Rafaela Figueiredo Lima, aluna n.º 56894, 4TA10
A atual crise migratória e de
refugiados sem precedentes, que marcou o ano de 2015 e que parece ainda não ter
fim à vista produziu consequências sociais, económicas e também legais. O
presente texto visa explorar a normatividade do sistema de resposta da União
Europeia [1] a esta crise, revendo a base legal para a atuação da UE nesta
matéria e as medidas já tomadas - e que ainda faltam tomar - para solucionar a
crise migratória.
A UE tem estabelecida uma Política
Comum de Asilo que tem na sua base jurídica o Tratado da União Europeia[2] e o
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia[3], a Carta dos Direitos
Fundamentais da UE[4], a Carta Europeia dos Direitos do Homem[5] e a Convenção
de Genebra .
O TUE consagra disposições que
concretizam a UE como um espaço sem fronteiras internas, em que seja assegurada
a livre circulação de pessoas e o controlo da fronteira externa, regulando o asilo
e a imigração. No mesmo sentido, o TFUE consagra[6] o Princípio de
Solidariedade entre os Estados-Membros[7], proporcionando a existência de uma
partilha equitativa de responsabilidades em relação aos nacionais de países
terceiros que procuram asilo na Europa.
A UE vinculou-se a adotar medidas de
proteção de nacionais de países estrangeiros[8], que requeiram o estatuto
uniforme de asilo[9], e tem ainda
competência, no âmbito do artigo 78.º do TFUE, para estabelecer em
concretização do Sistema Europeu Comum de Asilo[10], através de atos de direito
interno e de acordos internacionais com países terceiros, estratégias para a
gestão dos fluxos migratórios.
O Direito de Asilo vem previsto na
Carta e na CEDH, sendo que a segunda parte do n.º 3 do artigo 52.º prevê a
possibilidade do direito da UE conferir a tais direitos “uma protecção mais
ampla”. A política comum em matéria de asilo “deve estar em conformidade com a
Convenção de Genebra” [11], que estabelece que a questão dos refugiados é de
caráter social e humanitário, pelo que, a abordagem do fenómeno da crise de
refugiados sob ponto de vista da segurança, não se afigura conforme com esta
Convenção. Os Estados contratantes da Convenção em causa vincularam-se ainda à
aceitação dos refugiados, obrigando-se a tornar este processo célere e diminuto
em encargos e taxas[12].
A mesma Convenção consagra o princípio
fundamental da não repulsão dos refugiados[13], e, consequentemente, a proibição
da expulsão para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua
liberdade sejam ameaçadas.
O Regulamento 439/2010 da UE criou o
European Asylum Support Office[14] em
2010, e esta agência da UE tem por atribuições[15] a contribuição para uma
melhor aplicação do SECA, o reforço da cooperação entre a UE e os EM em matéria
de asilo e a prestação de apoio operacional aos EM que estejam particularmente
pressionados em matérias de asilo.
O SECA estabelece normas mínimas
comuns para o tratamento de todos os requerentes de asilo. Este sistema
estrutura-se em quatro diretivas[16] e dois regulamentos. O Regulamento Dublin
III[17] é a pedra angular do SECA:
determina qual o país da UE responsável pela análise de um pedido de asilo,
concede aos requerentes uma melhor proteção até à definição do seu estatuto e
atribui a responsabilidade de análise do pedido, em primeiro lugar, ao EM
responsável pela entrada ou residência do requerente na UE.
O Regulamento 603/2013 cria o
sistema Eurodac, consubstancia-se
numa base de dados biométricos da UE que contém as impressões digitais dos
requerentes de asilo e de cidadãos de países não pertencentes à UE para
comparação entre EM.
O número[18] de mortes no
Mediterrâneo de pessoas que necessitavam de proteção internacional em 2015
levou a Comissão a apresentar ao Conselho um plano de ação com medidas
concretas. A UE tomou três principais medidas para fazer face à crise
migratória sem precedentes: (i) criação de zonas dos pontos de crise, (ii)
adoção de medidas provisórias no domínio de proteção da Itália e da Grécia e
(iii) a Declaração UE - Turquia de 7 de Março de 2016.
O Conselho Europeu, por sua vez,
considerou uma “prioridade imediata” “impedir que morra mais gente no mar” e
tomou medidas no sentido de reforçar as operações conjuntas da Frontex de
vigilância e de resgate nas fronteiras externas mediterrânicas, de combater os
traficantes humanos, de reforçar a solidariedade e a responsabilidade a nível
interno. A Comissão acrescentou no mesmo período que atuaria[19] no terreno, no
âmbito do EASO, junto dos EM de primeira linha[20], e com estes iria agilizar o
processo de identificação[21] dos migrantes chegados à zona euro.
A primeira medida, das três,
adotadas pela UE em 2015 foi a criação das zonas de pontos de acesso, nas
fronteiras externas dos países limítrofes da UE. A UE reconheceu a incapacidade
de qualquer EM para fazer face sozinho ao fluxo extraordinário de pessoas que
atravessavam as fronteiras da UE, e, por essa razão, passou a apoiar os EM da
linha da frente na gestão e ordenamento de migrantes[22]. Contudo, esta
cooperação nos pontos de crise limitou-se a apoiar os EM no cumprimento das
obrigações desproporcionais a que estes estavam adstritos no âmbito dos
Regulamentos Dublin III e Eurodac,
sendo notório um enorme desequilíbrio no esforço exigido aos EM em função da
sua localização estratégica para o acesso de migrantes à UE.
O Regulamento 2016/1624 concedeu à Agência
Europeia de Guardas de Fronteiras e Costeira atribuições de relevo nas “hotspot areas”, contrariando a abordagem
cooperativa operada por várias entidades e revelando o pendor do SECA para uma
abordagem centrada na segurança no que concerne à gestão dos fluxos mistos[24]
e, por conseguinte, contrária à
convenção de Genebra que estabelece expressamente que a abordagem do fenómeno
da crise de refugiados sob ponto de vista da segurança, não se afigura conforme
a esta Convenção, como foi acima exposto.
Retomando o supra referido
relativamente ao esforço económico e de recursos humanos exigido aos países da
linha da frente, a UE tomou medidas para apoiar a Grécia e a Itália, porém este
auxílio teve como contrapartida a vinculação destes dois Estados à instauração
de uma estrutura sólida de reconhecimento e seguimento das políticas de asilo.
O Conselho emitiu duas decisões[25] neste âmbito: a Decisão 2015/1523, de 14 de
Setembro, e a Decisão 2015/1601, de 22 de Setembro. Se por um lado a primeira
decisão impele os EM à recolocação de 40.000 pessoas carecidas de proteção
internacional, distribuídas com base no critério da solidariedade entre os EM,
a segunda decisão obriga os Estados à recolocação noutros EM de 120.000 pessoas
carecidas de proteção internacional. Os EM poderiam comunicar ao Conselho e à
Comissão um impedimento razoável para receberem no seu Estado “30% requerentes
do contingente que lhe tenha sido atribuído”, fundamentando-se no artigo 4.º,
n.º 5, da segunda decisão; não obstante, a justificação apresentada teria de
ser compatível com o artigo 2º do TUE[26]. Neste sentido, em fevereiro e março
de 2016 o Conselho suspendeu temporariamente a recolocação de 30% dos
requerentes do contingente atribuído à Suécia e à Áustria com o objetivo de
ajudar os países a aliviarem a pressão considerável que enfrentavam em virtude do
fluxo elevado de nacionais de países terceiros no seu território.
As duas decisões do Conselho em
causa deixaram transparecer a desunião da UE no âmbito da política comum de
asilo, sendo que a Hungria[27], a República Checa, a Eslováquia e a Roménia
votaram contra a segunda decisão e a Hungria e a Eslováquia interpuseram dois
recursos de anulação da decisão. Estes dois recursos[28] foram rejeitados na
totalidade pelo Tribunal de Justiça da UE, tendo este tribunal considerado que
o mecanismo de recolocação de refugiados contestado pelos autores dos recursos,
contribui de forma efetiva para os países da linha da frente conseguirem fazer
face ao número de migrantes que tem chegado à Europa.
Para além da recusa de alguns
Estados em realocar migrantes nos seus EM, a lentidão e os atrasos burocráticos
dos Estados que não se opuseram à recolocação de migrantes têm sido obstáculos
densos à efetivação das decisões da UE, e por conseguinte, o número de
recolocações em 2016 rondou as 6000 pessoas.
Estes números revelam uma falta de
empenho e esforço generalizada dos EM que não estão a respeitar o Princípio da
Solidariedade entre Estados em relação aos Estados da linha da frente. Para
além do incumprimento direto deste princípio, foram tomadas pelos Estados
Membros uma série de medidas unilaterais, que em vários casos não se coadunam
com o Direito Europeu e em alguns casos se traduziam somente na recusa, sem
mais, de refugiados nas suas fronteiras.
Neste contexto, a UE tentou
novamente resolver os problemas atinentes a esta problemática, desta feita,
através de uma Declaração entre a UE e a Turquia, datada de 7 de março de 2016.
A Turquia, pela sua localização geográfica no Mediterrâneo Oriental, é um ponto
intermédio entre os países com conflitos armados ativos e a Grécia, país da UE,
e portanto, uma porta de entrada para a zona euro. Esta Declaração[29], tinha
por objetivos reforçar a cooperação em matéria de apoio aos cidadão sírios,
respondendo à crise migratória originada pelos conflitos na Síria. Desta
declaração resultaram várias contendas e discussões internacionais,
nomeadamente sobre a compatibilidade do acordo com toda a legislação
internacional atinente aos direitos humanos e à matéria de asilo, sobre a
natureza deste acordo (e até sobre a própria autoria da Declaração) e ainda
sobre a sua vinculatividade legal. No que concerne ao conteúdo, esta Declaração
estipula que “Todos os novos migrantes irregulares que cheguem às ilhas gregas
provenientes da Turquia a partir de 20 de março de 2016 serão devolvidos a este
último país.” [30]. Em contrapartida, “Por cada sírio devolvido à Turquia a
partir das ilhas gregas, outro sírio proveniente da Turquia será reinstalado na
UE”. Para que estas duas medidas sejam efetivadas a UE deve pagar cerca de 3
biliões de euros à Turquia para apoiar refugiados em solo turco e criar um
mecanismo para esse efeito, com o suporte da Comissão, das Agências da UE e de
outros EM. A UE assegura os custos das operações de retorno desses migrantes e
a Turquia, por seu lado, deve tomar todas as medidas necessárias para impedir a
migração irregular para a UE, a partir do seu território, para assim se
desmantelar o modelo de negócio dos passadores e dar aos migrantes uma
alternativa que não implique arriscar a sua vida no mar.
A UE apresenta os resultados deste
acordo e afirma que o número de chegadas da Turquia para a Grécia diminuiu 98%
(fonte: Comissão Europeia) no ano
subsequente à Declaração[31].
Muito mais haveria a acrescentar
sobre todas as querelas jurisdicionais que a Declaração UE-Turquia veio
suscitar. Uma breve nota para os três recursos de anulação interpostos por três
requerentes de asilo contra esta Declaração que foram repudiados pelo Tribunal
Geral[32] que considerou não ter jurisdição para apreciar a questão,
afastando-se das soluções apresentadas em casos em que questões semelhantes
foram suscitadas[33]. O TG do TJUE decidiu dando menos preponderância aos
elementos teleológicos e mais aos argumentos formalistas apresentados pelo
Conselho Europeu, perdendo assim uma oportunidade para clarificar a questão
controversa da definição das competências da UE e dos EM na área da migração e
do asilo.
Como consequência do fluxo
migratório marítimo em condições indignas para o ser humano, que muitas vezes
culminam na morte de migrantes no mar Mediterrâneo, muitas questões têm sido
suscitadas, nomeadamente no que diz respeito ao auxílio e resgate destas
pessoas. A criminalização do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência
irregulares[34], não deve ser aplicada a cidadãos que prestem assistência
humanitária aos migrantes, é o que prevê o Parlamento Europeu[35] numa
resolução em que insta a Comissão a densificar que formas de auxílio não devem
ser criminalizadas. Um exemplo da importância que este esclarecimento por parte
da Comissão poderia ter é o caso da capitã italiana Carola Rackete[36], que
protagonizou uma das situações mais polémicas de criminalização da ajuda
humanitária nos últimos tempos.
Mais recentemente o Parlamento Europeu
apelou aos EM para que encontrem uma solução estável para a distribuição dos
requerentes de asilo socorridos no mar. No debate de 24 de outubro em
Estrasburgo estavam em discussão quatro propostas sobre a criação de mecanismos
europeus para o salvamento de pessoas que tentam atravessar o Mediterrâneo,
sendo que uma delas foi votada na especialidade[37] e alvo de sucessivas
alterações e na votação final da resolução foi rejeitada pelo Parlamento com
288 votos a favor e 290 contra a moção.
Concluímos este texto, fazendo um balanço das
principais questões ponderadas. Em primeiro lugar, consideramos que a UE dispõe
de bases de atuação sólidas para poder agir no âmbito desta crise migratória,
que foram elencadas e alvo de análise neste texto.
Em segundo lugar, no que diz
respeito às matérias de atribuição a nacionais de países estrangeiros de
proteção internacional e acolhimento, existe uma densa legislação aplicável,
pelo que, a única necessidade neste âmbito é a efetivação da mesma pelos EM;
Estados esses que devem, primeiro, estar alinhados com a UE e, segundo, não
desvirtuar a ratio das medidas da UE[38],
que não é, tendencialmente a função securitária, mas sim de proteção da
dignidade humana dos migrantes que procuram asilo na Europa. Assim, a falta de
coesão entre EM conduz à inexistência de uma aplicação homogénea do Direito da
União e, consequentemente, à fragilização da UE que se encontra profundamente
dividida nesta questão. No nosso entendimento, muitas das normas europeias nesta
matéria permanecem num plano teórico, uma vez que, na prática, não estão a ser
executadas (por exemplo, nos países que se recusam a realocar refugiados no seu
território) ou são executadas parcialmente (nos países em que as medidas de
proteção de nacionais estrangeiros e requerentes de asilo não são efetivadas em
tempo útil, como em Portugal, que acolheu apenas 1866 dos 4486 que foram fixados
pela quota da UE; esta situação deve-se a fatores internos, relacionados com
processos burocráticos pouco céleres e também a fatores externos, que se
prendem com a vontade de deslocação dos refugiados para outros EM).
Por fim, se para uns problemas já
existe uma solução prevista, para outros ainda há um longo caminho por fazer, temos
em mente não só a questão da criminalização da ajuda humanitária acima tratada mas
também a Resolução do PE sobre o resgate de migrantes no Mar Mediterrâneo, que
apesar de já ter sido várias vezes proposta - por vários blocos partidários e
com diferentes versões, sucessivamente alteradas -, não obteve a maioria
necessária para dar à UE a possibilidade de cumprir as normas de Direito
Europeu e Internacional a que está adstrita, e que protegem a dignidade das
vidas dos migrantes em risco no mar, e ainda de impedir que mais migrantes
façam crescer a lista de 15000 pessoas[39] com a vida perdida no mar.
Notas de fim de página
1.
Doravante
“UE”.
2.
Doravante
“TUE”.
3.
Doravante
“TFUE”.
4.
Doravante
“Carta”.
5.
Doravante
“CEDH”.
6.
Vide
artigo 80.º, TFUE.
7.
Doravante
“EM”.
8. Releva
esclarecer neste ponto a diferença entre requerentes de asilo e refugiados: “Requerentes
de asilo são pessoas que fazem um pedido formal de asilo noutro país porque
temem que a sua vida esteja em risco no seu país de origem. Os refugiados são
pessoas com um medo fundado de perseguição por razões de raça, religião,
nacionalidade, política ou pertença a um grupo social particular que foram
aceites e reconhecidos como tal no país anfitrião.” Na UE, a Diretiva de “qualificação” estabelece diretrizes para atribuir
proteção internacional a quem precisa. (Definição do Parlamento Europeu).
9.
A
UE responsabiliza-se ainda pelos nacionais que não obtendo o estatuto uniforme
de asilo europeu, careçam de proteção internacional.
10.
Doravante
“SECA”.
11.
Vide
artigo 78.º, n.º 1, in fine, do TFUE.
12.
Vide artigo 34.º da Convenção de Genebra.
13.
Vide
artigos 32.º e 33.º da Convenção de Genebra.
14.
Doravante “EASO”; em português é
conhecido como Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo.
15.
Artigo 1.º do Regulamento
(UE) 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Maio de 2010
16.
Para
melhor entendimento das funções e alcance do SECA segue sinteticamente o
conteúdo das diretivas que o compõem:
- A
Diretiva “Qualificação” 2011/95/UE visa aproximar as normas nacionais de
diferentes EM sobre a qualificação dos cidadãos estrangeiros como refugiados ou
destinatários de proteção subsidiária, de modo a evitar que os movimentos
secundários dentro do espaço da UE se devam às diferenças entre os regimes
jurídicos dos EM.
-
A
Diretiva “Proteção Temporária” 2001/55/CE do Conselho de 20 de Julho incide
sobre a definição de “normas mínimas”, relativas à concessão de protecção
internacional a pessoas carecidas dela e ainda regula em termos de repartição
equilibrada do esforço requerido aos EM.
-
A
Diretiva “Procedimentos de Asilo” 2013/32 estipula sobre o todo o procedimento
relativo à matéria de asilo, tornando o processo para requerer asilo idêntico
em toda a UE.
-
A
Diretiva “Acolhimento” 2013/33/UE de 26 de Junho, trata de matérias de
acolhimento dos requerentes de proteção internacional e visa a harmonização
entre EM, tal como a Diretiva
“Qualificação” (Vide 12.º considerando da Directiva 2013/33/UE de 26 de Junho).
17.
Este
Regulamento está num processo de reforma, tendo já sido feitas várias propostas
de alteração do mesmo. Contudo os EM ainda não chegaram a um consenso e nenhuma
proposta foi até ao momento aprovada. Por exemplo, o secretário de Estado do
Interior francês afirmou, em março de 2019, a “necessidade urgente de continuar
o trabalho sobre a reforma da Convenção de Dublin”, porque o SECA “revela
disfuncionalidades significativas que devem ser corrigidas”. Países como
Itália, Polónia ou Hungria, tomam uma posição distinta sobre esta matéria, não aceitando
um acordo sobre uma nova Convenção de Dublin, ou sobre qualquer matéria
relacionada com o asilo.
18.
Segundo
o ACNUR, 3.500 pessoas morreram quando tentavam atravessar o Mediterrâneo em
2014, 3.771 em 2015 e 2262 em 2018.
19.
Atuação
em conjunto com a Frontex e a Europol.
20.
Entenda-se,
junto dos Estados que se localizam geograficamente nos pontos de acesso à
Europa onde se concentram mais migrantes a requerer asilo e proteção
internacional.
21.
Processo
previsto no Regulamento “Eurodac” 603/2013.
22.
Vide
Regulamento 2016/1624 de 14 de Setembro, onde estão definidas “as zonas de
pontos de crise” e os procedimentos de registo, estabelecidos pelo SECA.
24.
Fluxos mistos são compostos não só por
pessoas carecidas de protecção internacional mas também por migrantes económicos.
25.
Ambas
as decisões encontram fundamento no artigo 78.º, n.º 3 do TFUE e definem um
mecanismo de recolocação aplicável a cidadãos de países terceiros que tenham
requerido proteção internacional em Itália ou na Grécia, que tenham
nacionalidades relativamente às quais a percentagem de decisões de concessão de
proteção internacional adotadas em primeira instância corresponda a mais de 75%
do número global de decisões.
26.
O
artigo 2º TUE consagra os valores fundamentais da União.
27. Na
Hungria realizou-se um referendo em Setembro de 2016 sobre as quotas de
redistribuição de refugiados. Este referendo não foi válido por ter tido uma
participação abaixo de 50% dos eleitores, contudo foi bastante expressivo da
vontade da população uma vez que 98,3% dos votantes se posicionou contra as
quotas.
28.
Processos
C 643/15 e C 647/15, República Eslovaca e Hungria, respetivamente, contra o Conselho
da União Europeia.
29. Esta Declaração foi ativada a 29 de Novembro
de 2015, quando se reuniram os Chefes de Estado ou de Governo dos EM e o Primeiro-Ministro
turco. A 18 de março de 2016, o acordo UE-Turquia foi publicado definitivamente
como comunicado de imprensa n.° 144/16, disponível
em: https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2016/03/18/eu-turkey-statement/pdf.
30.
Vide ponto 1) da Declaração UE-Turquia,
18 de março de 2016, Comunicado de imprensa 144/16.
31.
No
auge de chegadas em 2015, foram registadas no dia 20 de outubro 10006 chegadas
à Grécia, provenientes da Turquia; um ano depois menos de 80 pessoas por dia
faziam essa travessia.
32.
Doravante “TG”.
33.
No Caso ERTA (1971), o tribunal
centrou-se mais no conteúdo da declaração do que na intenção do autor. Com
efeito, seguindo a mesma orientação, a declaração referia-se a regras de
direito da UE e do papel das instituições na implementação das obrigações
definidas, que abordou pela primeira vez a doutrina dos poderes externos
implícitos.
34.
Prevista no artigo 1.º da Directiva
2002/90/CE do Conselho.
35.
Resolução
do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2018; Doravante “PE”.
36.
Carola
Rackete foi detida e acusada de "resistência e violência contra navios de
guerra", após ter atracado no porto italiano de Lampedusa com o navio “Sea
Watch 3”, com cerca de 40 migrantes libaneses a bordo. A capitã usou como argumento
o estado de necessidade e o agravamento da saúde dos ocupantes do navio, após
17 dias de viagem sem que a capitã conseguisse autorização para que os
migrantes a bordo pudessem sair do barco e receber tratamento. Rackete foi
ouvida pelo juiz que permitiu que esta ficasse em liberdade. Releva acrescentar
que a capitã invocou como argumento o que consta no artigo 32º da Convenção de
Genebra, o Princípio Fundamental da Não Repulsão dos refugiados para um
território onde a sua vida corra perigo.
37. Proposta
sobre a busca e o salvamento no Mediterrâneo 2019/2755(RSP), disponível em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/B-9-2019-0130_PT.html
38.
A
título de exemplo, o Regulamento Eurodac
veio estabelecer que as autoridades dos EM e a Europol podem solicitar a
comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no sistema
central, “para fins de aplicação da lei”. Esta alteração denota a transformação
do sistema “Eurodac”, originariamente circunscrito à protecção internacional,
num instrumento de direito penal ao serviço do combate ao terrorismo.
39.
Fonte:
Organização Internacional das Migrações.
Bibliografia
- MARTINS, Ana Maria Guerra; Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Coimbra, setembro de 2018
- Relatório sobre a resposta da UE à crise dos refugiados: https://publications.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/483a9bfc-77f6-11e7-b2f2-01aa75ed71a1/language-pt (visitado a 28 de Outubro de 2019)
- https://op.europa.eu/webpub/com/factsheets/migration-crisis/pt/ (visitado a 28 de Outubro de 2019)
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· https://www.jrsportugal.pt/wpcontent/uploads/pdf/glossario/convencao_genebra_estatuto_refugiados.pdf (visitado a 29 de Outubro de 2019)
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Notícias consultadas
· https://observador.pt/2017/09/06/tribunal-da-ue-rejeita-recurso-da-hungria-e-eslovaquia-contra-quotas-de-refugiados/
(visitado a 3 de novembro de 2019)
·
https://www.dn.pt/mundo/migracoes-capita-de-navio-que-forcou-entrada-em-italia-vai-hoje-a-tribunal-11063217.html
(visitado a 28 de outubro de 2019)
·
https://www.dn.pt/mundo/carola-rackete-a-capita-que-resgatou-refugiados-no-mar-foi-detida-em-italia-11059213.html
(visitado a 3 de novembro de 2019)
·
https://observador.pt/2019/03/07/ue-mantem-se-dividida-sobre-reforma-do-sistema-europeu-comum-de-asilo/
(visitado a 4 de novembro de 2019)
·
https://observador.pt/2016/03/18/europa-chega-acordo-turquia/
(visitado a 4 de novembro de 2019)
·
https://www.publico.pt/2016/10/02/mundo/noticia/referendo-da-hungria-sobre-refugiados-nao-e-valido-diz-sondagem-1745939
(visitado a 4 de novembro de 2019)
·
https://www.dn.pt/mundo/mais-de-dez-mil-mortos-no-mediterraneo-desde-o-inicio-de-2014-5215425.html
(visitado a 3 de novembro de 2019)
·
https://observador.pt/2019/10/28/ong-pedem-a-paises-da-ue-autorizacao-para-desembarcar-104-pessoas/
(visitado a 4 de novembro de 2019)
·
https://www.independent.co.uk/news/world/europe/eu-parliament-refugees-migrants-deaths-search-rescue-vote-mediterranean-a9171401.html
(visitado a 3 de novembro de 2019)
·
https://www.euractiv.com/section/justice-home-affairs/news/meps-rejected-boost-to-search-and-rescue-operations-in-mediterranean-by-two-votes/
(visitado a 3 de novembro de 2019).
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