Ana Carolina Godinho Neves, aluna n.º56901 da FDUL
Nos dias de hoje,
estamos perfeitamente familiarizados com o que são as alterações climáticas e
cientes de que o nosso Planeta está cada vez mais quente. É verdade que existem
razões naturais que fazem com o que clima altere sozinho. Contudo, o Homem tem
vindo a ser apontado como o grande fator que leva ao aquecimento cada vez mais
acelerado da Terra. Sendo assim, podemos ver este problema como a maior ameaça
do nosso século, pelo que soluções tornam-se extremamente urgentes.
Sendo assim, pergunta-se qual o papel da União
Europeia quanto a esta questão.
Como potência mundial, com os
Princípios e objetivos que tem e sendo um sujeito de Direito Internacional, a União
Europeia, doravante UE, pode e deve constituir uma grande ajuda na luta contra
este problema, sendo exatamente nisso no que acaba por se tornar:
Para
começar, no art.3º/3 TUE é possível ler-se que a UE “Empenha-se no
desenvolvimento sustentável da Europa, assente (…) num elevado nível de
proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente.”, podendo considerar-se como
incluído neste preceito o problema das alterações climáticas.
O
cruzamento entre “desenvolvimento sustentável” e o ambiente está bem presente
no art.11ºTFUE. Sem querer entrar por muitos detalhes, “Desenvolvimento
sustentável” é uma expressão que aparece frequentemente em discursos, contudo,
é criticada por ser uma expressão ambígua, que em vez de ser esclarecedora só
deixa dúvidas. Numa certa aproximação podemos adotar a seguinte definição
“Desenvolvimento que vai ao encontro das necessidades das gerações presentes
sem comprometer as necessidades das gerações futuras”, tornada conhecida
através do texto do Relatório Bruntland (1987), pode talvez ser retirado daqui
que os objetivos ambientais terão de ser sempre coordenados com objetivos de
outra índole, como por exemplo económicos, não podendo estes ser prejudicados
por aqueles.
Outro
artigo importante quanto a esta questão é o 21º/2-d) e f) TUE. Citando a Professora Ana Maria Guerra Martins[1]
“Nos termos do art.21.º, n.º2, TUE, a União, na definição e prossecução das
políticas comuns e ações, diligencia no sentido de assegurar um elevado grau de
cooperação em todos os domínios das relações internacionais, ou seja, a União
deve contribuir para solucionar os principais problemas mundiais.” Um dos
principais problemas mundiais é a degradação do ambiente, o que inclui, mais
uma vez, as alterações climáticas e, como podemos ver na alínea d) e f) do n.º2 do
artigo referido, um dos objetivos da UE é, precisamente, apoiar o
desenvolvimento sustentável no plano ambiental. Citando novamente a mesma
Professora[2]
“…a contribuição para o desenvolvimento das medidas internacionais para a
preservação e melhoria da qualidade do ambiente e a gestão sustentável dos
recursos naturais à escala mundial, a fim de assegurar um desenvolvimento
sustentável são objetivos que a União prossegue internamente e tem igualmente
como objetivo prosseguir enquanto sujeito de direito internacional, na medida
em que é impossível atingi-los num atuação isolada.”
Toda essa preocupação resulta numa
política ambiental que tem expressão nos artigos 191º a 194º TFUE, tendo o 4º travessão
do n.º1 do artigo 191º TFUE especial importância para este trabalho. Esse
travessão foi a grande novidade do Tratado de Lisboa em matéria ambiental. Os Professores Tiago Antunes e Carla Amado Gomes[3]
afirmam que essa “Trata-se, aliás, de uma novidade absoluta: quer relativamente
à versão anterior do Tratado de Roma (decorrente do Tratado de Nice), quer
relativamente ao próprio articulado do malogrado Tratado Constitucional – que,
em múltiplos aspetos, serviu de fonte de inspiração para as soluções constantes
do Tratado de Lisboa. A ideia de transportar a política climática para o
direito europeu originário não surgiu, portanto, da Convenção para o Futuro da
Europa. Tal desígnio ganhou forma sob a égide da presidência alemã que, durante
o primeiro semestre de 2007, tentou ultrapassar o impasse institucional em que
a União Europeia havia mergulhado, tendo conseguido a aprovação de um mandato
para a negociação de um tratado Reformador (que viria a ser o Tratado de
Lisboa), cujos termos ficaram logo, no essencial, definidos – incluindo a menção
ao tema das alterações climáticas.”
Os referidos professores acrescentam
ainda que não é de admirar o porquê desta submatéria só ter sido introduzido em
2007, pois apesar de na Europa Comunitária já existirem alguns instrumentos
contra as alterações climáticas, foi apenas em 2007 que houve um despertar
mundial para este problema e a urgência que era necessária à sua solução.
Dito isto, impõe-se a dúvida sobre
quem tem competência para legislar sobre esta matéria. Serão os Estados? Apenas
a UE? Ou ambos?
A resposta a esta questão surge no
art.4º/2-e) TFUE, ou seja, esta é uma matéria de competência partilhada, tanto
a UE como os Estados-Membros, doravante EM, podem legislar sobre matéria
ambiental, pelo que esse artigo tem de ser sempre coordenado com o n.º2 do art.2º TFUE.
Nos termos do n.º4, art.º4 TFUE, a
União tem competência para desenvolver ações e política comum, mas isso não
pode impedir os EM de utilizarem a sua competência.
O art.191º/4 TFUE dispõe que deve
haver colaboração da UE e EM com países terceiros e organizações internacionais
competentes.
À luz do art.192º/1 TFUE, quem está
encarregue de adotar as ações a empreender pela União para cumprimento dos
objetivos enunciados no art.191º/1 é o Parlamento Europeu em conjunto com o
Conselho e após consulta aos Comité Económico e Social e das Regiões, adotando-se
o processo legislativo ordinário. Já o n.º2 do mesmo artigo enumera os casos em
que o processo é especial. De acordo com o n.º3 – 1º parágrafo, o Parlamento
Europeu e o Conselho, novamente após consulta aos dois Comités já
referenciados, através de processo legislativo ordinário, delimitarão os
objetivos prioritários. O n.º4 também é muito importante, pois define que
excetuando algumas medidas, os EM “assegurarão o financiamento e a execução da
política em matéria do ambiente.” De acordo com o n.º5, “sem prejuízo do
princípio do poluidor-pagador” as medidas adotas pelo processo do n.º1 que
exijam custos desproporcionais às autoridades públicas dos EM devem prever uma
das duas benesses enumeradas nos travessões.
De acordo com o art.193º TFUE, as medidas
adotadas ao abrigo do art.192º não impedem que os EM mantenham ou introduzam
medidas de “proteção reforçada”, desde que sejam compatíveis com os Tratados e
notificadas à Comissão.
Um
outro aspeto que não posso deixar de referir, é a oportunidade que o art.11º
TUE confere: “Este dispositivo introduz a pré-iniciativa legislativa popular
europeia, atribuindo a pelo menos um milhão de cidadãos, oriundos de um número
‘significativo’ de Estados-Membros, a possibilidade de apresentarem uma petição
à Comissão com vista à elaboração, por este órgão, de uma iniciativa
legislativa a propor ao Parlamento e ao Conselho a adoção de um determinado ato
jurídico sobre a matéria em questão.”[4]
A preocupação da UE com o ambiente é
real e concretiza-se em diversas metas que a União estabeleceu para os mais
diversos problemas ambientais, isto é, a UE tem como objetivo até 2020 reduzir
em 20% das emissões de gases com efeito de estufa em relação a 1990, quota de
20% de energia proveniente de fontes renováveis no consumo total e 20% de
aumento da eficiência energética. A UE tem ainda medidas estabelecidas para
2030 e outras até 2050. Outra nota importante é que os fabricantes de
automóveis devem diminuir as emissões de CO2 provindas dos veículos ligeiros.
Uma ferramenta bastante eficiente para a
redução de emissões de gases com efeito de estufa é o regime de comércio de
licenças de emissão da UE.
Atualmente, a UE e os seus
Estados-Membros fazem parte de vários projetos cujo objetivo é a luta contra as
alterações climáticas, sendo que o que permite isso é o facto de a UE ser sujeito de Direito Internacional e os consequentes direitos que daí advêm.
Importa referir que o processo comum de decisão da UE a nível internacional encontra-se no art.218º TFUE. A UE só poderá celebrar acordos internacionais caso alguma das situações do art.216ºTFUE esteja preenchida.
Importa referir que o processo comum de decisão da UE a nível internacional encontra-se no art.218º TFUE. A UE só poderá celebrar acordos internacionais caso alguma das situações do art.216ºTFUE esteja preenchida.
Para começar, a UE e EM são parte da Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre a Mudança do Clima (CQNUMC), acordada em 1992, sendo esta o principal
Tratado internacional na luta contra as alterações climáticas.
Em 1997, foi discutido e negociado o
Protocolo de Quioto, que entrou em vigor a 15 de Março de 2005, o qual foi
ratificado pela UE e EM. Foram adotados dois compromissos, o primeiro era
relativo ao período entre 2008 e 2012, em que os países industrializados
reduziriam as emissões de gases para uma média de 5% abaixo dos valores
registados nos anos 90 e o segundo é relativo ao período entre 2013 e 2020 em
que as partes comprometem-se em reduzir as suas emissões para pelo menos 18% em
comparação com os valores registados nos anos 90.
O mais recente acordo é o Acordo de
Paris. O acordo abriu para assinatura a 22 de Abril de 2016. A 5 de Outubro a
UE ratificou formalmente o Acordo e em 4 de Novembro de 2016 o mesmo entrou em
vigor. Este é um projeto muito ambicioso, que se pauta por, obviamente, medidas
de redução de gases com efeito de estufa, mas também por transparência e
encontros em cada 5 anos de forma a perceber se são precisas alterações tendo
em conta a evolução científica e objetivos de adaptação e apoio de adaptação a
países em desenvolvimento.
Além
de tudo isto, a UE providencia apoios financeiros, visto que são necessários avantajados
recursos financeiros para colocar o Acordo de Paris em prática e para ajudar os
países em desenvolvimento a lidarem com as alterações climáticas.
Apesar
de tudo isso, a autora Kirstyn Inglis afirma que o desenvolvimento económico
resultou na degradação do ambiente e que os esforços todos da UE não são os
suficientes para cobrir toda a pegada que esta deixou. Nas palavras da referida
autora[5]
“The EU’s environmental initiatives so far[6]
have not compensated for the negative impact of ‘unsustainable trends’ in the
EU’s development on Europe’s and the world’s environment in spite of
snowballing evidence of the cost benefit of early action to preserve the
environment and ensure the sustainable development of economic activity.”
Tal
como afirma Kirstyn Inglis, por não conhecer fronteiras, o ambiente e o sucesso
da Comunidade Europeia estão dependentes do atitude ambiental que existe fora
da UE.
Concluindo,
a ação externa da UE quanto à matéria ambiental é de louvar, a luta contra as
alterações climáticas tem estado nos objetivos prioritários da UE e, por isso
mesmo, sempre na sua agenda. Essa luta é uma ferramenta bastante forte para a
resolução de um problema que é mundial, porém, sozinha, a UE não tem como ter
sucesso, pois é necessária a cooperação das maiores potências, que por acaso são
as que mais gases com efeito de estufa emitem. Fala-se por exemplo da China e
do Brasil, países enormes e em desenvolvimento económico, mas que não têm políticas
ambientais que acompanhem esse desenvolvimento e até mesmo dos Estados Unidos
da América (EUA), país esse que se diz tão desenvolvido. O Acordo de Paris continha
as assinaturas dos maiores poluidores do mundo, porém, os EUA e o Brasil
anunciaram recentemente a sua saída, apesar de o art.28º do Acordo de Paris ditar
que só após três anos da entrada em vigor do Acordo poderia haver denúncia de
qualquer Parte. É uma pena saber que
estamos a perder o nosso Planeta tal como o conhecemos hoje apenas por
interesses económicos. O ritmo do aquecimento da Terra não abranda.
Notas de Rodapé:
[1]
Martins, Ana Maria Guerra (2018), Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa
da União Europeia (Lições de Direito Internacional Público II), Almedina,
Coimbra, pág.112.
[2] Martins, Ana Maria Guerra (2018), Os Desafios
Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia (Lições de Direito
Internacional Público II), Almedina, Coimbra, pág.113.
[4]
Antunes,
Tiago & Gomes, Carla Amado
(2011) O Ambiente e o Tratado de Lisboa: uma relação sustentada, in A
União Europeia segundo o Tratado de Lisboa, (coord.) Nuno Piçarra, Almedina, Coimbra, págs.229 e 230.
[5]
Inglis,
Kirstyn (2008) “EU
environmental law and its green footprint in the world”, in Alan Dashwood / Marc Maresceau, Law
and Practice of EU External Relations, Cambridge University Press, pág.430.
[6]
Importa referir que este texto foi
publicado em 2008 e, portanto, não tem em atenção tudo o que foi acordado
depois desse ano. No entanto, a ideia permanece bastante atual.
Webgrafia:
https://ec.europa.eu/clima/citizens/eu_pt - 02/11/2019
https://ec.europa.eu/clima/policies/ets_en - 02/11/2019
Bibliografia:
Martins,
Ana Maria Guerra (2018), Os Desafios Contemporâneos à
Ação Externa da União Europeia (Lições de Direito Internacional Público II),
Almedina, Coimbra.
Antunes,
Tiago & Gomes, Carla Amado (2011), O Ambiente e o Tratado de
Lisboa: uma relação sustentada in A União Europeia segundo o Tratado
de Lisboa, (coord.) Nuno Piçarra,
Almedina, Coimbra.
Inglis,
Kirstyn
(2008), “EU environmental law and its green footprint in the world”, in Alan Dashwood/Marc Maresceau, Law and
Practice of EU External Relations, Cambridge University Press.
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