sexta-feira, 8 de novembro de 2019

O Papel da UE na Luta contra as Alterações Climáticas


Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Direito Internacional Público II
Ano Letivo 2019/2020
O Papel da U.E. na Luta contra as Alterações Climáticas
1.      Introdução: A União Europeia no Mundo
A União Europeia consiste numa união económica e política dotada de personalidade e capacidade jurídica,[1] que tem como objetivos primaciais, de acordo com o art.3º do TUE, a promoção da paz, da estabilidade e prosperidade – tendo formado o mercado único europeu regido pela moeda única, o euro (art.3º/4) e implementado a livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais dentro das fronteiras dos seus Estados-Membros (art.3º/2) – o objetivo de defender os direitos dos seus cidadãos – tais como a igualdade, a justiça, a segurança, a liberdade, a democracia e o seu bem-estar - e da defesa dos seus valores[2], do respeito pela diversidade cultural, patrimonial e linguística, da coesão económica, social e territorial e, inclusive, a proteção do ambiente (art.191ºTFUE).
Defende então, além do próspero funcionamento do mercado e progresso económico e científico, o progresso social e humanitário (art.3º/3), ou seja, a solidariedade, os direitos (igualdade, não discriminação, proteção da criança e exclusão social), liberdades fundamentais e as condições de vida e necessidades do ser humano a nível internacional (justiça e proteção sociais), como, a título exemplificativo deste último, através da ajuda que fornece a vítimas de catástrofes naturais ou causadas pelo Homem[3] (previsão legal no art.21º/2/g) TFUE).
Sendo, portanto, um sujeito de Direito Internacional - ainda que caracterizável de forma bastante particular ao ter alcançado um estatuto diferenciado das restantes organizações internacionais - esta entidade tem um papel de grande destaque no Direito Internacional enquanto autora e destinatária de normas, vinculando-se nos Tratados ao respeito pelo acordado e aos Princípios de Direito Internacional e da Carta das Nações Unidas – ganhando também, de tal forma, legitimidade para incentivar os restantes sujeitos no cumprimento das normas. Assim, na verdade, a atuação da UE assenta em Tratados acordados voluntária e democraticamente pelos países que a constituem, materializando um dos valores basilares da UE: o Estado de Direito.
Assim, apesar de ter como raízes uma mera união económica, evoluiu, através dum gradual – ainda que algo conturbado – caminho, para uma organização com não só competências e domínios de intervenção bastante alargados (envolvendo matérias como a saúde, a justiça, a segurança, as relações externas, a migração e, entre outras, o clima e o ambiente) como capacidade para implementar a um nível global, as políticas protetoras e evoluídas das diferentes temáticas mencionadas. As alterações climáticas são uma das principais questões a nível mundial e é perante o impacto em particular que a UE teve na proteção do clima e do ambiente a nível internacional que a presente dissertação se irá desenvolver.
2.      União Europeia e as Alterações Climáticas
As alterações climáticas constituem um dos principais sinais de que a vertente ambiental e o seu normal funcionamento se encontram em risco, devendo existir uma alteração das usuais práticas que contribuam para a degradação do planeta em que todos habitamos. A União, que alcança grande visibilidade nas políticas de ação externa, tem competência para agir em domínios da política ambiental como as alterações climáticas e, além de tal, na poluição atmosférica e da água e na gestão dos resíduos, de acordo com os artigos 11.º e 191.º a 193.º do TFUE. Ainda assim, o seu âmbito de atuação é limitado pelo princípio de subsidiariedade, pela exigência de unanimidade no Conselho em certas questões e por a sua competência ser partilhada com os Estados-Membros nas matérias referentes ao desenvolvimento sustentável e ao ambiente, de acordo com os artigos 4º/2/e) e 205ºTFUE e o art.21º/2/d) e f) do TUE[4].
Dentro das suas competências, a defesa ambiental é um dos seus objetivos, que deve ser prosseguido combinando o apoio financeiro (pelo menos 20% do Orçamento da EU) e a regulamentação. A política ambiental europeia baseia-se nos princípios da precaução, da prevenção e da correção da poluição na fonte, bem como no princípio do «poluidor-pagador»[5]. De tal modo, desde 1970, que apresenta diversos diplomas relacionados com esta temática – apesar de em grande foco sempre terem estado as políticas de redução da emissão de gases poluentes e provocadores do efeito de estufa - logo desde 1990 quando se criou a AEA (Agência Europeia do Ambiente)[6] e se comprometeu a estabilizar, até 2000, as suas emissões de CO2.
Tendo cumprido tal missão, lançou o programa europeu para as alterações climáticas em 2000, num esforço para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa.
Para contrariar a disparidade de aplicação entre os Estados-Membros, adotou, em 2001, normas mínimas para as inspeções ambientais, devendo os Estados-Membros prever sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas para a maior parte das infrações ambientais graves. A IMPEL é uma rede internacional criada com esse intuito.
O primeiro pacote de medidas para o clima e a energia foi adotado em 2008 e fixou as metas para 2020, definindo alguns dos objetivos mais ambiciosos em matéria de clima e sendo a UE a primeira região do mundo a aprovar legislação vinculativa para assegurar que esses objetivos serão de facto alcançados. Estas metas são conhecidas como os “objetivos 20-20-20”:  reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, aumentar a quota das energias renováveis e melhorar a eficiência energética, tudo em 20%
Em outubro de 2014, comprometeram-se com tornar o sistema económico e energético da União Europeia mais competitivo, seguro e sustentável, ao adotarem um quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030: redução em 40 % das emissões de gases com efeito de estufa, atingir uma quota de 32,5% de energia proveniente de fontes renováveis, o aumento de 32 % da eficiência energética e atingir 15% de interligação elétrica. Tais metas seriam cumpridas através da redução de 43% nos setores abrangidos pelo Regime do CELE e de 30% nos setores não abrangidos por este regime. Aplicou os seguintes mecanismos: o RCLE-EU (2005)[7] e o ESR e LULUCF[8]. Neste seguimento, os países da UE deviam apoiar a utilização de energias renováveis, reduzir o consumo energético dos edifícios e a indústria deveria melhorar a eficiência energética dos equipamentos e dos eletrodomésticos. Os fabricantes de automóveis deveriam diminuir as emissões de CO2 provenientes dos veículos ligeiros novos.
Até 2017, todos os Estados-Membros devem pôr em prática planos nacionais para fazer face às consequências inevitáveis das alterações climáticas. Alguns Estados-Membros já elaboraram estratégias de adaptação, prevendo a diminuição do consumo de água, a modernização da regulamentação aplicável aos edifícios, a construção de estruturas de proteção contra inundações e o desenvolvimento de culturas mais resistentes a condições de seca. Previu-se que todos os Estados-Membros elaborassem e apresentassem à Comissão Europeia um PNEC para o horizonte 2030. Em Portugal, o PNEC (ADENE)[9] é o principal instrumento de política energética e climática para a década 2021-2030.
Em 2015, ocorreu a Conferência de Paris sobre as alterações climáticas – COP 21 -com a participação de delegações de cerca de 150 países.
Em maio de 2016, a Comissão lançou o reexame periódico da aplicação da legislação ambiental, destinado a contribuir para a plena aplicação da legislação da UE em matéria de ambiente, em paralelo com o REFIT[10]. Em novembro de 2016, entrou em vigor o Acordo de Paris, ratificado por, pelo menos, 55 países responsáveis por um mínimo de 55% das emissões mundiais de gases com efeito de estufa. Consiste num acordo mundial que visa atenuar as alterações climáticas e apresenta um plano de ação destinado a manter o aumento da temperatura global em 1,5°C[11], abrangendo o período a partir de 2020. Os Estados-Membros acordaram Ambição, Transparência e Solidariedade entre si mesmos e perante Estados terceiros. O Acordo de Paris é um dos mais importantes acordos a nível de política ambiental a nível global e, com a sua adoção, a EU e os seus Estados-Membros tornam-se intervenientes na elaboração da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), do Protocolo de Quioto[12] (participam numa segunda fase do Protocolo de Quioto que abrange o período de 2013 a 2020) e do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, todos os grandes passos para atenuar o impacto ambiental. Portugal foi um dos primeiros países da UE a completar o processo de ratificação do Acordo de Paris.
Por fim, em 2017, ocorreu a COP 23 ou Conferência das Partes na Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) donde resultaram progressos concretos sobre o programa de trabalho de Paris e as orientações para a implementação do Acordo de Paris.
A longo prazo, a EU, além de disponibilizar fundos[13], pretende reduzir as emissões de gases com efeito de estufa até 2020 em 30% e reduzir as suas emissões substancialmente em 80-95%, transformando a Europa numa economia de neutralidade carbónica e altamente eficiente do ponto de vista energético, o que estimula a economia, cria postos de trabalho e reforça a competitividade até 2050, no âmbito do Acordo de Paris.
Atualmente, três países da União Europeia criaram leis para atingir a neutralidade climática: a Suécia pretende reduzir a zero as emissões até 2045 e a França e o Reino Unido até 2050.
No caso de Portugal, assumimos, em 2016, o compromisso de alcançar a neutralidade carbónica até 2050, desenvolvendo o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 - aprovado em 2019 na Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019.
Portanto, ainda que muitas vezes não exista consenso entre os líderes mundiais, encontram-se em vigor várias diretivas, regulamentos e decisões sobre esta matéria. Porém, a eficácia destas políticas é amplamente determinada pela sua aplicação em microescala, o que continua a constituir um problema. O acompanhamento é fundamental, tanto no que se refere ao estado do ambiente, como ao nível de aplicação da legislação ambiental da UE. As próximas etapas serão a COP 25 em Santiago do Chile, a apresentação dos PNEC e a adoção e apresentação da estratégia de longo prazo da UE à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC).
Conclusão
A União Europeia é um dos sujeitos mais importantes na cena internacional, considerando a posição de destaque que tem assumido enquanto pioneira na defesa de determinadas matérias nunca anteriormente mencionadas a nível global. Apesar de defender os habituais interesses económico-financeiros, não descura da sua ação a vertente humanitária, defendendo os direitos e interesses dos seus cidadãos, auxiliando sempre que necessário e tomando medidas fundamentais para melhorar o presente e prevenir o futuro. Uma de tais áreas é, portanto, o ambiente e a sua ameaça por parte das alterações climáticas. Tendo desenvolvido ao longo dos anos diversos diplomas legais para precaver o impacto ambiental sobre o qual temos provas inegáveis [14], tomou uma ação perante todo o Mundo quando muitos outros países e chefes de Governo se mostraram irredutíveis e irresponsáveis. Segundo o Eurobarómetro Standard da primavera de 2019 - EB 91, as alterações climáticas são já a segunda preocupação dos europeus, considerando 93% na EU e 98% em Portugal, que são um problema grave, e apoiam a adoção de medidas nesta matéria. Além do disposto, a União Europeia é o 3.º maior emissor de gases com efeito de estufa do mundo, a seguir à China e aos EUA, sendo o setor energético o responsável por 78% das emissões de gases com efeito de estufa da UE. As alterações climáticas, que afetam a todos, devem ser aplacadas.  Assim, numa sociedade em que o Planeta estava a ser colocado de lado, foi a UE uma das primeiras a colocar em prática os seus mecanismos de negociação, incentivando as negociações de modo a alcançar resultados cada vez melhores e de uma forma cada vez mais ampla, fomentando a adesão dos Estados-Membros e a adoção de medidas semelhantes pelo Mundo fora. É então notável e de destacar, o importante papel que a União teve e tem na luta contra um dos maiores problemas atuais.

3. Bibliografia
-https://ec.europa.eu/clima/citizens/eu_pt
-https://ec.europa.eu/clima/citizens/summary_pt
-https://ec.europa.eu/clima/citizens/publications_pt
-https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/climate-change/
-https://poseur.portugal2020.pt/media/38217/a%C3%A7%C3%A3o-clim%C3%A1tica.pdf
-https://eurocid.mne.gov.pt/alteracoes-climaticas
-http://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/72/combater-as-alteracoes-climaticas
-https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/priorities/clima
-https://eur-lex.europa.eu/summary/chapter/environment.html?locale=pt&root_default=SUM_1_CODED%3D20


Trabalho realizado por:
Carolina Matroca
Nº56795
Subturma 10 – Turma B


[1] Apesar das inúmeras divergências doutrinárias, a personalidade jurídica da União encontra-se atualmente consagrada de forma explícita no art.47º do Tratado da União Europeia. Existindo, então, uma efetiva suscetibilidade de contrair direitos e obrigações no plano internacional, a União é um sujeito de direito internacional.  
[2] Os valores da União Europeia são comuns aos países que a compõem, tentando ao máximo que prevaleça em todos eles, a inclusão, tolerância, a justiça, a solidariedade e a não discriminação. Os valores – expressos a par dos objetivos na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e no Tratado de Lisboa (art.2º e 3º) – constituem a base da União Europeia e são, nomeadamente, a dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de Direito e os Direitos Humanos. Estão inclusive previstas sanções no caso de existir desrespeito destes valores por parte de um Estado-Membro, como dispõe o art.7º TUE e regulamentam os art.269º e 354º.
[3] A União Europeia e os países que a compõem são os principais doadores mundiais de ajuda humanitária tendo, inclusive, a UE recebido o Prémio Nobel da Paz em 2012 pelos seus esforços em prol da reconciliação, da paz, da democracia e dos direitos humanos na Europa.
[4] Existem críticas por parte de Estados Terceiros à União declarando que esta lhes exige em demasia nas políticas de ação externa quando, por vezes, não consegue que os seus próprios Estados-Membros cumpram. Um exemplo de tal consiste no caso dos Direitos Humanos e nos Direitos dos Emigrantes.
Ainda assim, os Estados-Membros têm adotado medidas específicas a nível nacional para tentar reduzir os impactos ambientais, não sendo Portugal exceção ao, por exemplo, ter sido considerado o 2º país com melhores e mais ambiciosas metas contra as alterações climáticas no âmbito do cumprimento do Acordo de Paris, logo a seguir à Suécia (link disponível para consulta na bibliografia).
[5] O princípio da precaução é um instrumento de gestão de riscos invocável sempre que exista incerteza científica quanto à suspeita de risco para a saúde humana ou para o ambiente decorrente de uma determinada ação ou política. Portanto, se surgirem dúvidas sobre os efeitos potencialmente nocivos de um produto e mesmo com avaliação científica objetiva persistirem incertezas, podem ser dadas instruções para interromper a distribuição do produto ou para o retirar do mercado.
Por outro lado, o princípio do «poluidor-pagador» é aplicado pela Diretiva relativa à responsabilidade ambiental, que visa a prevenção ou a reparação dos danos ambientais causados a espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo. Aplica-se a operadores de determinadas atividades profissionais, como o transporte de substâncias perigosas ou de atividades que implicam descargas nas águas. Se já tiverem ocorrido danos, os operadores são obrigados a reparar esses danos e os respetivos custos. Atualmente inclui ainda a gestão dos resíduos das indústrias extrativas, a operação de locais de armazenamento geológico e a proteção de operações offshore de petróleo e gás.
[6] A AEA tinha as finalidades de apoiar o desenvolvimento, a aplicação e a avaliação da política ambiental, e de informar o público em geral sobre esta matéria. Prestava informações fiáveis e independentes sobre o estado e as perspetivas para o ambiente, recolhendo, gerindo e analisando dados, assim como coordenando com a EIONET. A UE gere igualmente o Programa Copernicus, que atende às preocupações relacionadas com as alterações climáticas. Em relação aos poluentes libertados para a atmosfera, águas e solos, e as transferências de resíduos e de poluentes em águas residuais, o E-PRTR fornece dados essenciais em matéria ambiental relativos a mais de 30 000 instalações industriais da UE,
[7] Regime de Comércio de Licenças de Emissão da EU, que inclui as centrais elétricas, indústrias de energia intensiva (alumínio, aço, cerâmica, refinaria e polímeros, químicos, papel, vidro), cal, têxteis, bebidas, fundição, extrativas e, desde 2012, o setor da aviação, foi criado para promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa de uma forma eficaz em termos de custos e economicamente eficiente. Limita o volume de gases com efeito de estufa que podem ser emitidos por determinados setores industriais. A UE estabelece o limite das licenças de emissão e as empresas podem receber ou comprar licenças individuais.
Abrange cerca de 45% das emissões de mais de 12 000 instalações de produção de energia elétrica. O limite máximo global de emissões tem vindo a ser gradualmente reduzido. Assim, em 2020, o total das emissões na UE será inferior em 21% ao de 2005. Estão a ser implantados sistemas de limitação e comércio de emissões semelhantes noutras partes do mundo.
[8] O Regulamento de Partilha de Esforços e o Regulamento Uso do Solo, Alteração do Uso do Solo e Florestas, que incluem os setores não CELE: transportes (rodoviário e ferroviário), edifícios, serviços, pequenas instalações industriais, resíduos e a agricultura e florestas (LULUCF). A meta definida para Portugal em 2030 ao abrigo do ESR é de – 17%.
[9] Enquadra-se nas obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática. 
[10]REFIT” consiste no respetivo balanço das obrigações de monitorização e comunicação de informações ao abrigo da legislação da UE em vigor, de modo a tornar o processo mais simples e menos oneroso.
[11] Este limite foi estabelecido em 1992, com o acordo de quase todos os países do mundo, ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas. Foi o primeiro grande acordo internacional para lutar contra as alterações climáticas. Ratificada por 196 países, entre os quais todos os Estados-Membros da UE, além da própria União enquanto entidade à parte, estabeleceu um quadro para impedir interferências perigosas da atividade humana no sistema climático mundial. Para que o limite seja respeitado, é necessário pôr termo ao aumento das emissões mundiais de gases com efeito de estufa até 2020 e reduzi-las em 60 % até 2050, em relação aos níveis de 2010.
[12] Em 1997, a Convenção foi complementada pelo Protocolo de Quioto, o tratado internacional que obriga os países industrializados a reduzirem as emissões de gases com efeito de estufa, entrado em vigor em 2005 e que constitui um primeiro passo para inverter a tendência mundial de aumento das emissões.
[13] A UE financia projetos de demonstração no domínio da energia hipocarbónica, nomeadamente de tecnologias de captura e armazenamento de carbono que permitem capturar e armazenar no solo o dióxido de carbono proveniente de centrais elétricas e outras instalações.
[14] Nomeadamente, o aumento das temperaturas médias globais – que provocam fenómenos climáticos extremos, incêndios florestais, escassez de água, desaparecimento de glaciares e subida do nível do mar, mudanças na distribuição ou extinção de fauna e flora, doenças e pragas das plantas, escassez de alimentos e migração de pessoas (PE).Os dados científicos mais recentes sugerem que, se não forem tomadas medidas substanciais para reduzir as emissões a nível mundial, no final deste século, o aquecimento global poderá exceder o limite dos 2° C e atingir mesmo os 5° C. Limitar o aumento da temperatura global a 1,5°C é a única forma de evitar alguns dos piores impactos das alterações climáticas, sendo Portugal um dos países da União Europeia que mais será afetado pelos efeitos das alterações climáticas: na erosão costeira, nos riscos da subida do nível das águas do mar, de desertificação e de incêndio florestal.

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