de assinalar que
acompanho a posição tomada pela Human Rights Watch[xxiii],
considerando que estamos perante uma solução feita à pressa para resolver um
problema urgente: a entrada massificada na Europa de migrantes em situação
irregular. Esta declaração colide assim com vários princípios basilares da
União, colocando em causa vários direitos humanos.
Não poderíamos terminar esta análise
sem mencionar a jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia[xxiv],
pois esta declaração foi alvo de três recursos de anulação por se considerar
que a mesma violava a Carta dos Direitos Fundamentais, a Política Europeia
Comum de Asilo, bem como as formalidades constantes do 218º TFUE, caso se
tratasse de um acordo internacional. Infelizmente estes acórdãos não traduziram
jurisprudência “feliz” do tribunal geral, na medida em que parte da doutrina
considerou que traduziram um elevado passivismo judicial por o tribunal ter-se
considerado incompetente para dirimir as ações interpostas pelos apelantes.
Outro dos pontos críticos deste acórdão
é a sua indefinição temporária, mesmo que esteja expresso que o mesmo seria
temporário, nada no acordo faz uma “baliza” temporal para a aplicação das
disposições.
Se concluirmos que estamos perante
um acordo, vários aspectos formais foram violados, foram materialmente violados
vários princípios e valores basilares da União, quando largas dezenas de
migrantes permaneceram indefinidamente nas ilhas Gregas sem terem um rumo certo
e definido para as suas vidas.
Poderá ser arriscado afirmar, mas
parece-nos que com este acordo ou declaração, assistimos à maior violação
alguma vez feita pela União dos direitos humanos de vários migrantes, colocando
a sua segurança à “mercê” de um Estado terceiro como a Turquia. Poderemos assim
questionarmo-nos: Será que a “dinheiro em troca de sossego” cumprirá a União os
valores que ela própria defende no seu artigo 2º do TUE?
Porventura poderá ser ambicioso
afirmar que este acordo entre e União e a Turquia não resolveu o problema real
de fundo, o que ele faz é expor uma política europeia medíocre no lidar com uma
grave crise humanitária à escala mundial.
Não conseguimos apoiar a atitude
política da União em considerar ajuda humanitária a entrega de largas verbas
financeiras à Turquia e à Grécia de modo a manter os refugiados longes da sua
costa. Uma política comum de asilo não baseará com certeza a sua assistência
humanitária nesta troca desonesta, ela deverá sim ser baseada nas reais
necessidades destes migrantes, cumprindo assim todas as disposições associadas
a valores e princípios que a União preconiza nos seus Tratados.
Parece-nos que a solução para esta
problemática passará pela criação de canais seguros e lícitos de entrada na
União, isso sim irá ao encontro da Convenção de Genebra e de todas as políticas
de asilo que estão amplamente consagradas. Deverão igualmente ser revistas as
regras que se referem ao primeiro país de entrada, de modo a não onerar em
demasia os países a sul da Europa.
Os vários Estado membro deverão em
sincronia com os órgãos competentes da União encontrar um caminho seguro para
estas pessoas e que vá de encontro às suas necessidades, de forma responsável e
digna, seguindo e concretizando todos os princípios e valores que a União tanto
preconiza nos seus tratados.
O futuro
A União tem a dupla missão de ajuda
humanitária aos refugiados e de paralelamente tentar travar os fluxos
migratórios irregulares, ilegais e descontrolados que todos os dias entram na
Europa.
Tendo em conta a situação pouco
paritária que antes se descreveu quanto às entradas dos migrantes em países do
sul da Europa, a União tem desenvolvido um esforço para criar centros de
acolhimento nestes países de forma a ajudar os Governos destes países a melhor
gerirem a entrada destes migrantes no seu território.
A atual resposta da União a esta
crise passa essencialmente por quatro premissas centrais:
1.
Redução
dos incentivos à migração ilegal através de um trabalho intenso de prevenção
realizado a fim de desmantelar as redes de tráfico de pessoas.
2. Garantir a segurança
das fronteiras externas.
3. Implementação de uma
política de asilo sólida e efetiva, de modo a manter o tratamento equitativo e
igualitário de todos os migrantes.
4.
Criação
de uma política de migração legal revendo a diretiva Cartão azul[xxv].
Uma das soluções que tem sido
apresentada passa pela criação de Acordos de cooperação com os países de origem
dos refugiados de modo a aumentar o regresso a estes países, tentando
paralelamente ajudar economicamente estes países que lutam com condições de
vida mais desfavorecidas.
Parece-nos algo meramente formal,
muito utópico e pouco material ou realista. Sabemos na prática que estas
pessoas fogem da guerra, de Governos corruptos, opressivos e com sistemas de
poder altamente totalitários, como é possível assegurar a condição de vida
destes sujeitos nos seus países? Como será que em termos materiais a União
conseguirá ajudar ao desenvolvimento destes países? Sabemos que promover o
regresso de modo a que estas pessoas possam permanecer no seu país de origem,
onde têm todos os seus laços familiares e culturais seria de facto o ideal. Mas
será que isso é o ideal quando falamos de países que estão em guerra, onde não
há respeito pela dignidade da pessoa humana, onde todos os dias são cometidas
inúmeras atrocidades, onde no fundo não há valores e princípios de um Estado de
Direito Democrático? Não será
que a União não se pretende somente “descartar” de um problema grave e que
causa um estrondoso impacto internamente em cada país? Muito mais quando toda a
União revela igualmente estar a passar por uma das suas maiores crises
internas, associada à crise financeira de vários dos seus Estados membro.
Será que consagrar financeiramente
verbas para programas de regresso resolve esta problemática? Conseguirá a União e terá ela
legitimidade para fiscalizar o cumprimento de vários princípios que precisam de
ser implementados para que todas estas pessoas possam regressar em segurança
aos seus países?
O direito de asilo tem sofrido
várias alterações desde a sua implementação em 1999, face às várias crises
migratórias que a Europa tem sofrido. Certo é que existem novos desafios, novas
necessidades, às quais a Europa terá que conseguir dar uma resposta.
Reconhecemos que é igualmente muito complicado a gestão deste fluxo de
migrantes irregular e ilegal, e que não se poderão desenvolver soluções à
margem da lei.
Porém, parece-nos igualmente
complicado o cumprimento da premissa base de apresentação de um pedido de asilo
no primeiro Estado membro em que entram. Neste sentido, PATRICIA GALVÃO TELES
chamou a atenção para que nem todos aqueles que chegam à Europa conseguirão ter
um estatuto de refugiados[xxvi].
Igualmente não nos parece justo que
sejam somente os países do sul da Europa a ter a responsabilidade de asilo
destes migrantes. No entanto, a gestão na prática, da regra da solidariedade e
partilha equitativa quando estes países ficam sobrecarregados é igualmente
difícil, mas necessária nos termos do artigo 80º TFUE.
O Tratado sobre o funcionamento
rege-se assim pelo artigo 78º/2 no que se refere à política comum de asilo.
Este artigo é da máxima relevância pois enumera vários atos que deverão ser
adotados para seguir o processo legislativo ordinário.
Neste sentido, em Junho de 2016 a
Comissão adotou um Plano de Ação[xxvii]
para apoiar os vários Estados membro através de medidas de apoio pré-chegada em
áreas essenciais como a educação, emprego, inclusão social, etc. Deste modo, a
integração dos migrantes ficaria facilitada e não haveria uma sobrecarga
adicional sobre cada Estado.
Conclusão
Quase cinco anos após esta tremenda
crise e três anos volvidos do Acordo com a Turquia, o que esperar nestes novos
tempos? Vários foram aqueles que alertaram[xxviii]
para uma possível crise em 2020, superior à de 2015[xxix]
que poderá ter um impacto brutal em termos sociais e económicos na Europa. O
poder político turco pede auxílio, porque os números de refugiados a entrarem
na Turquia continuam a aumentar. Os dias passam e a todas as horas largas
dezenas de pessoas largam a Síria e outros países em guerra com destino à
Europa e enquanto isso acontece, os vários Estados membro continuam a discutir
quotas de aceitação de migrantes, recusa de permanência dos mesmos nos seus
territórios e problemas similares, atrasando assim a resolução desta profunda
crise humanitária.
Enquanto muitos países ignoram esta
crise e se recusam a lidar com esta situação, a ONU[xxx]
já chamou a atenção para que a responsabilidade desta crise deve ser assumida
por todos
Neste sentido, muitos são aqueles
que congratulam a União pelo esforço desenvolvido com a Turquia, porém muitos
são também aqueles que consideram que a União[xxxi]
pode e deve fazer mais do que financiar a Turquia.
NUNO PIÇARRA[xxxii]
faz uma dura crítica no geral ao modelo organizativo da União Europeia, mas que
tem fortes repercussões na crise dos refugiados. O autor considera que “o
modelo “confederal” da execução descentralizada por vinte e oito sistemas
nacionais de asilo estará votado ao fracasso se os Estados-Membros não
mantiverem e aprofundarem formas de cooperação leal baseadas num interesse
efectivo nessa cooperação”. Não nos esqueçamos que os Estados membro continuam
a ter a sua soberania no que se refere ao poder executivo no espaço de
liberdade, segurança e justiça o que poderá causar graves transtornos na
execução de uma política comum de asilo.
Todos os acordos internacionais que
são estabelecidos entre a União e ou os Estados membro com Estados terceiros
deverão continuar a ter cláusulas relacionadas com o espaço de liberdade,
segurança e justiça. Essas cláusulas deverão ser repensadas e elaboradas com
detalhe de modo a promover a readmissão de imigrantes que podem estar em
situações ilegais.
Por outro lado, tal como ANA GUERRA
MARTINS salienta as agências da União Europeia que estão relacionadas com o
ELSJ têm poderes para negociar acordos internacionais com Estados terceiros,
organizações internacionais e autoridades congéneres, e neste sentido, deverão
usar estas prerrogativas para promover uma politica de asilo comum que responda
às verdadeiras necessidades que a União enfrenta.
O futuro desta crise passará
essencialmente por um verdadeiro sistema de cooperação entre os vários Estado
membro, e neste sentido, parece-nos que o Acordo com a Turquia não foi um passo
“feliz” para alcançar essa finalidade. Todos os Estados membro deverão
compreender que a sua soberania não está posta em causa e que os próprios
Tratados da União dão relevo ao princípio da solidariedade como vetor
principal, presente nos artigos 67º/2 e 80º TFUE.
[i] A Crise
dos refugiados e a União Europeia – Julho de 2016: http://publications.europa.eu/resource/cellar/1aa55791-3875-4612-9b40-a73a593065a3.0023.03/DOC_1
[ii] Estados
que vivem verdadeiros constrangimentos políticos como a Hungria ou a Polónia,
onde diariamente os princípios de um verdadeiro Estado de Direito são postos em
causa.
[v] Questão
da Polónia e da Hungria.
[vi]
Atribuição fundamental da União presente no seu artigo 3º/2 TUE.
[vii] O
tribunal de justiça no acórdão de 8 de Maio de 2014, H. N., C-604/12, n.º 27
teve a oportunidade de mencionar o relevo desta Convenção, sendo ela “a pedra
angular do regime jurídico internacional relativo à proteção de refugiados”
[viii] Ana
Rita Gil – Direito internacional dos refugiados – tópicos de mudança, 2018
[ix] Ana
Guerra Martins – Os desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia:
lições de direito internacional público, 2018
[xi]
Patrícia Galvão Teles - As respostas da Europa à crise dos refugiados, 2017
[xii]
Operação Eunavformed, Operação Sophia
[xiv] Decisões
do Conselho 2015/1523, de 14 de Setembro de 2015, e 2015/1601, de 22 de
Setembro de 2015
[xvi]
Declaração EU-Turquia de 18 de Março de 2016: https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2016/03/18/eu-turkey-statement/
[xvii]
Diretiva 2013/32/EU do Parlamento Europeu e do Conselho: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013L0032&from=PT
[xviii]
Ulusoy, O. Turkey as a safe third country? – Border Criminologies, de 28 de
Março de 2016 & Poon, J. EU -Turkey deal: violation of, or consistency with
international law? 2016 pp. 1195-1203
[xix] Ana
Rita Gil – Direito internacional dos refugiados – tópicos de mudança, p. 267 e
ss, 2018
[xx]
Declaração do Alto Comissário de 7 de Março de 2016. http://refugiados.net/1cpr/www/acnur20160309.php
[xxi]
Nielsen, N. EU-Turkey deal not binding says EP legal chief in EU Observer de 10
de Maio de 2016
[xxii]
Comunicado feito pela Comissão em Setembro de 2017: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52017DC0558&from=en
[xxiii]
Human Rights Watch de 4 de Março de 2016. EU-Turkes: Don´t negotiate away
refugee rights: https://www.hrw.org/news/2016/03/04/eu/turkey-dont-negotiate-away-refugee-rights
[xxiv] Acórdãos
T-192/16, T-193/16 e T-257/16
[xxv]
Diretiva cartão azul: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=LEGISSUM:l14573&from=PT
[xxvi] São
necessárias várias condições nos termos da Convenção de Genebra de 1951. A
autora chama a atenção para a dificuldade que é distinguir um refugiado e um
migrante económico. Patrícia Galvão Teles – As respostas da Europa à Crise dos
Refugiados, 2017.
[xxxii] Nuno
Piçarra - A
União Europeia e a crise migratória e de refugiados sem precedentes: crónica
breve de uma ruptura do Sistema Europeu Comum De Asilo, 2016
Bibliografia e Páginas consultadas (10, 11 e 12 de Novembro):
Ferreira, S. (Junho de 2016). Orgulho e preconceito: A
resposta europeia à crise de refugiados. Scielo Portugal.
Gil, A. R. (2018). Direito internacional dos
refugiados – tópicos de mudança. Em M. L. Lanceiro, O direito internacional
e o uso da força no século XXI (pp. 253-297). Lisboa: AAFDL.
J, P. (2016). EU - Turkey deal: violationof, or
consistency with international law? Institute of European Law, pp.
1195-1203.
Martins, A. G. (2018). Os desafios contemporâneos à
ação externa da União Europeia: lições de direito internacional público.
Coimbra: Almedina.
O, U. (26 de Março de 2016). Turkey as a safe third
country? Border Criminologies.
Piçarra, N. (2016). A União Europeia e a crise
migratória e de refugiados sem precedentes: crónica breve de uma ruptura do
sistema europeu comum de asilo.
Teles, P. G. (2017). As respostas da Europa à crise
dos refugiados. Janus.
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