sábado, 30 de novembro de 2019

A proteção da liberdade de expressão na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: O caso da Polónia.


Desde a vitória do partido Lei e Justiça, nas eleições legislativas polacas de 2015, que o outrora exemplar regime de democracia representativa, do país que durante anos liderou os protestos contra o autoritarismo do bloco de Leste, tem experienciado uma série de reveses[1]. Durante os três primeiros anos do novo governo polaco, o país desceu 40 lugares no índice global de liberdade de imprensa da organização Repórteres sem Fronteiras. Quase trezentos jornalistas foram demitidos da televisão pública polaca como forma de diminuir a difusão de opiniões dissidentes do novo governo e com o objetivo de transformar o canal público de televisão polaco num instrumento de propaganda governamental[2]. As novas leis que procuraram fixar trâmites para a produção historiográfica, relativa ao período da ocupação nazi da Polónia durante a 2ª guerra mundial, incluem disposições que proíbem qualquer narração da história que faça referências ao colaboracionismo de alguns polacos com o regime nazi. Foi igualmente proscrita o uso da expressão: “campos de concentração polacos”- com o objetivo de evitar qualquer leitura que associe o holocausto a este país do Leste Europeu[3]. Numa entrevista concedida a um jornal Português o representante da Conselho de Radiodifusão Polaco defendeu que: É preciso dizer a verdade sobre a liberdade de expressão. Ela foi concebida no século XVIII pelos franceses, mas acabou.”[4]
Tendo tudo isto em conta, procurarei neste texto debruçar-me sobre os instrumentos previstos no direito da União Europeia para a proteção do direto de liberdade de expressão, com especial enfoque para o artigo 11.º da Carta dos Direito Fundamentais da União Europeia. Esta questão pode surgir, numa primeira abordagem, como uma problemática estritamente ligada a questões internas da União. No entanto, as suas aplicações e efeitos, na ação externa da UE, são consideráveis. Desde logo, a ação da União, para além dos seus fundamentos jurídicos, também está dependente daquilo que Maria João Militão Ferreira[5], designa de Legitimidade Política. Na ausência de uma proteção eficaz dos Direitos Fundamentais e da democracia a nível interno, a União Europeia vê-se alienada do capital de credibilidade política que necessita para condenar violações das garantias e liberdades dos cidadãos que ocorram fora do seu território. Por outro lado, o processo de europeização dos Direitos Fundamentais, não só internacionalizou a proteção dos direitos dos cidadãos, como ao mesmo tempo, passou a vincular a União Europeia na sua ação. Quando celebra tratados, com países que não são estados-membros ou com blocos de países distintos, a UE, procura incluir cláusulas de respeito por Direitos Fundamentais, para além de procurar vincular as empresas com sede nos seus estados-membros ao respeito por um conjunto de garantias essenciais, mesmo quando esteja em causa a sua atuação em mercados estrangeiros. Assim, aquilo que começa no plano interno, acaba por ter efeitos igualmente relevantes na ação externa da União Europeia. Acresce a isto que, o fortalecimento dos instrumentos de proteção dos Direitos Fundamentais da União implicam que se faça uso das atribuições da União em matéria de ação internacional.

O artigo 6.º do TUE e a CDFUE no contexto de um processo de europeização do sistema de garantia dos Direitos Fundamentais
A Professora Ana Guerra Martins, na sua abordagem ao crescente processo de europeização dos Direitos Fundamentais, preocupou-se em fazer uma resenha histórica deste fenómeno[6]. Da análise da respeitada jus internacionalista, decorre a necessidade de interpretar a estatuição feita no artigo 6.º do TUE, assim como a redação da CDFUE, como algo alinhado com um processo de europeização da proteção dos Direitos Fundamentais, com origem jurisprudencial no TJ. Na versão originária dos tratados fundacionais das comunidades não se encontrava um catálogo de Direitos Fundamentais aos quais os respetivos estados estivessem vinculados. As comunidades, eram entendidas apenas como um projeto económico, sem conotações políticas ou jurídicas evidentes. Acontece que, num segundo momento, os poderes conferidos aos órgãos das comunidades, tornarem possível a existência de uma ação violadora dos Direitos Fundamentais e com isso impuseram a necessidade de estruturar uma proteção dos Direitos Fundamentais que fossem para além das ordens jurídicas estaduais A renovada preocupação com a proteção das garantias dos cidadãos decorreu da necessidade de respeitar o património jurídico comum dos estados-membros e da intenção de compatibilizar as várias ordens jurídicas. Também houve uma preocupação em vincular a jurisprudência do tribunal a declarações políticas como, por exemplo, a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, datada de 5 de Abril de 1977, relativa à proteção da democracia e dos Direitos Fundamentais. Por sua vez, a proteção fixada pelo tratado de Lisboa consagrou aquilo que se esperava que viesse a ser a adesão da União Europeia à CEDH, que deveria ser feita nos termos do 218 do TFUE. O acórdão do TJ veio, não obstante, inviabilizar esta adesão[7], impondo limites à europeização dos Direitos Fundamentais que esse mesmo tribunal tinha ajudado a criar. Uma vez que, esta disposição do Tratado de Lisboa se destinou a fortalecer as preocupações identificadas pela jurisprudência do TJ, assim se vê como aquilo que se iniciou por uma tentativa de fortalecer a proteção interna dos Direitos Fundamentais acabou por afetar a ação externa da União. As disposições da CDFUE, relevantes para o caso, são tratadas em seguida.

A garantia da Liberdade de Expressão no artigo 11.º da CDFUE e o seu âmbito de aplicação
O artigo 11.º da CDFUE apresenta uma correspondência com o que está estatuído no artigo 10.º da CEDH. O papel dos órgãos de comunicação social e da liberdade garantida à sua ação merece de ambas as disposições uma garantia específica[8].
A interpretação do conceito de liberdade de expressão é feita pelos órgãos jurisdicionais da União Europeia recorrendo ao exercício conhecido da doutrina jurídica que consiste em confrontar a ideia de liberdade económica, no qual se procura apenas divulgar informações sem relevância com propósitos de lucro, com aquilo que possa ser efetivamente descrito como um direito de liberdade de expressão. No entanto, a ordem jurisdicional da União Europeia vê-se cada vez mais influenciada por uma noção com origem na jurisprudência americana que se mostra muito mais flexível em considerar determinada informação como sendo de interesse público.
Continuam a existir hesitações, sobre quais as ações dos estados que podem ser consideradas como violadoras destes direitos[9]. Não suscita dúvidas na doutrina a noção de que as disposições da CDFUE são aplicáveis a atuações dos estados-membros que tenham por função transpor disposições de direito da União Europeia. Neste processo de transposição devem necessariamente ser respeitados os Direitos Fundamentais. Existem, no entanto, dúvidas sobre a forma de aferir, de forma objetiva, quando estamos perante uma situação que seja de aplicação da União Europeia, sendo ainda debatido a temática da cidadania europeia e dos Direitos que lhe estão associados. Seriam estes direitos, decorrentes de uma cidadania europeia, que constituiriam garantias, a serem protegidos pelo direito da União Europeia. Por esta razão, a reflexão sobre a cidadania europeia têm-se mostrado importante para alargar a garantia dos Direitos Fundamentais a nível da União Europeia. Disto decorrem as implicações já assinaladas, na ação externa da união, ao aumentar a sua legitimidade política.

A falta de uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos fundamentais e as especificidades introduzidas pelo protocolo 30
A Professora Patrícia Fragoso Martins[10] refere-se, no seu texto, sobre a proteção efetiva dos Direitos Fundamentais, a um “ Paradoxo comunitário em Matéria de Direitos Fundamentais”. A carta dos Direitos Fundamentais representou um culminar de um processo iniciado pela via jurisprudencial, mas não prevê mecanismos específicos e eficazes para a proteção dos Direitos que enuncia. A deficiência na proteção dos Direitos Fundamentais manifestou-se, pela primeira vez, no caso UPA[11], e foi confirmada pela decisão do caso, Jeogo-Quéré[12]. Em ambas as decisões o TJ, no que respeita à proteção dos Direitos atribuídos pelo ordenamento jurídico do direito da União Europeia, baseou-se, numa aplicação descentralizada deste direito, ou seja, feita pelos tribunais nacionais. Pela sua importância, inclui-se nas notas de rodapé um excerto da argumentação do TJ[13]
Às dificuldades suscitadas pela aplicação descentralizada das normas relativas aos Direitos Fundamentais soma-se aquilo que foi estabelecido pelo protocolo 30. Foi esta disposição que permitiu vetar a vinculatividade da CDFUE, em relação aos estados que tenham aderido a este protocolo e ao que nele se encontra previsto[14]. O protocolo 30 foi uma iniciativa do Reino Unido, ao qual acabaram por aderir também a Polónia e a República Checa. A decisão Polaca, foi justificada com os receios por parte deste país de que a adesão à CDFUE, pudesse levar a que, pela via jurisprudencial, a sua legislação fosse obrigada a aceitar mudanças de conteúdo que considerava excessivas. Temia-se, por exemplo, que a vinculação à CDFUE conduzisse à possibilidade de consagração, pela via jurisprudencial, do casamento homossexual. Veio, mais tarde, a verificar-se que, ao permitir à Polónia a aplicação do protocolo 30, a União Europeia debilitou os seus próprios mecanismos internos de proteção dos Direitos Fundamentais. A justificação da Polónia também remete para um confronto conhecido entre posições universalistas e perspetivas relativistas, no debate sobre a vinculatividade dos Direitos Fundamentais. As consequências desta tomada de decisão tornam-se particularmente visíveis no momento político atual.
No universo de juristas que se dedicam ao estudo do direito da União Europeia, a Professora Maria Luísa Duarte, encontra-se entre as mais críticas deste expediente[15]. Segundo a posição da autora, não se pode considerar que o protocolo 30 constitua um exemplo de intergovernamentalidade nem de progressividade na integração europeia ou de cooperação reforçada, nos termos previstos no artigo 20.º do tratado da EU e no artigo 326.º do TFUE. Isto porque, as consagrações feitas na CDFUE correspondem a valores que no momento histórico em que foram fixadas, já se encontravam como Património Comum dos estados-membros da União e da própria tradição jurídica do processo de construção europeia. Pela mesma razão também não é credível dizer-se que estaria em causa um respeito pela identidade constitucional própria de cada estado-membro, nos termos previstos no artigo 4.º nº 2 do Tratado da EU. A Professora também sublinha que a CDFUE não consagra obrigações novas para os estados-membros que ficam vinculados por este instrumento jurídico. É, aliás, o preâmbulo do protocolo que se refere especificamente ao facto de não se entender que a CDFUE tenha criado novos Direitos ou princípios. Assim, não se percebe qual poderia ter sido o fundamento que se retirou das disposições do direito da União Europeia para permitir a existência deste protocolo. Sobretudo, não se percebe como devem ser construídos os critérios jurídicos para decidir pela não aplicação de determinado Direito Fundamental a um ordenamento jurídico nacional quando exista uma situação de coincidência entre os direitos previstos na CDFUE e os direitos previstos num instrumento jurídico, que se aplique aos países que pertencem ao protocolo 30. A Professora Maria Luísa Duarte conclui a sua análise reconduzindo os propósitos deste expediente, utilizado para limitar os efeitos da CDFUE, a algo movido por propósitos políticos de agentes que se mostram avessos a uma proteção efetiva dos Direitos Fundamentais.

Conclusão
A dependência da União Europeia em relação a um capital de credibilidade político que lhe permita agir na Comunidade Internacional, como um bloco de países que procuram proteger a democracia e assegurar o respeito pelos Direitos Fundamentais, não se compatibiliza com posições relativistas do ponto vista da axiologia dos Direitos, nem com posições da jurisprudência que diminuam as competências que os tribunais da ordem jurídica da União Europeia atribuem a si próprios para sindicar o cumprimento dos Direitos Fundamentais e o respeito pela democracia representativa. As tentativas, por parte de qualquer estado-membro, de se esquivar à vinculatividade de instrumentos jurídicos que visam garantir Direitos Fundamentais devem ser rejeitadas. Também se mostra necessário dotar a ordem jurídica da União Europeia de um corpo de tribunais que tenham por função assegurar a proteção dos Direitos Fundamentais, quando esta defesa não for feita de forma suficientemente satisfatória pelos estados-membros. A noção de cidadania europeia, à qual estão ligados um conjunto de Direitos Fundamentais, é igualmente imperiosa para assegurar a vinculatividade dos órgãos de poder.
 Por último, devem ser retomados os esforços para alargar as disposições de proteção de direitos e garantias dos cidadãos, nomeadamente procurando cumprir com o artigo 6.º do TE e assegurar a vinculação à CEDH.

Bernardo Freitas 
Aluno nº: 56732



[1]  Sobre as crescentes deficiências da democracia Polaca, existem vários artigos publicados na imprensa internacional e nacional. Na imprensa nacional:  https://www.publico.pt/2018/12/30/mundo/reportagem/polonia-liberdade-expressao-passar-clandestinidade-1856110 na imprensa internacional: https://time.com/5193301/poland-holocaust-law-freedom-speech-amnesty/

[2]  https://www.publico.pt/2018/12/30/mundo/reportagem/polonia-liberdade-expressao-passar-

[3] https://www.publico.pt/2018/12/30/mundo/reportagem/polonia-liberdade-expressao-passar-

[4] https://www.publico.pt/2018/12/30/mundo/reportagem/polonia-liberdade-expressao-passar-

[5] Ferreira ,Maria João Militão, A política Externa Europeia- Uma Reflexão sobre a União Europeia como Actor Internacional pp.374 a 382

[6]  Martins, Ana Guerra, Manual de Direito da União Europeia e também: Occasional Papers in Comparative Law- European Union Issues from a Portuguese Perspective, The protection of Fundamental Rights in the european Union.
[7] O acórdão no qual o tribunal fundamenta a sua decisão pode ser consultado em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A62013CV0002

[8] The EU charter of fundamental rights- a commentary pp. 1760 a 1890

[9]  Silveira, Alessandra, Do Âmbito de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: Recai ou não recai?- Eis a questão!

[10] Martins, Patrícia Fragoso Martins, Da Proclamação à garantia efetiva dos Direitos Fundamentais- em busca de um due processo f law na União Europeia pp. 183 a 189

[11] As referências ao acordão podem ser encontradas no seguinte site:

[12] As referências ao acordão podem ser encontradas no seguinte site: http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=49063&doclang=EN
[13] O pensamento do tribunal é particularmente evidente neste excerto da decisão do caso UPA: “(…)  while the right to effective judicial protection is a recognised principle of Community law, that principle does not enter into play every time an individual seeks to challenge an act of general application directly before the Community judicature. The Treaty has established a complete system of remedies which enables individuals to challenge acts of general application through proceedings before national courts

[14]  The EU charter of fundamental rights- a commentary pp. 1595 a 1614

[15] Duarte, Maria Luísa, O tratado de Lisboa- cadernos O Direito, A união Europeia e o sistema europeu de proteção dos direitos fundamentais.

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