quinta-feira, 31 de outubro de 2019

A ONU e a União Europeia: uma luta conjunta pelos Direitos da Humanidade

Bernardo Narciso, subturma 10, aluno nº56958

A Organização das Nações Unidas e a União Europeia desempenham desde sempre um papel fundamental na proteção dos Direitos Humanos.

Os planos para a criação de uma organização internacional promotora da paz desenham-se com o final da 2ª Guerra Mundial. A 14 de Agosto de 1941, o Presidente Roosevelt e o Primeiro-ministro Churchill, reunidos a bordo de um navio de guerra no Oceano Atlântico, aprovam os oito artigos da Carta do Atlântico, que estabelecia princípios fundamentais para a coexistência pacífica dos povos, através da igualdade entre os Estados e a sua capacidade para o desarmamento e manutenção da paz e segurança coletivas. Mais tarde, os Estados que pertenciam ao grupo dos Aliados na 2ª Guerra Mundial acabam por se juntar a estes princípios, e emitem a 1 de Janeiro de 1942 a Declaração das Nações Unidas, mas a criação da ONU só ocorrerá mais tarde, com o final da guerra e a reunião da Conferência de São Francisco onde se assinará a Carta das Nações Unidas, que entrará em vigor a 25 de Outubro de 1945.

Quanto ao projeto europeu, o mesmo desenvolveu-se em diversas fases. Aliás, a ideia de uma Europa unida é muito anterior aos nossos dias, a título de curiosidade, já em 1693, William Penn sugeria a ideia da criação de um Parlamento Europeu, representativo dos Estados, que procurasse a resolução de conflitos bélicos e promovesse a justiça(1). Com o fim da 2ª Guerra Mundial dá-se passos importantes na construção do ideário europeu, que teve o seu início num discurso proferido por Winston Churchill na Universidade de Zurique em 1946, defendendo uns “Estados Unidos da Europa”. A criação das Comunidades Europeias, no Tratado de Roma assinado em 1951 virá a estabelecer a primeira grande organização de Estados no continente europeu, tendo como dos seus principais objetivos, para além dos interesses económicos, a manutenção da paz a nível europeu e mundial. A União Europeia só surgirá mais tarde, com a assinatura do Tratado de Maastricht em 1991, tendo evoluído bastante com as sucessivas revisões dos tratados. Ao longo dos anos existiram várias tentativas de aprofundamento da realidade europeia, até aos nossos dias e já após a revisão efetuado pelo Tratado de Lisboa, no qual desaparecem as Comunidades Europeias, ficando apenas a União Europeia e os pilares da Ação Externa e Segurança Comum e da Cooperação Judicial. O projeto europeu, marcado pelas constantes lutas e conquistas, que está mais uma vez em perigo, com a possível concretização do Brexit(2).

I) A luta constante pelos Direitos Humanos
Este é o ponto fundamental da nossa reflexão, o trabalho que estas instituições desenvolvem em prol dos Direitos Humanos. Esta matéria foi desde cedo desenvolvida pela ONU, pois como referimos, o artigo 1º, nº3 da Carta das Nações Unidas estabelecia o dever da Organização promover o desenvolvimento dos Direitos Fundamentais da Humanidade, e devemos dizer que a tarefa não era de todo fácil, num mundo que curava ainda as feridas do maior conflito armado mundial, a ONU desempenhou um papel essencial na luta pela garantia dos Direitos das Pessoas.

Um dos pontos fundamentais deste quadro é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 10 de dezembro de 1948. Mais tarde, esta declaração virá a ser desenvolvida por dois pactos importantes: o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Na sequência dos Pactos serão criados mecanismos para a fiscalização do cumprimento destes textos, o principal será o Comité dos Direitos do Homem, fundado em 1977 para cumprimento dos artigos 28º e seguintes do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos surge numa fase difícil da humanidade, como podemos perceber, o mundo estava a acabar de sair da 2ºGuerra Mundial, nesse sentido, era necessário encontrar um rumo diferente para a política mundial e esse rumo passava pela proteção dos Direitos Humanos. Com a sua aprovação, os governos dos Estados e respetivos povos comprometem-se a fazer cumprir os Direitos Humanos previstos nesta Declaração, contudo, não podemos esquecer que a mesma não traduz um vínculo obrigatório para os Estados signatários. Ainda assim, muitos são os que invocam a Declaração Universal dos Direitos Humanos na proteção dos seus direitos, bem como a sua relevância foi fundamental para o desenvolvimento de muitas matérias, como foi o caso da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e ainda a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.

Relativamente às Comunidades Europeias, e posteriormente a União Europeia, tiveram uma preocupação especial com os Direitos Humanos desde o seu princípio, isto porque a constante evolução da União Europeia se deu em torno da progressiva transferência de poderes dos Estados para a esfera da União, e nessa medida, os direitos humanos não poderia nunca ser limitados, face às tradições constitucionais dos Estados Membros. A jurisprudência europeia começa a tratar estas matérias na década de 60, onde claramente se afirma a necessidade de as Comunidades assegurarem o respeito pelos Direitos Fundamentais, que estavam presentes nas tradições constitucionais dos Estados Membros, bem como no Direito Internacional dos Direitos Humanos(3), e ainda na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

No âmbito destas questões é relevante referir os termos do Acórdão Johnston de 1986(4), onde se discute uma política adotada na Irlanda do Norte, aplicada pelo Chefe de Polícia, entidade que coordenava as policias, e que determinava que os homens polícias poderiam andar armados, ao contrário das mulheres policia que não podiam ter porte de arma, nem recebem instrução de manejo e de tiro com arma de fogo. O chefe de polícia justifica esta política como uma proteção para as mulheres, pois considerava que se as mesmas tivessem porte de arma ficariam expostas a eventuais ataques terroristas, bem como pelo facto de entender que as mulheres teriam maior aptidão para outras tarefas que não as de porte de arma, como por exemplo, o contacto com famílias problemáticas, no âmbito dos casos de delinquência. Mais tarde veio a determinar que os contratos de mulheres polícias apenas seriam renovados se as suas tarefas fossem indispensáveis, pois a maioria das missões exigiam porte de arma, e apenas os homens poderiam ter porte das mesmas. A Senhora Marguerite Johnston decidiu colocar uma ação no Tribunal Industrial, que posteriormente reenviou para o Tribunal de Justiça, colocando várias questões, sendo uma delas até que ponto a descriminação entre homens e mulheres deveria ser considerada, ao que o Tribunal de Justiça respondeu que deveria ser sempre analisado à luz do principio da proporcionalidade entre homens e mulheres, o que significa que a segurança pública, que havia sido um fundamento invocado pela policia, não poderia nunca ser critério justificativo por si só para restringir direitos. O tribunal de Justiça é claro na sua apreciação do problema, determinando que os Direitos Humanos devem ser sempre ponderados em primeira linha, sabendo que o direito à não discriminação pelo sexo veio a ser consagrado mais tarde no artigo 23º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia virá surgir no Conselho Europeu de 15 e 16 de outubro de 1999. Esta carta não visava a construção de novos direitos, mas sim reconhecer e tornar visíveis os direitos existentes, de modo a garantir uma maior segurança jurídica aos cidadãos, contudo, por falta de consenso nunca veio a ser incluída no Tratado da União Europeia, tendo sido proclamada solenemente na Comissão Europeia, no Parlamento Europeu e no Conselho Europeu de Nice, a 7 de dezembro de 2000.

Um outro mecanismo para a proteção dos Direitos Humanos é a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, adotada pelo Conselho da Europa em 1950. Esta convenção entra em vigor em 1953 e virá consagrar uma série de Direitos que devem ser cumpridos por parte do Estados Membros do Conselho da Europa, sendo uma o seu objetivo: o controlo judicial do cumprimento destes Direitos consagrados, por parte do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. 
No âmbito da Convenção Europeia dos Humanos devemos atender para o relacionamento que a mesma estabelece com a Carta das Nações Unidas e também com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Tomaremos como exemplo o Acórdão Montana Management c. Suíça de 21 de junho de 2016 do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos(5). O caso nasce de uma petição apresentada em 2008 contra a Confederação Suíça por um nacional iraquiano, o Senhor Al-Dulimi, em seu nome e em nome da Companhia Montana Management, os requerentes vinham dizer que os seus bens haviam sido confiscados pelas autoridades suíças com base na resolução 1483 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em clara violação do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que prevê o direito de acesso a um tribunal. O juiz Paulo Pinto de Albuquerque, na sua declaração de voto, demonstra que a resolução 1483 do Conselho de Segurança é incompatível, tanto com o Direito Internacional Penal como com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, uma vez que os confiscos levados a cabo acabam por violar a normal proteção dos Direitos Humanos, assim como não existem meios razoáveis de revisão judicial dos processos. Ao contrário dos seus colegas, que afirmaram o facto de o direito de acesso aos tribunais ainda não fazer parte do jus cogens, o juiz Pinto de Albuquerque entende que restringir o acesso aos tribunais para dirimir uma situação de confisco, com natureza penal, se viola da mesma forma uma norma de jus cogens. Ainda que a argumentação maioritária não tenha seguido o juiz Pinto de Albuquerque, o tribunal acabou por concluir que mesmo que o direito de acesso aos tribunais não tenha valor de jus cogens, a presunção de Bosphorus de uma proteção equivalente no quadro das Nações Unidas, será claramente refutada pelos fatos em questão, bem como a falta de qualquer alternativa, efetiva e justificável no Direito Doméstico para proteção dos direitos dos requerentes, leva a que exista uma violação do direito de acesso dos recorrentes a um tribunal, conforme o prevê o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Sobre esta mesma questão se posicionou o Conselho da Europa, preferindo uma visão multicêntrica do Direito Internacional. O Direito Internacional seria seriamente prejudicado se a obediência cega e mecânica às medidas das Nações Unidas, que violam de forma flagrante o Direito Internacional, tivessem prevalecido, até porque o próprio sistema europeu de proteção dos Direitos Humanos seria seriamente prejudicado se os juízes europeus adotassem uma postura de total subserviência ao Conselho de Segurança, logo as disposições do Conselho de Segurança que coloquem em causa as próprias disposições da Convenção Europeia dos Direitos Humanos não podem ser acatadas.

Posto isto, com o Tratado de Lisboa, a União passa a estar obrigada a aderir à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, conforme o prevê o artigo 6º, nº2 do Tratado da União Europeia, contudo, as modalidades dessa adesão nunca são concretizadas. No plano jurídico a mesma deve concretizar-se nos termos do artigo 218º do Tratado do Funcionamento da União Europeia, através de um acordo internacional entre os todos os Estados Membros do Conselho da Europa e da União Europeia, conseguimos perceber que esta questão foi efetivada com o protocolo nº8, que estabelece os pilares em que deve assentar esse mesmo acordo, e enquanto o mesmo não for celebrado, percebemos que a Convenção dos Direitos do Homem se aplica através dos princípios gerais, como ocorria antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, conforme estabelece o artigo 6º, nº3 do Tratado da União Europeia. Contudo, o caminho de adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos Humanos não passa por um caminho fácil, isto porque teríamos a adesão de uma entidade que não um Estado ou uma Organização Internacional à fiscalização de uma outra entidade, neste caso o Conselho da Europa, com o objetivo da observância de padrões mínimos em matéria de Direitos Humanos.
Nesta matéria não podemos deixar de invocar o parecer nº2/13 de 18 de dezembro de 2014 emitido pelo Tribunal de Justiça(6), e que levantava duvidas relativamente à compatibilidade da adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos Humanos com o Direito da União Europeia. Neste parecer, o Tribunal de Justiça vai inviabilizar a adesão da União Europeia à Convenção Internacional dos Direitos Humanos, uma vez que após o Tratado de Lisboa, a União Europeia dispõem de uma base jurídica especifica para a adesão a determinadas convenções, nos termos do artigo 6º, nº2 do Tratado da União Europeia, no entanto, o Tribunal conclui que esta adesão poderá ser prejudicial, atendendo à elevada complexidade do Direito da União Europeia e da sua estrutura orgânica. Nesta ótica, o Tribunal de Justiça entendeu que se verificava a lesão das características especificas da autonomia do Direito da União Europeia, conclui também que o projeto de adesão à Convenção Europeia dos Direitos Humanos não é compatível com o artigo 6º, nº2 do Tratado da União Europeia, nem com o Protocolo nº8 anexo ao Tratado da União Europeia, e isto por uma série de razões, sendo as principais: a não previsão de mecanismos que permitam ao Tribunal de Justiça, em sede de Apreciação Prévia, preservar as características especificas da União e do seu direito, e em segundo lugar, não são tidas em conta as características próprias do Direito da União Europeia, pois está a entregar matérias de fiscalização da Politica Externa e Segurança Comum a um órgão externo da União, neste caso, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

Esta decisão do Tribunal de Justiça é unanimemente contestada, e podemos dizer mesmo que veio gorar o trabalho que vinha a ser desenvolvido no âmbito da integração da União Europeia na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, contudo, não podemos dizer que o Tribunal foi incoerente com as suas anteriores linhas decisórias, pois sempre existiu uma dificuldade extrema da parte do Tribunal em aceitar outros órgãos de jurisdição a fiscalizar o quadro do Direito da União Europeia, por outro lado, o Tribunal de Justiça parece desconfiar dos próprios Estados, pois transparece um receio destes virem a utilizar a Convenção Europeia dos Direitos Humanos para contrariarem as suas obrigações à luz do Direito da União Europeia. Neste sentido, entendemos que o Tribunal de Justiça não adotou uma posição de diálogo construtivo, muito pelo contrário, e esta sua atitude releva para o futuro da União Europeia no caminho da preservação dos Direitos Humanos.

II) Direitos Humanos: desafios para o futuro
Existe ainda muito que pode ser feito no domínio da ação humanitária, contudo, as Nações Unidas não são capazes de tomar uma ação preventiva neste domínio, o próprio Conselho de Segurança não pensou nos Direitos Humanos até que os mesmos começaram a ser violados. A ação das Nações Unidas é passiva, como podemos ver, facilmente se percebe que a ação dos Estados da Comunidade Internacional não é clara, muitas vezes ignoram o Direito Humanitário porque não é politicamente viável, contudo, a comunidade internacional não pode furtar-se a denunciar os responsáveis da prática destes atos. Alguma doutrina defende a possibilidade de os Estados utilizarem a força para impedir a violação dos Direitos Humanos, uma vez que quem os viola está a ameaçar a paz e a segurança internacional(7). Face a tudo isto, uma das soluções propostas passa pela criação de um Tribunal Mundial dos Direitos Humanos, de modo a que os indivíduos se possam dirigir a essa instância para se defenderem dos abusos contra os seus direitos, isto porque as Nações Unidas, como atrás referimos, não estão preparadas para proteger os direitos e liberdades das pessoas sujeitas as sanções perpetradas, muitas vezes pelo próprio Conselho de Segurança.

A União Europeia entrou desde cedo na batalha pelos Direitos Humanos, como já foi acima referido, um dos passos relevantes neste caminho foi a aprovação, em 2012, pelo Conselho do Quadro Estratégico e do Plano de Ação para os Direitos Humanos e para a Democracia, que procurar melhorar a politica de Direitos Humanos na União Europeia, determinado que “os direitos humanos são normas legais de aplicação universal (…)”. Mais recentemente, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, em 2015, o Segundo Plano para a ação sobre os Direitos Humanos e Democracia para o período de 2015-2019, este plano orienta os objetivos da União Europeia na sua relação com os parceiros mundiais em matéria de Direitos Humanos. Ao abrigo destes dois instrumentos, a União Europeia coloca em prática imensas medidas, como por exemplo, a inserção de clausulas humanitárias nos tratados que celebra com terceiros Estados, bem como o diálogo para proteção dos Direitos Humanos que mantem com esses Estados terceiros, ainda que não seja fácil este diálogo, uma vez que o Estados terceiros tendem a levá-lo como uma ingerência na sua autodeterminação. Ainda assim, alguns críticos entendem que a atuação da União Europeia em matéria dos Direitos Humanos não é consistente, contudo, no nosso entender a União Europeia tem vindo a procurar resolver as deficiências dos seus mecanismos e procura renová-los para o futuro. A violação dos Direitos Humanos não é admissível nos nossos dias, como dizia Pérez de Cuellar, ex-Secretário Geral da ONU: “alcançámos um estádio de evolução moral e psicológica da civilização ocidental onde a violação massiva e deliberada dos Direitos do Homem já não é tolerada”.

Notas de Rodapé: 
(1) Para mais desenvolvimento sobre a história europeia: Guerra Martins, Ana Maria – Manual de Direito da União Europeia, Edições Almedina, 2012;
(2) Para mais desenvolvimentos sobre o Brexit: Guerra Martins, Ana Maria – Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Edições Almedina, 2018;
(3)  Para maior aprofundamento do Direito Internacional Humanitário: Vale Pereira, Maria de Assunção – A Intervenção Humanitária no Direito Internacional Contemporâneo, Coimbra Editora, 2009;
(4) Ac. de 15/5/86, Johnston, proc.222/84;
(5) Queixa nº5809/09, Ac. Al-Dulimi e Montana Management c. Suíça, de 21/06/16; 
(6) Para conhecimento das alegações levadas a cabo pela Advogada-Geral: Guerra Martins, Ana Maria – Manual de Direito da União Europeia, Edições Almedina, 2015;
(7) Raimundo, Isabel – Imperativo Humanitário e Não Ingerência, Edições Cosmos, 1999. 

Bibliografia:
. Guerra Martins, Ana Maria – Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia - Edições Almedina, 2018;
. Guerra Martins, Ana Maria – Manual de Direito da União Europeia - Edições Almedina, 2015;
. Gonçalves Pereira, André – Manual de Direito Internacional Público - Edições Almedina, 3º Edição, 2011;
. Correia Batista, Eduardo – Direito Internacional Público, Volume II - Edições AADFL, Reimpressão de 2018;
. Raimundo, Isabel – Imperativo Humanitário e Não Ingerência - Edições Cosmos, 1999;
. Pinto de Albuquerque, Paulo – Convenção Europeia dos Direitos Humanos - Thomson Reuters, 2019.

Jurisprudência:
. Ac. de 15/5/86, Johnston, proc.222/84, do Tribunal de Justiça;
. Queixa nº5809/09, Ac. Al-Dulimi e Montana Management c. Suíça, de 21/06/16 do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;
. Queixa nº1321/05, Ac. Chiragov c. Armênia, de 16/06/15 do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;
. Parecer nº2/13 de 18/12/14 do Tribunal de Justiça.