Introdução
A viagem rumo ao desconhecido
é frequentemente muito mais perigosa do que o previsto, os migrantes percorrem
um caminho de incerteza muitas vezes feito à mercê de redes criminosas que
colocam o lucro à frente das vidas humanas.Os que vivem clandestinamente na
Europa têm uma existência precária e podem ser facilmente explorados. A União
Europeia enfrenta um desafio crescente nos dias de hoje que se irá projetar no
futuro - as crises migratórias e a admissão de imigrantes no espaço europeu . A
matéria do espaço de liberdade, segurança e justiça, é uma das priopridades da
política da União Europeia, é importante ter em conta que este pilar interliga
as políticas internas e externas dos Estados-Membros, artigo 67º/2 TFUE.
Importa desde já referir o Estatuto especial que têm nesta matéria três
Estados, o Reino Unido e a Irlanda constante no protocolo 21 e a Dinamarca
presente no protocolo 22 em anexo ao TFUE. Assim, estes Estados têm livre-arbítrio
de ficarem ou não vinculados às resoluções no âmbito das políticas que são
estabelecidas pela UE nestas matérias . Cumpre desenvolver o tema das
migrações, nomeadamente as políticas que se têm desenvolvido nos dias de hoje
,bem como os desafios que se impõem aos Estados- Membros da União Europeia.A
União foi sempre o destino de preferência de vários imigrantes, pois é vista
como um destino que garante condições de vida dignas . Em 2015, com o repentino
aumento das migrações, tornou-se necessário uma reposta urgente da União a
vários níveis pois está a passar perante o maior desafio migratório , o mais
grave, desde o fim da 2ªguerra mundial . Na UE a área conhecida como espaço Schengen[i]
facilita e permite a livre circulação de pessoas e residência como um direito estruturante
da cidadania da União , artigo 3º/2TUE.De acordo com o princípio da atribuição
presente no artigo 5º/1 e 2º TUE , "a União atua dentro dos limites das
competências que os Estados-Membros lhe tenham atribuído para alcançar os objetivos
fixados ".Nesta matéria a União dispõe de uma competência
partilhada com os Estados , estando inserida a política de imigração na matéria
de espaço de liberdade, segurança e justiça presente no artigo 4/2 j) ºTFUE e 2/2
ºTFUE .Ora isto quer dizer que tanto a União como os Estados-Membros legislam
nesta matéria contudo, os Estados exercem na medida em que a União não tenho
exercido a sua competência, sendo por isso desiganda de competência partilhada,
artigo 4/1 º TUE
- Política de imigração-condições de admissão e permanência legal
Nos últimos anos, o
crescente fluxo de migrantes , expôs as deficiências que existem no sistema europeu
no acolhimento dos migrantes. Assim ,em 2017, houve uma revisão das regras de
Dublin[ii]
as quais determinam o país da UE responsável pelo tratamento de pedidos de
proteção internacional.
Sobre a matéria de imigração dipõe o artigo 79 ºdo
TFUE sobre as competências da União , nomeadamente, define assim que esta deve
basear-se numa migração regular ou seja que estabeleça condições de admissão
79/3ºTFUE e de permanência aos nacionais de países terceiros que entrem no
espaço da União de modo legal e decidam permanecer cá e constituir família .
Cada Estado da União tem medidas específicas que estabelece quanto à admissão e
pode decidir de que modo e em que quantidades aceita no seu país migrantes de
países terceiros .
A União Europeia atualmente é constituída por 28 [iii]Estados-Membros
, ora torna-se necessário distribuir os migrantes pelos diversos Estados ,
segundo o artigo 80º TFUE deve ser fomentada entre estes a solidariedade na
política da imigraçao distribuindo de modo equivalente as responsabilidades
nomeadamente a nível financeiro .
Em conformidade com o artigo 68.º do TFUE, nas
suas conclusões de 26 e 27 de junho de 2014 o Conselho Europeu definiu, em
seguida, as «orientações estratégicas da
programação legislativa e operacional no espaço de liberdade, segurança e
justiça» para o período 2014-2020. O que está em causa não é um programa,
mas sim orientações centradas num objetivo de transposição, aplicação e
consolidação dos instrumentos jurídicos e das medidas políticas em vigor,artigo
288ºTFUE.[iv]
- Imigração ilegal- mecanismos de regulação – regresso e readmissão
Agenda
Europeia da Migração 15 de maio de 2015
A Agenda propõe medidas imediatas para fazer face
à situação da crise no Mediterrâneo, bem como as ações a empreender nos
próximos anos com vista a assegurar uma melhor gestão dos fluxos migratórios em
todos os seus aspetos como a redução dos incentivos à imigração irregular,
garantir a gestão de fronteiras e de segurança. Prevê criar uma nova política
de migração regular moderna através do regime «cartão azul»[v].
A UE enfrenta um grande desafio , a luta contra a
imigração ilegal nos dias de hoje e que no futuro irá continuar ,que deve ser
combatida . De que modo ?
i)Através
do planeamento de uma política de
regresso que respeite os direitos fundamentais de todos os cidadãos ,
não fazendo distinção se estes são ou não de países em desenvolvimento/
(oriundos de países terceiros) , ou de outros países pertencentes à União (cidadãos
doutros Estados-Membros da União)
ii)Na celebração
de acordos de readmissão com
os países terceiros , quando os nacionais destes países tenham deixado de
satisfazer as exigências da União e haja necessidade de readmiti-los no seu
país de origem ,79/3º TFUE.
i)Política de regresso dos migrantes mais
eficiente
A UE adotou alguns importantes atos legislativos
no âmbito da luta contra a imigração irregular relativas ao
regresso de migrantes irregulares sendo exaustivamente avaliada no quadro do
Mecanismo de Avaliação Schengen, sendo que o Manual do Regresso apoiará os
Estados-Membros com orientações comuns, boas práticas e recomendações.
A Diretiva
2008/115/CE conhecida como a Diretiva
Regresso, define normas para o regresso de nacionais de países terceiros em
situação irregular. Pretende-se que a União Europeia aplique de modo
proporcional as medidas coercivas, em consonância com os Direitos Fundamentais
e o princípio da não repulsão. Na aplicação das regras a UE deve ter em conta uma
política que garanta aos imigrantes um regresso que assegure um tratamento
digno e humano dos repatriados artigo 2ºTUE. A diretiva foi transposta para o
direito nacional de todos os Estados-Membros da UE, vinculando-os ,excepto,
pelo Reino Unido e pela Irlanda. Além disso contou com a vinculação de outros
Estados assinantes do acordo de Shengen como a Suiça,Noruega, Islândia e
Liechtentein.
Surgiu a
necessidade de implementar um procedimentto justo para as deciões respeitantes
ao retorno de migrantes irrregulares surgindo uma obrigação por parte dos
Estados da UE de devolver os migrantes irregulares ao seu país de origem , bem
como garantir aos ilegais residentes um conjunto de direitos básicos enquanto
estes permanecerem no espaço europeu .Entre outras medidas está estipulado um
limite no uso de medidas coercivas em conexão com a remoção de pessoas e a
garantia que estas medidas não sejam excessivas . A diretiva por último demonstra
que não seria operacional se não tivesse a cooperação de todos os Estados.
Para além da diretiva supramencionada ser uma das
soluções do combate à imigração ilegal, em 2016, o Parlamento e o Conselho
adotaram o Regulamento (UE) 2016/1953,
relativo ao estabelecimento de um documento
de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em
situação irregular para acelarar o regresso de nacionais de países terceiros em
situação irregular na UE , ou seja sem passaporte ou bilhete de identidade
válidos .
"Graças
às suas características reforçadas, o documento de viagem europeu uniforme
constitui uma das principais medidas que podem contribuir para um regresso
eficaz dos nacionais de países terceiros. Como medida prática, é agora
fundamental desenvolver uma boa cooperação com os países de origem." -Robert Kaliňák, Ministro do Interior da
Eslováquia e Presidente do Conselho.
Outro instrumento importante, o Regulamento (UE) 2018/1860 reforça a
aplicação da política de regresso da UE e desencoraja a imigração ilegal na UE:estabelece
condições e procedimentos comuns para a introdução e o tratamento de
indicações, bem como para o intercâmbio de informações suplementares sobre
nacionais de países não pertencentes à UE visados por decisões de regresso. A
luta contra a imigração clandestina constitui um dos elementos essenciais da
política comum da união em materia de imigração e asilo," a história recente da Europa mostra-nos como os fluxos migratórios
controlados podem ser um fator de desenvolvimento da sociedade de acolhimento ,
do mesmo modo que a imigração clandestina pode ser ,a curto prazo, um fator de
desiquilíbrio social e económico que acarrete perturbações ao nível da segurança
e da ordem pública"[vi].
A 19 de Outubro de 2019 a
Comissão apresentou o seu relatório sobre os progressos realizados no âmbito da
Agenda Europeia da Migração desde 2015 Federica
Mogherini [vii]afirmou:
«Ao longo dos últimos anos,
construímos uma política externa da UE em matéria de migração que não existia.
Juntos estamos a salvar vidas e a proteger os mais necessitados, criando canais
legais de migração, abordando as causas da migração e combatendo a introdução
clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos”.
Garantia da segurança nas fronteiras externas e
gestão de fluxos
Existem várias agências que coordenam as missões
de regresso como por exemplo a EUROPOL[viii],a
EUROJUST [ix],
a FRONTEX ,entre outras . A garantia da segurança é outro dos desafios que se
coloca à imigração ilegal que deve ser resolvido através da introdução de um sistema
integrado de gestão de fronteiras artigo ,77/1 c) ºTFUE , sendo incoporada na
matéria do espaço, liberdade segurança e justiça ,artigo 3/2 parte final TUE: “A
União proporciona, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas...em
conjugação com medidas em matéria de controlos na fronteira externa “e artigo
67/1 TFUE.
Cabe destacar , uma das agências instituída com o
Regulamento 2007/2004 doConselho de
29 Outubro 2004 que criou a Frontex –Considerando 1º [x]
sendo posteriormente revogado pelo Regulamento
2016/1624 de 24 de Setembro de 2016 instituindo a Guarda Europeia de
Fronteiras e Costeira [xi].
Segundo Nuno Piçarra, em análise ao artigo 4º[xii]
, A FRONTEX – agência responsável pelas fronteiras passou a ser substituída
pela criação da Guarda Europeia das Fronteiras e Costeira , sob proposta da
Comissão em 2015 . Agrega a FRONTEX e as autoridades nacionais tornou-se
hoje uma agência de apoio que a UE presta aos Estados-Membros para proteger as
fronteiras externas. Em setembro de 2018, a Comissão propôs reforçar a Guarda
Europeia de Fronteiras e Costeira, dotando-a de um corpo permanente de
10 000 guardas de fronteira, a fim de garantir que os Estados-Membros
podem contar em qualquer altura com o pleno apoio operacional,pretende-se
dar corpo permanente de 10 mil guardas de fronteiras até 2027.
No que diz respeito ao Regulamento 2016/1624, o artigo4º prevê medidas sobre o controlo e
vigilância das fronteiras externas , medidas no interior do espaço sem controlo
fronteiras internas e medidas de regresso de nacionais de países terceiros.
Conforme disposto no artigo 1º, "é criada a Guarda Europeia de Fronteiras
e Costeira para assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras
externas, com vista a gerir de forma eficiente a passagem nas fronteiras
externas ". A FRONTEX
desempanha um papel fundamental na cooperação operacional de retorno prestando
assistência (“as guardas costeiras na
medida em que realizem controlos nas fronteiras, estão sujeitas ao dever de
cooperação leal”, artigo 9º) ,auxílio na aquisição de documentos de viagem (Considerando
32 “Em 15 de outubro de 2015, o
alargamento do mandato da Frontex em matéria de regresso ...reforçar o seu
papel no que respeita à obtenção de documentos de viagem para retornados),
bem como na remoção de imigrantes irregulares presentes em território da UE, artigo 4/1º h).
O Regulamento
nº2007/2004 apenas contemplava o regresso no Considerando 11 e do artigo 9º/1,
resultava que a Frontex estava apenas encarregada de prestar aos Estados Membros
a assistência necessária "Sem entrar
nas questões de mérito de regresso "[xiii]só
a pedido dos Estados interessados.
Como diz Nuno Piçarra,
o regresso consiste no processo de retorno dos nacionais ao seu país de origem,
ao abrigo dos acordos de readmissão entre União e Estados Terceiros , ou outro
País Terceiro para o qual a pessoa decida regressar ou país de trânsito[xiv]
.
ii)Acordos de readmissão
A par
do regresso a UE tem procurado concluir acordos (bilaterais ou multilaterais)[xv]e
convénios de readmissão com países parceiros ,países de origem ou de
trânsito para efeitos de regresso dos migrantes em situação irregular, e a
promoção da cooperação na luta contra o tráfico de seres humanos, tendo celebrado até à data 23
acordos. Ora estes acordos contêm por vezes cláusulas no que
diz respeito à matéria de espaço, liberdade, segurança e justiça. Visam
incentivar a emissão de vistos, que têm por objetivo proporcionar as negociações
de acordos de readmissão no país terceiro de modo a desencentivar a migração
irregular. A UE tem uma vasta panóplia de acordos bilaterais como por exemplo :
Acordo e Decisão 2007/839/CE entre a UE
e a Ucrânia,Acordo e Decisão 2014/252/UE entre a UE e a Turquia ,Acordo e
Decisão 2004/80/CE entre a UE e Hong Kong, entre outros. Um acordo que foi
muito falado foi o Acordo UE-Turquia[xvi]
[xvii]–celebrado
em março de 2016, tem como objetivo pôr fim aos fluxos migratórios de migração
irregular,visando que os
migrantes irregulares são devolvidos em conformidade
com o Direito da UE e o Direito Internacional, excluindo‑se assim qualquer
tipo de expulsão coletiva. Quanto a este acordo, a professora
Ana Guerra Martins cosidera que " a
UE adotou medidas para fazer face a esta crise que no seu conjunto se revelam
insatisfatórias ". O acordo não se aplica à Irlanda e à Dinamarca,
salvo se estas decidirem participar posteriormente ( protocolo 21º e 22º do
TFUE )contudo, o Reino Unido decidiu aderir ao acordo. Estes três estados na
matéria de espaço Liberdade, segurança e justiça têm um estatuto especial, este
proporciona-lhes que tomem a decisão de se vincularem ao acordo posteriormente
ou não.
Em análise ao gráfico ao em baixo sobre o Acordo UE-Turquia de 2016 até ao
momento (2019 ) as
chegadas irregulares diminuíram 97 % em comparação com o período anterior ao
acordo. “Temos de garantir que cada um
dos migrantes que chega à Europa é tratado de forma individual. Por outras
palavras, temos de garantir que o nosso acordo está em plena conformidade com o
direito da UE e o direito internacional.”- afirmou Donald Tusk, Presidente do Conselho Europeu.
A União
Europeia coopera ativamente com os países de origem dos migrantes irregulares,
através destes acordos de modo a melhorar a cooperação entre as administrações
de acordo com as garantias processuais estabelecidas na Diretiva de Regresso.
Análise crítica sobre o tema
A meu ver, os fluxos migratórios que ocorrem
entre o espaço da União Europeia e os Países Terceiros devem ser vistos como um
desafio que a UE vai ter que enfrentar uma vez que vai ser necessário a criação
e a execução eficiente de políticas e de mecanismos que acompanhem os fluxos
fazendo uma gestão digna, humana e adequada dos migrantes sem por em causa os Direitos
Fundamentais . Contudo, ao mesmo tempo , por um lado criam –se oportunidades de
entrada de migrantes do espaço europeu que tenham qualificações especializadas
em certas áreas , e por outro lado a UE pode afirmar-se a nível mundial como
uma potência forte que garante Direitos , assegura a Segurança e as Condições
de Vida.
Os migrantes vêm em busca de garantias de vida
melhores,pois como se sabe nos países em desenvolvimento, o cumprimento dos
Direitos Fundamentais é escasso, e nos dias de hoje a União possibilita uma
vida digna aos migrantes que os seus países de origem não conseguem ter . A
política da UE deve ser guiada pelo princípio do Estado de Direito Democrático
e pelo princípio da igualdade não podendo recusar a entrada de ninguém no seu
espaço de modo violento- princípio da não repulsão. Todo cidadão da União ou de
um país terceiro/migrante deve ser tratado de modo equivalente , só assim se
alcança o progresso das mentalidades e o desenvolvimento mais eficaz das
políticas traçadas.A UE deve cooperar com os Estados-Membros mais necessitados e
deixar de lado os seus egoísmos, pois está em causa a vida de pessoas que estão
a passar por problemas frutos não da sua culpa,mas do acaso como as alterações
climáticas, atos de terrorismo ou as situações de pobreza .A UE deve honrar os
seus princípios basilares constantes nos artigos 2ºTUE e 3º/5TUE e os emanados da Carta dos Direitos
Fundamentais , artigo 1º da CDFUE”a dignidade do ser humano é inviolável deve
ser respeitada e cumprida “.
Vejamos a parte positiva da migração,alguns
países da União têm índices de envelhecimento demográfico elevado, sendo
necessário combatê-lo e a entrada de imigrantes possibilita isso de modo a que
a sustentabilidade do sistema fiscal funcione . A UE e os seus Estados-Membros devem
intensificar esforços para criar uma política europeia de migração que seja
eficaz, humanitária e segura.
Através da celebração de acordos, a UE tem como
objetivo promover a entrada de migrantes no espaço europeu de forma mais segura
e legal concedendo-lhes ajuda humanitária e possibilitando condições de vida,sociais
e um emprego .
A alta representante e vice-presidente da Comissão, Federica Mogherini
afirma: «Só trabalhando
em conjunto e unindo forças podemos enfrentar estes desafios globais de forma
eficaz, humana e sustentável.»
Bibliografia
-Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da
União Europeia, Ana Guerra Martins, Lições de Direito Internacional público II
pág 411-415,2018
-Furquim, Saulo Ramos - As políticas de combate à
imigração ilegal no âmbito da União Europeia:uma perspetiva crítica à diretiva
do regresso e seus fenómenos criminais in Revista Luso-Brasileira, A.2, nº3 ,2016
-Manual de legislação europeia sobre asilo ,
fronteiras e imigração - agência dos dieitos fundamentais da união europeia
-Tese - Gustavo Holstaetter Tramujas - mercosul
:UE, Asilo e Imigração-Lisboa Setembro, 2008
-Estudos em Comemoração 20 anos da FDUL-Themis-Revista
de Direito edição especial nº6-2018 , artigo de Nuno Piçarra página 185 e ss
"O conceito de gestão europeia integrada das fronteiras "
-Vida judiciária-revista julho/agosto 2016, nº196
, páginas 56-57 -notícia de Margarida Marques , Seretária de Estado dos
assuntos europeus , "Os desafios da União Europeia "
-Europa Novas Fronteiras , Espaço de Liberdade ,
segurança e justiça 16/17 semestral , julho de 2004-junho de 2005 -Artigo de
António Figueiredo Lopes, Ministro da Administração Interna do XV Governo
Constitucional, Politicas de imigração e asilo num Espaço de Liberdade
,Segurança e Justiça ; Politica de vistos asilo e imigraçao -papel das
políticas comunitárias na imigração pág 94 P.António vaz Pinto .
Webgrafia
http://www.eurocid.pt/pls/wsd/wsdwcot0.detalhe?p_cot_id=9465&p_est_id=18021
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM%3A4309179
https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/153/gestao-das-fronteiras-externas
Referências
bibliográficas
[i] O Espaço
Schengen permite a livre circulação de
pessoas dentro dos países signatários, sem a necessidade de apresentação de
passaporte nas fronteiras, é uma convenção entre países europeus sobre uma política de abertura das fronteiras. Um
total de 30 países, incluindo todos os integrantes da União
Europeia (exceto Irlanda e Reino Unido) e três países que não são membros da UE (Islândia, Noruega e Suíça), assinaram o acordo de Schengen.
[ii] Este foi um sistema de regras acordado, num
primeiro momento, a 15 de junho de 1990 e implementado 7 anos depois pelos
então 12 Estados-Membros signatários, para agilizar o processo de candidatura
para os refugiados requerentes de asilo de acordo com a convenção de Genebra,
das Nações Unidas. O regulamento estabelece um conjunto de critérios para
identificar o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo da
Europa. No dia 6 de novembro de 2017, o
Parlamento Europeu confirmou um mandato para negociações interinstitucionais com os governos da UE sobre uma revisão
das regras de Dublin.
[iv] O artigo 288.o do TFUE estabelece que
a diretiva vincula os países aos quais se destina (um, vários ou todos) quanto
ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a
competência quanto à forma e aos meios. Ao contrário do que acontece com o
regulamento, que é imediatamente aplicável na ordem jurídica interna dos países
da UE após a sua entrada em vigor, a diretiva não é diretamente aplicável nos países da UE. Deve ser objeto de
transposição para o direito nacional para que possa ser aplicável em cada país
da UE; Ao contrário do que acontece com a decisão, a diretiva é um texto com aplicação geral em todos os países da UE.
[v] O Cartão Azul da UE é um título de
residência que se oferece a um trabalhador de um país terceiro o direito
de residir e trabalhar num país da UE, desde que o trabalhador possua, de
facto, qualificações profissionais superiores. Todos os Estados-Membros da UE, à
exceção do Reino Unido, a Dinamarca e a Irlanda, participam do plano Cartão
Azul da UE- protocolos 21 e 22
[vi] Artigo de António Figueiredo – pg 81,em -Europa
NovasFronteiras , Espaço de Liberdade , segurança e justiça 16/17 semestral ,
julho de 2004-junho de 2005.
[vii] Comentário da alta representante e vice-presidente da Comissão, relativamente ao
relatório sobre a Agenda Europeia de Migração.
[viii] A Europol tem por objetivo melhorar a eficácia
e a cooperação entre os serviços competentes dos Estados Membros da EU.
[ix] Eurojust é uma das agências da União
Europeia foi criada em 2002 pela necessidade de reduzir o crime organizado
dentro da União Europeia, assim como todas as questões relacionadas com a
violação de fronteiras.
[x] A política comunitária relativa às fronteiras externas
da União Europeia visa instituir uma gestão integrada que garanta um nível
elevado e uniforme de controlo e vigilância, constituindo o corolário
indispensável da livre circulação de pessoas na União Europeia e um elemento
fundamental do espaço de liberdade, segurança e justiça. Para este efeito,
prevê-se a instituição de regras comuns relativas a normas e procedimentos de
controlo nas fronteiras externas.
[xii] Regulamento 2016/1624- considerando 4º “O
controlo e a vigilância das fronteiras externas é da responsabilidade dos
Estados-Membros. Cabe à Agência facilitar a aplicação de medidas comunitárias
existentes ou futuras relativas à gestão das fronteiras externas, assegurando a
coordenação das ações dos Estados-Membros destinadas a aplicar essas medidas”.
[xiii] Estudos em Comemoração 20 anos da FDUL-Themis-Revista
de Direito edição especial nº6-2018 , artigo de Nuno Piçarra página 185 e ss
"O conceito de gestão europeia integrada das fronteiras, página 226.
[xiv] País de
trânsito- não é um país de origem de um migrante mas um ponto de passagem ou um
país que um migrante pretende residir e trabalhar
[xv] Os Estados preocupam-se em celebrar" acordos
internacionais , estes tanto podem ser bilaterais como multilaterais
-celebrados pela União e pela União e pelos seus Estados -Membros com terceiros
estados e organizações internacionais”- Os desafios contemporâneos à Ação
Externa da União Europeia, Ana Guerra Martins, Lições de Direito Internacional
público II pág 411-415,2018.
[xvi] A fim de desmantelar o modelo de negócio dos passadores
(tráfico ilegal de seres-humanos a troco pecuniário) e dar aos migrantes uma
alternativa que não implique arriscar a vida, a UE e a Turquia decidiram hoje
pôr termo à migração irregular da Turquia para a EU.


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