quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Um olhar atento sobre a crise dos refugiados e o Acordo da UE com a Turquia


Carolina Henriques Rocha Martins nº 57231

Um olhar atento sobre a crise dos refugiados e o Acordo da UE com a Turquia    

            O século XXI é sem dúvida o século da modernização, de novos desafios e da globalização. Tudo isto acarreta uma mudança fulcral no planeta Terra na sua globalidade.
            Neste sentido, a Europa tem assistido a várias crises na última década, uma delas tem sido a crise dos refugiados[i]. Largos milhares de pessoas têm-se deslocado de outros continentes para a Europa em busca de um futuro diferente, fugidas da guerra, da incerteza, do totalitarista e da opressão.
            A União Europeia enfrenta assim um dos maiores desafios da Humanidade. Como gerir esta crise sem contornos semelhantes desde a Segunda Grande Guerra?
            Foram adotadas várias medidas ao longo da última década do século XXI para fazer face a esta crise à escala mundial. De forma genérica, podemos afirmar que estas medidas têm a principal missão de resolver o problema na origem. Porém, os desafios que tal solução apresenta são gigantescos, quando falamos de Estados onde não se conseguem estabelecer Acordos Internacionais de Cooperação, Estados que estão em guerra ou até mesmo Estados onde um verdadeiro Estado de direito democrático não existe[ii]. Como conseguirá a União estabelecer acordos com Estados terceiros que não partilham dos mesmos valores e princípios?
            A resposta em muitas destas situações passará pela ajuda a populações em termos de assistência humanitária, essencialmente no seio da União, através de programas de ajuda e asilo a estas pessoas que deverão ser cumpridos pelos vários Estados membro num esforço conjunto para melhorar a resposta da ação externa da União.

De onde vêm e para onde vão?

            Durante todo o século XX assistimos a diversos processos migratórios, essencialmente associados a crises económicas, levando os vários sujeitos na procura de um futuro melhor. Não será destes processos migratórios que nos ocuparemos, mas sim daqueles que essencialmente pela guerra são obrigados a fugir dos seus países, sem a certeza de um futuro melhor, desconhecendo os meios de transporte e as condições que os farão chegar à Europa.
            Nos últimos anos, assistimos diariamente a várias notícias que retratam o dia-a-dia desumano em que milhares de pessoas se colocam para chegar à Europa. A maioria deles utilizam meios marítimos, sem quaisquer condições, que os fazem perder famílias, passar por condições desumanas e até a morrer apenas com um objetivo em comum: chegar à Europa. Muitos deles são vítimas do crime organizado, o que os leva a entrar em solo Europeu por vias irregulares, estando na sua maioria em condições ilegais.
            Este flagelo é uma preocupação da União, porém não podemos deixar de assinalar que nem todos os países da União são igualmente afetados por estas crises de migrantes refugiados.           
            Países como a Grécia ou a Itália têm sido os mais afetados, na medida em que pela sua localização geográfica estão mais propensos à entrada dos refugiados. Por muito que estes milhares de pessoas não pretendem sediar-se nestes países de entrada, pretendo rumar essencialmente aos países mais a norte da Europa, não podemos deixar de reconhecer que o impacto inicial que estas entradas colocam deixam a União Europeia numa posição bastante delicada.
            Esta crise dos refugidos terá que ser intimamente ligada com as crises económicas que os países do sul da Europa têm enfrentado. Não sendo o cerne do presente trabalho o desenvolvimento desse aspeto, será essencial mencionar que estas crises económicas levaram em grande medida a que estes países restabelecessem os seus controlos de fronteiras, colidindo em grande medida com a livre circulação de pessoas que o Espaço Schengen permitia[iii]. E assim, “ a solidariedade europeia tem sido marcada pelas preferências contraditórias dos seus estados-membros” (Ferreira, 2016), tendo em conta que está sempre em cima da mesa os interesses nacionais de cada Estado, versus os interesses gerais da União.
            Neste sentido, a Comissão Europeia adota em Março de 2016 o “Restabelecer Schengen – Um roteiro”[iv] com a finalidade de combater a atitude dos vários Estado membro face à suspensão do Acordo Schengen.
            Sabemos que a União Europeia não funciona a uma só velocidade e sabemos também que em outras temáticas vários são os Estados membro que colocam outro tipo de questões associadas à violação dos valores e princípios da União[v], porém é essencial que a resposta seja una, concertada e coordenada.

Uma política comum de asilo

            Vários são os instrumentos jurídicos que apresentam normas relevantes em termos de uma política comum de asilo, tendente ao estabelecimento de um “sistema europeu comum de asilo”.
            No Tratado sobre o funcionamento da União, encontramos no capítulo 2, do título V da Parte III as matérias associadas ao espaço de liberdade, segurança e justiça[vi], com preponderância do artigo 78º TFUE para a temática alusiva ao direito de asilo. De salientar que o artigo 67º/2 preconiza vetores fundamentais no que a esta política diz respeito.  
            O artigo 78º/1 TFUE é um artigo chave porque faz uma remissão direta para a Convenção de Genebra de 1951[vii] e do Protocolo relativo ao Estatuto dos refugiados de 1967.
            A Convenção de Genebra de 1951 é talvez um dos instrumentos jurídicos com maior relevo tendo em conta as várias definições que apresenta, tornando-se assim um instrumento primordial para a execução da política europeia comum de asilo. Tal como ANA RITA GIL[viii] assinala esta é a primeira convenção que marca a criação de um direito internacional dos refugiados com o objetivo de tutelar os refugiados internacionais.
            Tanto a Carta dos Direitos Fundamentais, como a Convenção Europeia dos Direitos do Humanos preveem disposições essenciais sobre a política de asilo. De salientar os artigos 4º, 18º, 19º, 47º e 52º/2 da Carta, todos estes direitos de proibição de tortura, proteção em caso de extradição ou expulsão e o direito à ação estão igualmente previsto na CEDH.

Papel da União Europeia

            O espaço de liberdade, segurança e justiça desempenha um importante papel nesta temática alusiva à imigração e à crise dos refugiados, e conforme ANA GUERRA MARTINS[ix] esclarece a dimensão externa passou a ter um relevo substancial em termos políticos, sem nunca descurar a relação que apresenta com a dimensão interna.
            A temática da liberdade e da segurança continuam a ser um dos maiores desafios do século XXI com que a União se tem deparado, essencialmente por existirem áreas mais sensíveis, como a crise dos refugiados que coloca em questão todo o papel de desenvolvimento e cooperação que estes temas comportam.
            Vários foram os instrumentos que a União tem emanado a fim de pôr termo a esta crise sem precedentes.
            A Comissão Europeia em 2015 adotou a Agenda Europeia para a Migração[x], e tem desenvolvido um papel de ajuda humanitária nos chamados países de trânsito e nos países de chegada numa primeira fase.
            A par do terrorismo, a abordagem não pode ser apenas realizada no pós acontecimento, sendo essencial um papel de prevenção por parte das várias entidades e organizações envolvidas nesta situação. Deste modo, começaram a ser tomadas medidas para desmantelar as redes ilegais que exploram as rotas de migrantes[xi], bem como têm sido realizadas nos últimos anos várias operações de patrulhamento do Mediterrâneo através de operações da FRONTEX (Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia). A Agência Europeia para o Asilo e a EUROPOL têm igualmente desempenhado um papel fulcral para a identificação de todos os migrantes que se encontram envolvidos.
            Sabemos que esta migração ilegal abarca consigo outro problema humanitário: tráfico de seres humanos. Assim, a União Europeia no âmbito da sua Política Comum de Segurança e Defesa nos termos dos artigos 21º e ss TUE tem criado várias operações de combate a esta situação[xii].
            O Conselho Europeu[xiii] desde 2014 tem clarificado em várias ocasiões o empenhamento da União na proteção internacional, exigindo assim uma política de asilo sólida assente na solidariedade e responsabilidade.
            O Conselho Europeu elaborou algumas Decisões[xiv] no sentido de fazer face à primeira chegada de refugiados aos seus Estado membro. Estas Decisões foram importantes pelo papel que tiveram na relocalização temporária e na reinstalação destes migrantes, o que veio a facilitar o problema alusivo à discrepância existente entre os diferentes Estados membro quanto ao número de migrantes que estaria a receber. Estas Decisões acabaram assim por ajudar na transferência de migrantes entre os diferentes Estados membro. 
            Também o Parlamento tem desempenhado uma função essencial, nomeadamente no Gabinete Europeu de apoio em matéria de asilo, criado pelo Regulamento (UE) n.º 439/2010[xv] do Parlamento Europeu e pelo Conselho.
            A União desempenha um papel fulcral na política comum de asilo, porém continuam a existir limitações no que se refere a uma prossecução mais efetiva desta política, tais como o facto de continuarem “a ser os estados-membros, e não a própria EU, que controlam as respectivas fronteiras externas em conformidade com o chamado Código das Fronteiras Schengen” (Piçarra, 2016, p.13).

O Acordo com a Turquia

            A 18 de Março de 2016 a União Europeia[xvi] celebrou um acordo misto com a Turquia a fim de promover que todos os migrantes irregulares que chegaram à Grécia provenientes da Turquia após esta data seriam reenviados para a Turquia. Assim, por cada sírio que fosse reenviado para a Turquia a partir da Grécia, seria reinstalado na União Europeia outro sírio, preferencialmente aqueles que entraram de forma regular e não ilegal. A declaração previa também o registo de todos os migrantes que chegassem às ilhas Gregas, bem como o registo de todos os pedidos de asilo, nos termos da diretiva sobre procedimentos de asilo[xvii].
            Um dos pontos relevantes deste acordo e que deverá ser enaltecido é o facto dele evidenciar uma atuação externa da União, tendo este acordo tido um importante papel em termos de politica externa da União, ao contrário de outros instrumentos que estavam essencialmente preocupados com uma dimensão interna.
            As decisões do Conselho anteriormente abordadas levaram a que alguns Estados membro, essencialmente de trânsito, tenham tido atitudes menos nobres ao fechar as suas fronteiras, impedindo a entrada dos migrantes vindos de toda a parte. O presente acordo surge então neste contexto caótico com que a União se deparou.
            Deste a adoção deste acordo que várias foram as organizações internacionais como a ONU, e diversas ONG de direitos humanos que se insurgiram contra este acordo, afirmando que a legalidade do mesmo era duvidosa.       
            O presente trabalho não visava comentar ou enumerar as características que caracterizam a Turquia como país, porém basta termos presente que a Turquia continua ainda à espera para poder entrar na União Europeia e dada a turbulência política em que está constantemente envolvido, bem como todas as violações que tem efetuado em matéria de direitos humanos e também em termos de liberdade de expressão, estará com certeza cada vez mais longe de ver este acordo firmado[xviii].
            Por tudo isto, parece-nos duvidoso e de clara violação por todos os instrumentos anteriormente descritos, que a própria União tenha considerado que a Turquia seria um país seguro para todos os migrantes em situação irregular que chegaram à Grécia, puderem retornar à Turquia.
            Outras das críticas apontadas a esta declaração estava relacionada com o artigo 33º da Convenção, na medida em que esta violaria o princípio da não repulsão presente neste artigo. Este artigo não terá com certeza sido tido em conta na elaboração deste acordo, pois assentava a sua premissa inicial num ato de repulsa de um migrante para outro Estado, tendo em conta que a União não poderia confirmar e fiscalizar permanentemente em que circunstâncias estes refugiados estariam na Turquia.
            O artigo 33º preconiza o princípio do non refoulement de forma a proteger o individuo que recebe o estatuto de refugiado. Quando ANA RITA GIL[xix] reforça que este princípio visa proteger a vida como um bem jurídico superior, proibindo assim a expulsão para território onde as pessoas possam estar em risco de vida, será que com este acordo esta situação estaria assegurada?
            Neste sentido, também o Alto-comissário das Nações Unidas[xx] considerou que “a expulsão coletiva de estrangeiros é proibida sob orientação da Convenção Europeia dos Direitos Homem”, não sendo este ato compatível com os princípios e valores básicos do direito Europeu.
            Deveremos igualmente abordar uma questão mais formalista relacionada com este acordo, mas que revestirá toda a importância conforme teremos oportunidade de mencionar. Estamos ou não perante um acordo internacional? Várias foram as posições quer da doutrina, quer dos vários órgãos da União.
            Tanto o Conselho Europeu, como o Parlamento afirmaram que não se tratava de um verdadeiro acordo internacional, mas de um diálogo entre a União e um país terceiro. Neste sentido, foram vários os autores que afirmaram que esta declaração não produziria assim efeitos jurídicos vinculativos, porque não se constituía como um acordo internacional[xxi].
            Contudo, uma parte da doutrina minoritária considerou que estávamos de facto perante um acordo internacional nos termos do artigo 2º/1/a) da Convenção de Viena.
            Apesar de a Comissão[xxii] considerar que esta declaração tem conduzido a uma diminuição substancial da chegada de migrantes irregulares à Europa, não poderia deixar de assinalar que acompanho a posição tomada pela Human Rights Watch[xxiii], considerando que estamos perante uma solução feita à pressa para resolver um problema urgente: a entrada massificada na Europa de migrantes em situação irregular. Esta declaração colide assim com vários princípios basilares da União, colocando em causa vários direitos humanos.
            Não poderíamos terminar esta análise sem mencionar a jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia[xxiv], pois esta declaração foi alvo de três recursos de anulação por se considerar que a mesma violava a Carta dos Direitos Fundamentais, a Política Europeia Comum de Asilo, bem como as formalidades constantes do 218º TFUE, caso se tratasse de um acordo internacional. Infelizmente estes acórdãos não traduziram jurisprudência “feliz” do tribunal geral, na medida em que parte da doutrina considerou que traduziram um elevado passivismo judicial por o tribunal ter-se considerado incompetente para dirimir as ações interpostas pelos apelantes.
            Outro dos pontos críticos deste acórdão é a sua indefinição temporária, mesmo que esteja expresso que o mesmo seria temporário, nada no acordo faz uma “baliza” temporal para a aplicação das disposições.
            Se concluirmos que estamos perante um acordo, vários aspectos formais foram violados, foram materialmente violados vários princípios e valores basilares da União, quando largas dezenas de migrantes permaneceram indefinidamente nas ilhas Gregas sem terem um rumo certo e definido para as suas vidas.
            Poderá ser arriscado afirmar, mas parece-nos que com este acordo ou declaração, assistimos à maior violação alguma vez feita pela União dos direitos humanos de vários migrantes, colocando a sua segurança à “mercê” de um Estado terceiro como a Turquia. Poderemos assim questionarmo-nos: Será que a “dinheiro em troca de sossego” cumprirá a União os valores que ela própria defende no seu artigo 2º do TUE?
            Porventura poderá ser ambicioso afirmar que este acordo entre e União e a Turquia não resolveu o problema real de fundo, o que ele faz é expor uma política europeia medíocre no lidar com uma grave crise humanitária à escala mundial.
            Não conseguimos apoiar a atitude política da União em considerar ajuda humanitária a entrega de largas verbas financeiras à Turquia e à Grécia de modo a manter os refugiados longes da sua costa. Uma política comum de asilo não baseará com certeza a sua assistência humanitária nesta troca desonesta, ela deverá sim ser baseada nas reais necessidades destes migrantes, cumprindo assim todas as disposições associadas a valores e princípios que a União preconiza nos seus Tratados.
            Parece-nos que a solução para esta problemática passará pela criação de canais seguros e lícitos de entrada na União, isso sim irá ao encontro da Convenção de Genebra e de todas as políticas de asilo que estão amplamente consagradas. Deverão igualmente ser revistas as regras que se referem ao primeiro país de entrada, de modo a não onerar em demasia os países a sul da Europa.
            Os vários Estado membro deverão em sincronia com os órgãos competentes da União encontrar um caminho seguro para estas pessoas e que vá de encontro às suas necessidades, de forma responsável e digna, seguindo e concretizando todos os princípios e valores que a União tanto preconiza nos seus tratados.

O futuro

            A União tem a dupla missão de ajuda humanitária aos refugiados e de paralelamente tentar travar os fluxos migratórios irregulares, ilegais e descontrolados que todos os dias entram na Europa.
            Tendo em conta a situação pouco paritária que antes se descreveu quanto às entradas dos migrantes em países do sul da Europa, a União tem desenvolvido um esforço para criar centros de acolhimento nestes países de forma a ajudar os Governos destes países a melhor gerirem a entrada destes migrantes no seu território.
            A atual resposta da União a esta crise passa essencialmente por quatro premissas centrais:
1.      Redução dos incentivos à migração ilegal através de um trabalho intenso de prevenção realizado a fim de desmantelar as redes de tráfico de pessoas.
2.      Garantir a segurança das fronteiras externas.
3.      Implementação de uma política de asilo sólida e efetiva, de modo a manter o tratamento equitativo e igualitário de todos os migrantes.
4.      Criação de uma política de migração legal revendo a diretiva Cartão azul[xxv].
            Uma das soluções que tem sido apresentada passa pela criação de Acordos de cooperação com os países de origem dos refugiados de modo a aumentar o regresso a estes países, tentando paralelamente ajudar economicamente estes países que lutam com condições de vida mais desfavorecidas.
            Parece-nos algo meramente formal, muito utópico e pouco material ou realista. Sabemos na prática que estas pessoas fogem da guerra, de Governos corruptos, opressivos e com sistemas de poder altamente totalitários, como é possível assegurar a condição de vida destes sujeitos nos seus países? Como será que em termos materiais a União conseguirá ajudar ao desenvolvimento destes países? Sabemos que promover o regresso de modo a que estas pessoas possam permanecer no seu país de origem, onde têm todos os seus laços familiares e culturais seria de facto o ideal. Mas será que isso é o ideal quando falamos de países que estão em guerra, onde não há respeito pela dignidade da pessoa humana, onde todos os dias são cometidas inúmeras atrocidades, onde no fundo não há valores e princípios de um Estado de Direito Democrático?            Não será que a União não se pretende somente “descartar” de um problema grave e que causa um estrondoso impacto internamente em cada país? Muito mais quando toda a União revela igualmente estar a passar por uma das suas maiores crises internas, associada à crise financeira de vários dos seus Estados membro.
            Será que consagrar financeiramente verbas para programas de regresso resolve esta problemática?             Conseguirá a União e terá ela legitimidade para fiscalizar o cumprimento de vários princípios que precisam de ser implementados para que todas estas pessoas possam regressar em segurança aos seus países?
            O direito de asilo tem sofrido várias alterações desde a sua implementação em 1999, face às várias crises migratórias que a Europa tem sofrido. Certo é que existem novos desafios, novas necessidades, às quais a Europa terá que conseguir dar uma resposta. Reconhecemos que é igualmente muito complicado a gestão deste fluxo de migrantes irregular e ilegal, e que não se poderão desenvolver soluções à margem da lei.
            Porém, parece-nos igualmente complicado o cumprimento da premissa base de apresentação de um pedido de asilo no primeiro Estado membro em que entram. Neste sentido, PATRICIA GALVÃO TELES chamou a atenção para que nem todos aqueles que chegam à Europa conseguirão ter um estatuto de refugiados[xxvi].
            Igualmente não nos parece justo que sejam somente os países do sul da Europa a ter a responsabilidade de asilo destes migrantes. No entanto, a gestão na prática, da regra da solidariedade e partilha equitativa quando estes países ficam sobrecarregados é igualmente difícil, mas necessária nos termos do artigo 80º TFUE.
            O Tratado sobre o funcionamento rege-se assim pelo artigo 78º/2 no que se refere à política comum de asilo. Este artigo é da máxima relevância pois enumera vários atos que deverão ser adotados para seguir o processo legislativo ordinário.
            Neste sentido, em Junho de 2016 a Comissão adotou um Plano de Ação[xxvii] para apoiar os vários Estados membro através de medidas de apoio pré-chegada em áreas essenciais como a educação, emprego, inclusão social, etc. Deste modo, a integração dos migrantes ficaria facilitada e não haveria uma sobrecarga adicional sobre cada Estado.
           
Conclusão

            Quase cinco anos após esta tremenda crise e três anos volvidos do Acordo com a Turquia, o que esperar nestes novos tempos? Vários foram aqueles que alertaram[xxviii] para uma possível crise em 2020, superior à de 2015[xxix] que poderá ter um impacto brutal em termos sociais e económicos na Europa. O poder político turco pede auxílio, porque os números de refugiados a entrarem na Turquia continuam a aumentar. Os dias passam e a todas as horas largas dezenas de pessoas largam a Síria e outros países em guerra com destino à Europa e enquanto isso acontece, os vários Estados membro continuam a discutir quotas de aceitação de migrantes, recusa de permanência dos mesmos nos seus territórios e problemas similares, atrasando assim a resolução desta profunda crise humanitária.
            Enquanto muitos países ignoram esta crise e se recusam a lidar com esta situação, a ONU[xxx] já chamou a atenção para que a responsabilidade desta crise deve ser assumida por todos
            Neste sentido, muitos são aqueles que congratulam a União pelo esforço desenvolvido com a Turquia, porém muitos são também aqueles que consideram que a União[xxxi] pode e deve fazer mais do que financiar a Turquia.
            NUNO PIÇARRA[xxxii] faz uma dura crítica no geral ao modelo organizativo da União Europeia, mas que tem fortes repercussões na crise dos refugiados. O autor considera que “o modelo “confederal” da execução descentralizada por vinte e oito sistemas nacionais de asilo estará votado ao fracasso se os Estados-Membros não mantiverem e aprofundarem formas de cooperação leal baseadas num interesse efectivo nessa cooperação”. Não nos esqueçamos que os Estados membro continuam a ter a sua soberania no que se refere ao poder executivo no espaço de liberdade, segurança e justiça o que poderá causar graves transtornos na execução de uma política comum de asilo.
            Todos os acordos internacionais que são estabelecidos entre a União e ou os Estados membro com Estados terceiros deverão continuar a ter cláusulas relacionadas com o espaço de liberdade, segurança e justiça. Essas cláusulas deverão ser repensadas e elaboradas com detalhe de modo a promover a readmissão de imigrantes que podem estar em situações ilegais.
            Por outro lado, tal como ANA GUERRA MARTINS salienta as agências da União Europeia que estão relacionadas com o ELSJ têm poderes para negociar acordos internacionais com Estados terceiros, organizações internacionais e autoridades congéneres, e neste sentido, deverão usar estas prerrogativas para promover uma politica de asilo comum que responda às verdadeiras necessidades que a União enfrenta.
            O futuro desta crise passará essencialmente por um verdadeiro sistema de cooperação entre os vários Estado membro, e neste sentido, parece-nos que o Acordo com a Turquia não foi um passo “feliz” para alcançar essa finalidade. Todos os Estados membro deverão compreender que a sua soberania não está posta em causa e que os próprios Tratados da União dão relevo ao princípio da solidariedade como vetor principal, presente nos artigos 67º/2 e 80º TFUE.
           



[ii] Estados que vivem verdadeiros constrangimentos políticos como a Hungria ou a Polónia, onde diariamente os princípios de um verdadeiro Estado de Direito são postos em causa.
[v] Questão da Polónia e da Hungria.
[vi] Atribuição fundamental da União presente no seu artigo 3º/2 TUE.
[vii] O tribunal de justiça no acórdão de 8 de Maio de 2014, H. N., C-604/12, n.º 27 teve a oportunidade de mencionar o relevo desta Convenção, sendo ela “a pedra angular do regime jurídico internacional relativo à proteção de refugiados”
[viii] Ana Rita Gil – Direito internacional dos refugiados – tópicos de mudança, 2018
[ix] Ana Guerra Martins – Os desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia: lições de direito internacional público, 2018
[xi] Patrícia Galvão Teles - As respostas da Europa à crise dos refugiados, 2017
[xii] Operação Eunavformed, Operação Sophia
[xiv] Decisões do Conselho 2015/1523, de 14 de Setembro de 2015, e 2015/1601, de 22 de Setembro de 2015
[xvii] Diretiva 2013/32/EU do Parlamento Europeu e do Conselho: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013L0032&from=PT
[xviii] Ulusoy, O. Turkey as a safe third country? – Border Criminologies, de 28 de Março de 2016 & Poon, J. EU -Turkey deal: violation of, or consistency with international law? 2016 pp. 1195-1203
[xix] Ana Rita Gil – Direito internacional dos refugiados – tópicos de mudança, p. 267 e ss, 2018
[xx] Declaração do Alto Comissário de 7 de Março de 2016. http://refugiados.net/1cpr/www/acnur20160309.php
[xxi] Nielsen, N. EU-Turkey deal not binding says EP legal chief in EU Observer de 10 de Maio de 2016
[xxiii] Human Rights Watch de 4 de Março de 2016. EU-Turkes: Don´t negotiate away refugee rights: https://www.hrw.org/news/2016/03/04/eu/turkey-dont-negotiate-away-refugee-rights
[xxiv] Acórdãos T-192/16, T-193/16 e T-257/16
[xxvi] São necessárias várias condições nos termos da Convenção de Genebra de 1951. A autora chama a atenção para a dificuldade que é distinguir um refugiado e um migrante económico. Patrícia Galvão Teles – As respostas da Europa à Crise dos Refugiados, 2017.
[xxxii] Nuno Piçarra - A União Europeia e a crise migratória e de refugiados sem precedentes: crónica breve de uma ruptura do Sistema Europeu Comum De Asilo, 2016


Bibliografia e Páginas consultadas (10, 11 e 12 de Novembro):

Ferreira, S. (Junho de 2016). Orgulho e preconceito: A resposta europeia à crise de refugiados. Scielo Portugal.

Gil, A. R. (2018). Direito internacional dos refugiados – tópicos de mudança. Em M. L. Lanceiro, O direito internacional e o uso da força no século XXI (pp. 253-297). Lisboa: AAFDL.

J, P. (2016). EU - Turkey deal: violationof, or consistency with international law? Institute of European Law, pp. 1195-1203.

Martins, A. G. (2018). Os desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia: lições de direito internacional público. Coimbra: Almedina.

O, U. (26 de Março de 2016). Turkey as a safe third country? Border Criminologies.

Piçarra, N. (2016). A União Europeia e a crise migratória e de refugiados sem precedentes: crónica breve de uma ruptura do sistema europeu comum de asilo.

Teles, P. G. (2017). As respostas da Europa à crise dos refugiados. Janus.


















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