Bernardo Narciso, subturma 10, aluno nº56958
A Organização das Nações
Unidas e a União Europeia desempenham desde sempre um papel fundamental na
proteção dos Direitos Humanos.
Os planos para a criação
de uma organização internacional promotora da paz desenham-se com o final da 2ª
Guerra Mundial. A 14 de Agosto de 1941, o Presidente Roosevelt e o
Primeiro-ministro Churchill, reunidos a bordo de um navio de guerra no Oceano
Atlântico, aprovam os oito artigos da Carta
do Atlântico, que estabelecia princípios fundamentais para a coexistência
pacífica dos povos, através da igualdade entre os Estados e a sua capacidade
para o desarmamento e manutenção da paz e segurança coletivas. Mais tarde, os
Estados que pertenciam ao grupo dos Aliados na 2ª Guerra Mundial acabam por se
juntar a estes princípios, e emitem a 1 de Janeiro de 1942 a Declaração das Nações Unidas, mas a
criação da ONU só ocorrerá mais tarde, com o final da guerra e a reunião da Conferência de São Francisco onde se
assinará a Carta das Nações Unidas,
que entrará em vigor a 25 de Outubro de 1945.
Quanto ao projeto
europeu, o mesmo desenvolveu-se em diversas fases. Aliás, a ideia de uma Europa
unida é muito anterior aos nossos dias, a título de curiosidade, já em 1693,
William Penn sugeria a ideia da criação de um Parlamento Europeu, representativo
dos Estados, que procurasse a resolução de conflitos bélicos e promovesse a
justiça(1). Com o fim da 2ª Guerra
Mundial dá-se passos importantes na construção do ideário europeu, que teve o
seu início num discurso proferido por Winston Churchill na Universidade de
Zurique em 1946, defendendo uns “Estados Unidos da Europa”. A criação das
Comunidades Europeias, no Tratado de Roma
assinado em 1951 virá a estabelecer a primeira grande organização de Estados no
continente europeu, tendo como dos seus principais objetivos, para além dos
interesses económicos, a manutenção da paz a nível europeu e mundial. A União
Europeia só surgirá mais tarde, com a assinatura do Tratado de Maastricht em 1991, tendo evoluído bastante com as
sucessivas revisões dos tratados. Ao longo dos anos existiram várias tentativas
de aprofundamento da realidade europeia, até aos nossos dias e já após a
revisão efetuado pelo Tratado de Lisboa,
no qual desaparecem as Comunidades Europeias, ficando apenas a União Europeia e
os pilares da Ação Externa e Segurança Comum e da Cooperação Judicial. O
projeto europeu, marcado pelas constantes lutas e conquistas, que está mais uma
vez em perigo, com a possível concretização do Brexit(2).
I)
A luta constante pelos Direitos Humanos
Este é o ponto
fundamental da nossa reflexão, o trabalho que estas instituições desenvolvem em
prol dos Direitos Humanos. Esta matéria foi desde cedo desenvolvida pela ONU,
pois como referimos, o artigo 1º, nº3 da Carta
das Nações Unidas estabelecia o dever da Organização promover o
desenvolvimento dos Direitos Fundamentais da Humanidade, e devemos dizer que a
tarefa não era de todo fácil, num mundo que curava ainda as feridas do maior
conflito armado mundial, a ONU desempenhou um papel essencial na luta pela
garantia dos Direitos das Pessoas.
Um dos pontos
fundamentais deste quadro é a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das Nações
Unidas a 10 de dezembro de 1948. Mais tarde, esta declaração virá a ser
desenvolvida por dois pactos importantes: o Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
Na sequência dos Pactos serão criados mecanismos para a fiscalização do
cumprimento destes textos, o principal será o Comité dos Direitos do Homem,
fundado em 1977 para cumprimento dos artigos 28º e seguintes do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Políticos. A Declaração Universal
dos Direitos Humanos surge numa fase difícil da humanidade, como podemos
perceber, o mundo estava a acabar de sair da 2ºGuerra Mundial, nesse sentido,
era necessário encontrar um rumo diferente para a política mundial e esse rumo
passava pela proteção dos Direitos Humanos. Com a sua aprovação, os governos
dos Estados e respetivos povos comprometem-se a fazer cumprir os Direitos
Humanos previstos nesta Declaração, contudo, não podemos esquecer que a mesma não traduz um vínculo obrigatório para
os Estados signatários. Ainda assim, muitos são os que invocam a Declaração Universal dos Direitos Humanos na
proteção dos seus direitos, bem como a sua relevância foi fundamental para o
desenvolvimento de muitas matérias, como foi o caso da Convenção sobre a
eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e ainda a
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.
Relativamente às
Comunidades Europeias, e posteriormente a União Europeia, tiveram uma
preocupação especial com os Direitos Humanos desde o seu princípio, isto porque
a constante evolução da União Europeia se deu em torno da progressiva
transferência de poderes dos Estados para a esfera da União, e nessa medida, os
direitos humanos não poderia nunca ser limitados, face às tradições
constitucionais dos Estados Membros. A jurisprudência europeia começa a tratar
estas matérias na década de 60, onde claramente se afirma a necessidade de as
Comunidades assegurarem o respeito pelos Direitos Fundamentais, que estavam
presentes nas tradições constitucionais dos Estados Membros, bem como no
Direito Internacional dos Direitos Humanos(3), e ainda na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Um outro mecanismo para a
proteção dos Direitos Humanos é a Convenção
Europeia dos Direitos Humanos, adotada pelo Conselho da Europa em 1950.
Esta convenção entra em vigor em 1953 e virá consagrar uma série de Direitos
que devem ser cumpridos por parte do Estados Membros do Conselho da Europa,
sendo uma o seu objetivo: o controlo judicial do cumprimento destes Direitos
consagrados, por parte do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
No âmbito da Convenção Europeia dos Humanos devemos
atender para o relacionamento que a mesma estabelece com a Carta das Nações Unidas e também com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Tomaremos como exemplo o
Acórdão Montana Management c. Suíça de 21 de junho de 2016 do Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos(5). O caso nasce de uma
petição apresentada em 2008 contra a Confederação Suíça por um nacional iraquiano,
o Senhor Al-Dulimi, em seu nome e em nome da Companhia Montana Management, os
requerentes vinham dizer que os seus bens haviam sido confiscados pelas
autoridades suíças com base na resolução 1483 do Conselho de Segurança das
Nações Unidas, em clara violação do artigo 6º da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos, que prevê o direito de acesso a um tribunal. O juiz Paulo
Pinto de Albuquerque, na sua declaração de voto, demonstra que a resolução 1483
do Conselho de Segurança é incompatível, tanto com o Direito Internacional
Penal como com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, uma vez que os
confiscos levados a cabo acabam por violar a normal proteção dos Direitos
Humanos, assim como não existem meios razoáveis de revisão judicial dos
processos. Ao contrário dos seus colegas, que afirmaram o facto de o direito de
acesso aos tribunais ainda não fazer parte do jus cogens, o juiz Pinto de
Albuquerque entende que restringir o acesso aos tribunais para dirimir uma
situação de confisco, com natureza penal, se viola da mesma forma uma norma de
jus cogens. Ainda que a argumentação maioritária não tenha seguido o juiz Pinto
de Albuquerque, o tribunal acabou por concluir que mesmo que o direito de
acesso aos tribunais não tenha valor
de jus cogens, a presunção de Bosphorus de uma proteção equivalente no
quadro das Nações Unidas, será claramente refutada pelos fatos em questão, bem
como a falta de qualquer alternativa, efetiva e justificável no Direito
Doméstico para proteção dos direitos dos requerentes, leva a que exista uma
violação do direito de acesso dos recorrentes a um tribunal, conforme o prevê o
artigo 6º da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos.
Sobre esta mesma questão
se posicionou o Conselho da Europa, preferindo uma visão multicêntrica do
Direito Internacional. O Direito Internacional seria seriamente prejudicado se
a obediência cega e mecânica às medidas das Nações Unidas, que violam de forma
flagrante o Direito Internacional, tivessem prevalecido, até porque o próprio
sistema europeu de proteção dos Direitos Humanos seria seriamente prejudicado
se os juízes europeus adotassem uma postura de total subserviência ao Conselho
de Segurança, logo as disposições do Conselho de Segurança que coloquem em
causa as próprias disposições da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos não podem ser acatadas.
Posto isto, com o Tratado
de Lisboa, a União passa a estar obrigada a aderir à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, conforme o prevê o artigo
6º, nº2 do Tratado da União Europeia, contudo, as modalidades dessa adesão
nunca são concretizadas. No plano jurídico a mesma deve concretizar-se nos
termos do artigo 218º do Tratado do Funcionamento da União Europeia, através de
um acordo internacional entre os todos os Estados Membros do Conselho da Europa
e da União Europeia, conseguimos perceber que esta questão foi efetivada com o
protocolo nº8, que estabelece os pilares em que deve assentar esse mesmo
acordo, e enquanto o mesmo não for celebrado, percebemos que a Convenção dos
Direitos do Homem se aplica através dos princípios gerais, como ocorria antes
da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, conforme estabelece o artigo 6º, nº3
do Tratado da União Europeia. Contudo, o caminho de adesão da União Europeia à
Convenção Europeia dos Direitos Humanos não passa por um caminho fácil, isto
porque teríamos a adesão de uma entidade que não um Estado ou uma Organização
Internacional à fiscalização de uma outra entidade, neste caso o Conselho da
Europa, com o objetivo da observância de padrões mínimos em matéria de Direitos
Humanos.
Nesta matéria não
podemos deixar de invocar o parecer nº2/13 de 18 de dezembro de 2014 emitido
pelo Tribunal de Justiça(6), e que levantava duvidas
relativamente à compatibilidade da adesão da União Europeia à Convenção
Europeia dos Direitos Humanos com o Direito da União Europeia. Neste
parecer, o Tribunal de Justiça vai inviabilizar a adesão da União Europeia à Convenção
Internacional dos Direitos Humanos, uma vez que após o Tratado de Lisboa, a
União Europeia dispõem de uma base jurídica especifica para a adesão a determinadas
convenções, nos termos do artigo 6º, nº2 do Tratado da União Europeia, no
entanto, o Tribunal conclui que esta adesão poderá ser prejudicial, atendendo à
elevada complexidade do Direito da União Europeia e da sua estrutura orgânica.
Nesta ótica, o Tribunal de Justiça entendeu que se verificava a lesão das
características especificas da autonomia do Direito da União Europeia, conclui
também que o projeto de adesão à Convenção Europeia dos Direitos Humanos não é
compatível com o artigo 6º, nº2 do Tratado da União Europeia, nem com o
Protocolo nº8 anexo ao Tratado da União
Europeia, e isto por uma série de razões, sendo as principais: a não previsão
de mecanismos que permitam ao Tribunal de Justiça, em sede de Apreciação
Prévia, preservar as características especificas da União e do seu direito, e
em segundo lugar, não são tidas em conta as características próprias do Direito
da União Europeia, pois está a entregar matérias de fiscalização da Politica
Externa e Segurança Comum a um órgão externo da União, neste caso, o Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos.
Esta decisão do Tribunal
de Justiça é unanimemente contestada, e podemos dizer mesmo que veio gorar o
trabalho que vinha a ser desenvolvido no âmbito da integração da União Europeia
na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, contudo, não podemos dizer
que o Tribunal foi incoerente com as suas anteriores linhas decisórias, pois
sempre existiu uma dificuldade extrema da parte do Tribunal em aceitar outros
órgãos de jurisdição a fiscalizar o quadro do Direito da União Europeia, por
outro lado, o Tribunal de Justiça parece desconfiar dos próprios Estados, pois
transparece um receio destes virem a utilizar a Convenção Europeia dos
Direitos Humanos para contrariarem as suas obrigações à luz do Direito da
União Europeia. Neste sentido, entendemos que o Tribunal de Justiça não adotou
uma posição de diálogo construtivo, muito pelo contrário, e esta sua atitude
releva para o futuro da União Europeia no caminho da preservação dos Direitos
Humanos.
II) Direitos Humanos:
desafios para o futuro
Existe ainda muito que
pode ser feito no domínio da ação humanitária, contudo, as Nações Unidas não
são capazes de tomar uma ação preventiva neste domínio, o próprio Conselho de
Segurança não pensou nos Direitos Humanos até que os mesmos começaram a ser violados.
A ação das Nações Unidas é passiva, como podemos ver, facilmente se percebe que
a ação dos Estados da Comunidade Internacional não é clara, muitas vezes
ignoram o Direito Humanitário porque não é politicamente viável, contudo, a
comunidade internacional não pode furtar-se a denunciar os responsáveis da
prática destes atos. Alguma doutrina defende a possibilidade de os
Estados utilizarem a força para impedir a violação dos Direitos Humanos, uma
vez que quem os viola está a ameaçar a paz e a segurança internacional(7). Face a tudo isto, uma das
soluções propostas passa pela criação de um Tribunal Mundial dos Direitos
Humanos, de modo a que os indivíduos se possam dirigir a essa instância para se
defenderem dos abusos contra os seus direitos, isto porque as Nações Unidas,
como atrás referimos, não estão preparadas para proteger os direitos e
liberdades das pessoas sujeitas as sanções perpetradas, muitas vezes pelo
próprio Conselho de Segurança.
Notas de Rodapé:
(1) Para mais desenvolvimento sobre a história europeia: Guerra Martins, Ana Maria – Manual de Direito da União Europeia, Edições Almedina, 2012;
(2) Para mais desenvolvimentos sobre o Brexit: Guerra Martins, Ana Maria – Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Edições Almedina, 2018;
(3) Para maior aprofundamento do Direito Internacional Humanitário: Vale Pereira, Maria de Assunção – A Intervenção Humanitária no Direito Internacional Contemporâneo, Coimbra Editora, 2009;
(4) Ac. de 15/5/86, Johnston, proc.222/84;
(5) Queixa nº5809/09, Ac. Al-Dulimi e Montana Management c. Suíça, de 21/06/16;
(6) Para conhecimento das alegações levadas a cabo pela Advogada-Geral: Guerra Martins, Ana Maria – Manual de Direito da União Europeia, Edições Almedina, 2015;
(7) Raimundo, Isabel – Imperativo Humanitário e Não Ingerência, Edições Cosmos, 1999.
Bibliografia:
. Guerra
Martins, Ana Maria – Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União
Europeia - Edições Almedina, 2018;
. Guerra
Martins, Ana Maria – Manual de Direito da União Europeia - Edições Almedina,
2015;
. Gonçalves
Pereira, André – Manual de Direito Internacional Público - Edições Almedina, 3º
Edição, 2011;
. Correia
Batista, Eduardo – Direito Internacional Público, Volume II - Edições AADFL,
Reimpressão de 2018;
. Raimundo,
Isabel – Imperativo Humanitário e Não Ingerência - Edições Cosmos, 1999;
. Pinto
de Albuquerque, Paulo – Convenção Europeia dos Direitos Humanos - Thomson
Reuters, 2019.
Jurisprudência:
. Ac.
de 15/5/86, Johnston, proc.222/84, do Tribunal de Justiça;
. Queixa
nº5809/09, Ac. Al-Dulimi e Montana Management c. Suíça, de 21/06/16 do Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos;
. Queixa
nº1321/05, Ac. Chiragov c. Armênia, de 16/06/15 do Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos;
. Parecer nº2/13 de
18/12/14 do Tribunal de Justiça.