Desde
a vitória do partido Lei e Justiça,
nas eleições legislativas polacas de 2015, que o outrora exemplar regime de
democracia representativa, do país que durante anos liderou os protestos contra
o autoritarismo do bloco de Leste, tem experienciado uma série de reveses[1]. Durante
os três primeiros anos do novo governo polaco, o país desceu 40 lugares no
índice global de liberdade de imprensa da organização Repórteres sem Fronteiras. Quase trezentos jornalistas foram
demitidos da televisão pública polaca como forma de diminuir a difusão de
opiniões dissidentes do novo governo e com o objetivo de transformar o canal
público de televisão polaco num instrumento de propaganda governamental[2]. As
novas leis que procuraram fixar trâmites para a produção historiográfica,
relativa ao período da ocupação nazi da Polónia durante a 2ª guerra mundial,
incluem disposições que proíbem qualquer narração da história que faça
referências ao colaboracionismo de alguns polacos com o regime nazi. Foi igualmente
proscrita o uso da expressão: “campos de concentração polacos”- com o objetivo
de evitar qualquer leitura que associe o holocausto a este país do Leste
Europeu[3].
Numa entrevista concedida a um jornal Português o representante da Conselho de
Radiodifusão Polaco defendeu que: “É preciso dizer a verdade sobre a liberdade
de expressão. Ela foi concebida no século XVIII pelos franceses, mas acabou.”[4]
Tendo
tudo isto em conta, procurarei neste texto debruçar-me sobre os instrumentos
previstos no direito da União Europeia para a proteção do direto de liberdade
de expressão, com especial enfoque para o artigo 11.º da Carta dos Direito Fundamentais
da União Europeia. Esta questão pode surgir, numa primeira abordagem, como uma
problemática estritamente ligada a questões internas da União. No entanto, as
suas aplicações e efeitos, na ação externa da UE, são consideráveis. Desde
logo, a ação da União, para além dos seus fundamentos jurídicos, também está
dependente daquilo que Maria João Militão Ferreira[5],
designa de Legitimidade Política. Na ausência de uma proteção eficaz dos
Direitos Fundamentais e da democracia a nível interno, a União Europeia vê-se
alienada do capital de credibilidade política que necessita para condenar violações
das garantias e liberdades dos cidadãos que ocorram fora do seu território. Por
outro lado, o processo de europeização dos Direitos Fundamentais, não só
internacionalizou a proteção dos direitos dos cidadãos, como ao mesmo tempo,
passou a vincular a União Europeia na sua ação. Quando celebra tratados, com
países que não são estados-membros ou com blocos de países distintos, a UE,
procura incluir cláusulas de respeito por Direitos Fundamentais, para além de procurar
vincular as empresas com sede nos seus estados-membros ao respeito por um
conjunto de garantias essenciais, mesmo quando esteja em causa a sua atuação em
mercados estrangeiros. Assim, aquilo que começa no plano interno, acaba por ter
efeitos igualmente relevantes na ação externa da União Europeia. Acresce a isto
que, o fortalecimento dos instrumentos de proteção dos Direitos Fundamentais da
União implicam que se faça uso das atribuições da União em matéria de ação
internacional.
O
artigo 6.º do TUE e a CDFUE no contexto de um processo de europeização do
sistema de garantia dos Direitos Fundamentais
A
Professora Ana Guerra Martins, na sua abordagem ao crescente processo de
europeização dos Direitos Fundamentais, preocupou-se em fazer uma resenha
histórica deste fenómeno[6]. Da
análise da respeitada jus internacionalista, decorre a necessidade de
interpretar a estatuição feita no artigo 6.º do TUE, assim como a redação da
CDFUE, como algo alinhado com um processo de europeização da proteção dos
Direitos Fundamentais, com origem jurisprudencial no TJ. Na versão originária
dos tratados fundacionais das comunidades não se encontrava um catálogo de
Direitos Fundamentais aos quais os respetivos estados estivessem vinculados. As
comunidades, eram entendidas apenas como um projeto económico, sem conotações
políticas ou jurídicas evidentes. Acontece que, num segundo momento, os poderes
conferidos aos órgãos das comunidades, tornarem possível a existência de uma
ação violadora dos Direitos Fundamentais e com isso impuseram a necessidade de
estruturar uma proteção dos Direitos Fundamentais que fossem para além das
ordens jurídicas estaduais A renovada preocupação com a proteção das garantias
dos cidadãos decorreu da necessidade de respeitar o património jurídico comum
dos estados-membros e da intenção de compatibilizar as várias ordens jurídicas.
Também houve uma preocupação em vincular a jurisprudência do tribunal a
declarações políticas como, por exemplo, a declaração comum do Parlamento
Europeu, do Conselho e da Comissão, datada de 5 de Abril de 1977, relativa à
proteção da democracia e dos Direitos Fundamentais. Por sua vez, a proteção
fixada pelo tratado de Lisboa consagrou aquilo que se esperava que viesse a ser
a adesão da União Europeia à CEDH, que deveria ser feita nos termos do 218 do
TFUE. O acórdão do TJ veio, não obstante, inviabilizar esta adesão[7],
impondo limites à europeização dos Direitos Fundamentais que esse mesmo
tribunal tinha ajudado a criar. Uma vez que, esta disposição do Tratado de
Lisboa se destinou a fortalecer as preocupações identificadas pela
jurisprudência do TJ, assim se vê como aquilo que se iniciou por uma tentativa
de fortalecer a proteção interna dos Direitos Fundamentais acabou por afetar a
ação externa da União. As disposições da CDFUE, relevantes para o caso, são
tratadas em seguida.
A
garantia da Liberdade de Expressão no artigo 11.º da CDFUE e o seu âmbito de
aplicação
O
artigo 11.º da CDFUE apresenta uma correspondência com o que está estatuído no
artigo 10.º da CEDH. O papel dos órgãos de comunicação social e da liberdade
garantida à sua ação merece de ambas as disposições uma garantia específica[8].
A
interpretação do conceito de liberdade de expressão é feita pelos órgãos
jurisdicionais da União Europeia recorrendo ao exercício conhecido da doutrina
jurídica que consiste em confrontar a ideia de liberdade económica, no qual se
procura apenas divulgar informações sem relevância com propósitos de lucro, com
aquilo que possa ser efetivamente descrito como um direito de liberdade de
expressão. No entanto, a ordem jurisdicional da União Europeia vê-se cada vez
mais influenciada por uma noção com origem na jurisprudência americana que se
mostra muito mais flexível em considerar determinada informação como sendo de
interesse público.
Continuam
a existir hesitações, sobre quais as ações dos estados que podem ser
consideradas como violadoras destes direitos[9]. Não
suscita dúvidas na doutrina a noção de que as disposições da CDFUE são
aplicáveis a atuações dos estados-membros que tenham por função transpor
disposições de direito da União Europeia. Neste processo de transposição devem
necessariamente ser respeitados os Direitos Fundamentais. Existem, no entanto, dúvidas
sobre a forma de aferir, de forma objetiva, quando estamos perante uma situação
que seja de aplicação da União Europeia, sendo ainda debatido a temática da
cidadania europeia e dos Direitos que lhe estão associados. Seriam estes direitos,
decorrentes de uma cidadania europeia, que constituiriam garantias, a serem
protegidos pelo direito da União Europeia. Por esta razão, a reflexão sobre a
cidadania europeia têm-se mostrado importante para alargar a garantia dos
Direitos Fundamentais a nível da União Europeia. Disto decorrem as implicações
já assinaladas, na ação externa da união, ao aumentar a sua legitimidade
política.
A
falta de uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos fundamentais e as
especificidades introduzidas pelo protocolo 30
A
Professora Patrícia Fragoso Martins[10]
refere-se, no seu texto, sobre a proteção efetiva dos Direitos Fundamentais, a
um “ Paradoxo comunitário em Matéria de Direitos Fundamentais”. A carta dos
Direitos Fundamentais representou um culminar de um processo iniciado pela via
jurisprudencial, mas não prevê mecanismos específicos e eficazes para a proteção
dos Direitos que enuncia. A deficiência na proteção dos Direitos Fundamentais
manifestou-se, pela primeira vez, no caso UPA[11],
e foi confirmada pela decisão do caso, Jeogo-Quéré[12].
Em ambas as decisões o TJ, no que respeita à proteção dos Direitos atribuídos
pelo ordenamento jurídico do direito da União Europeia, baseou-se, numa
aplicação descentralizada deste direito, ou seja, feita pelos tribunais
nacionais. Pela sua importância, inclui-se nas notas de rodapé um excerto da
argumentação do TJ[13]
Às
dificuldades suscitadas pela aplicação descentralizada das normas relativas aos
Direitos Fundamentais soma-se aquilo que foi estabelecido pelo protocolo 30.
Foi esta disposição que permitiu vetar a vinculatividade da CDFUE, em relação
aos estados que tenham aderido a este protocolo e ao que nele se encontra
previsto[14].
O protocolo 30 foi uma iniciativa do Reino Unido, ao qual acabaram por aderir
também a Polónia e a República Checa. A decisão Polaca, foi justificada com os
receios por parte deste país de que a adesão à CDFUE, pudesse levar a que, pela
via jurisprudencial, a sua legislação fosse obrigada a aceitar mudanças de conteúdo
que considerava excessivas. Temia-se, por exemplo, que a vinculação à CDFUE
conduzisse à possibilidade de consagração, pela via jurisprudencial, do
casamento homossexual. Veio, mais tarde, a verificar-se que, ao permitir à
Polónia a aplicação do protocolo 30, a União Europeia debilitou os seus
próprios mecanismos internos de proteção dos Direitos Fundamentais. A
justificação da Polónia também remete para um confronto conhecido entre
posições universalistas e perspetivas relativistas, no debate sobre a
vinculatividade dos Direitos Fundamentais. As consequências desta tomada de
decisão tornam-se particularmente visíveis no momento político atual.
No
universo de juristas que se dedicam ao estudo do direito da União Europeia, a
Professora Maria Luísa Duarte, encontra-se entre as mais críticas deste
expediente[15].
Segundo a posição da autora, não se pode considerar que o protocolo 30
constitua um exemplo de intergovernamentalidade nem de progressividade na
integração europeia ou de cooperação reforçada, nos termos previstos no artigo 20.º
do tratado da EU e no artigo 326.º do TFUE. Isto porque, as consagrações feitas
na CDFUE correspondem a valores que no momento histórico em que foram fixadas,
já se encontravam como Património Comum dos estados-membros da União e da
própria tradição jurídica do processo de construção europeia. Pela mesma razão
também não é credível dizer-se que estaria em causa um respeito pela identidade
constitucional própria de cada estado-membro, nos termos previstos no artigo 4.º
nº 2 do Tratado da EU. A Professora também sublinha que a CDFUE não consagra
obrigações novas para os estados-membros que ficam vinculados por este
instrumento jurídico. É, aliás, o preâmbulo do protocolo que se refere
especificamente ao facto de não se entender que a CDFUE tenha criado novos Direitos
ou princípios. Assim, não se percebe qual poderia ter sido o fundamento que se
retirou das disposições do direito da União Europeia para permitir a existência
deste protocolo. Sobretudo, não se percebe como devem ser construídos os
critérios jurídicos para decidir pela não aplicação de determinado Direito Fundamental
a um ordenamento jurídico nacional quando exista uma situação de coincidência
entre os direitos previstos na CDFUE e os direitos previstos num instrumento jurídico,
que se aplique aos países que pertencem ao protocolo 30. A Professora Maria
Luísa Duarte conclui a sua análise reconduzindo os propósitos deste expediente,
utilizado para limitar os efeitos da CDFUE, a algo movido por propósitos
políticos de agentes que se mostram avessos a uma proteção efetiva dos Direitos
Fundamentais.
Conclusão
A
dependência da União Europeia em relação a um capital de credibilidade político
que lhe permita agir na Comunidade Internacional, como um bloco de países que
procuram proteger a democracia e assegurar o respeito pelos Direitos Fundamentais,
não se compatibiliza com posições relativistas do ponto vista da axiologia dos
Direitos, nem com posições da jurisprudência que diminuam as competências que
os tribunais da ordem jurídica da União Europeia atribuem a si próprios para
sindicar o cumprimento dos Direitos Fundamentais e o respeito pela democracia
representativa. As tentativas, por parte de qualquer estado-membro, de se
esquivar à vinculatividade de instrumentos jurídicos que visam garantir
Direitos Fundamentais devem ser rejeitadas. Também se mostra necessário dotar a
ordem jurídica da União Europeia de um corpo de tribunais que tenham por função
assegurar a proteção dos Direitos Fundamentais, quando esta defesa não for
feita de forma suficientemente satisfatória pelos estados-membros. A noção de
cidadania europeia, à qual estão ligados um conjunto de Direitos Fundamentais, é
igualmente imperiosa para assegurar a vinculatividade dos órgãos de poder.
Por último, devem ser retomados os esforços
para alargar as disposições de proteção de direitos e garantias dos cidadãos,
nomeadamente procurando cumprir com o artigo 6.º do TE e assegurar a vinculação
à CEDH.
Bernardo Freitas
Aluno nº: 56732
Bernardo Freitas
Aluno nº: 56732
[1] Sobre as crescentes deficiências da
democracia Polaca, existem vários artigos publicados na imprensa internacional
e nacional. Na imprensa nacional: https://www.publico.pt/2018/12/30/mundo/reportagem/polonia-liberdade-expressao-passar-clandestinidade-1856110
na imprensa internacional: https://time.com/5193301/poland-holocaust-law-freedom-speech-amnesty/
[2]
https://www.publico.pt/2018/12/30/mundo/reportagem/polonia-liberdade-expressao-passar-
[3]
https://www.publico.pt/2018/12/30/mundo/reportagem/polonia-liberdade-expressao-passar-
[4]
https://www.publico.pt/2018/12/30/mundo/reportagem/polonia-liberdade-expressao-passar-
[5] Ferreira
,Maria João Militão, A política Externa Europeia- Uma Reflexão sobre a União
Europeia como Actor Internacional pp.374 a 382
[6]
Martins, Ana Guerra, Manual de Direito
da União Europeia e também: Occasional Papers in Comparative Law- European
Union Issues from a Portuguese Perspective, The protection of Fundamental
Rights in the european Union.
[7] O acórdão
no qual o tribunal fundamenta a sua decisão pode ser consultado em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A62013CV0002
[8] The EU charter of fundamental
rights- a commentary pp. 1760 a 1890
[9] Silveira, Alessandra, Do Âmbito de aplicação
da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: Recai ou não recai?- Eis
a questão!
[10]
Martins, Patrícia Fragoso Martins, Da Proclamação à garantia efetiva dos
Direitos Fundamentais- em busca de um due processo f law na União Europeia pp.
183 a 189
[11]
As referências ao acordão podem ser encontradas no seguinte site:
[12]
As referências ao acordão podem ser encontradas no seguinte site: http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=49063&doclang=EN
[13] O
pensamento do tribunal é particularmente evidente neste excerto da decisão do
caso UPA: “(…) while the
right to effective judicial protection is a recognised principle of Community
law, that principle does not enter into play every time an individual seeks to
challenge an act of general application directly before the Community
judicature. The Treaty has established a complete system of remedies which
enables individuals to challenge acts of general application through
proceedings before national courts”
[14] The EU charter of fundamental rights- a
commentary pp. 1595 a 1614
[15]
Duarte, Maria Luísa, O tratado de Lisboa- cadernos O Direito, A união Europeia
e o sistema europeu de proteção dos direitos fundamentais.
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