Ana Carolina Godinho Neves, aluna n.º 56901 da FDUL
No âmbito deste pequeno trabalho, importa, em primeiro lugar, delimitar o conceito de democracia.
No âmbito deste pequeno trabalho, importa, em primeiro lugar, delimitar o conceito de democracia.
Nas
palavras do Professor Jorge Miranda[1], democracia
pode entender-se como “a forma de governo em que o poder é atribuído ao povo, à
totalidade dos cidadãos (…) e em que é exercido de harmonia com a vontade
expressa pelo povo, nos termos constitucionalmente prescritos. (…) Democracia
exige exercício do poder pelo povo, pelos cidadãos, em conjunto com os governantes;
e esse exercício deve ser atual, e não potencial, deve traduzir a capacidade
dos cidadãos de formarem uma vontade política autónoma. Mais: democracia
significa que a vontade do povo, quando manifestada nas formas constitucionais,
deve ser o critério de ação dos governantes.” Segundo o referido Professor[2],
a democracia é assente nos valores de igualdade e liberdade, sendo que esse
último valor acaba por se tornar também num limite à democracia: “É porque
todos os seres humanos são livres e iguais que devem ser titulares de direitos
políticos e, assim, interferir conjuntamente, uns com os outros, na definição
dos rumos do Estado e da sociedade em que têm de viver. É porque todos são
dotados de razão e de consciência (…) que eles são igualmente chamados à
participação cívica, capazes de resolver os seus problemas não pela força, mas
pelo confronto de ideias e pelo seu sufrágio pessoal e livre. A liberdade
revela-se, portanto, do mesmo passo, fundamento e limite de democracia.
Revela-se fundamento, visto que a participação na condução dos destinos comuns
pressupõe a liberdade. E revela-se limite, visto que a democracia não pode pôr
em causa a liberdade, e a maioria é sempre maioria de conjuntura, não maioria
definitiva, pronta a esmagar os direitos da minoria.”
Evidentemente,
Portugal, tal como todos os Estados Membros, usufrui deste Princípio, algo que
está espelhado por toda a Constituição da República Portuguesa.
Passemos
ao próximo passo: qual a relação entre democracia, a União Europeia e as
relações externas desta?
É
de referir que ainda antes dos Tratados a democracia já tinha sido afirmada,
portanto, a UE foi criada sobre esse, entre outros, valor.
No
TUE, a importância dada à democracia é logo visível pelo preâmbulo do TUE:
“INSPIRANDO-SE (…) democracia”; “CONFIRMANDO o seu apego aos princípios da (…)
democracia, (…)”.
De
seguida, o art.2º TUE, manifestação da identidade da UE, enumera vários valores
nos quais a UE se fundamenta e um deles é a democracia, sendo que todos os
valores aí enumerados são partilhados por todos os Estados Membros.
Chegados
a este ponto, é seguro afirmar que a democracia é para a UE tanto Princípio como
valor.
De
acordo com a autora Alexandra Timmer[3],
o Tratado de Lisboa tem 3 tipos de Princípios democráticos. No art.9º TUE temos
a igualdade democrática que dispõe que todos os cidadãos são tratados de forma
igual. No art.10º TUE temos a democracia representativa, na medida em que os
cidadãos estão representados no Parlamento Europeu, os EM representados no
Conselho Europeu e Conselho, “democraticamente responsáveis perante os cidadãos”
e em terceiro lugar, temos a democracia participativa, visível no arts.10º/3 e
11º/4 TUE e 24ºTFUE, em que se estipula a iniciativa dos cidadãos. Não são
esses os únicos Princípios Democráticos presentes no TUE, a transparência,
visível nos arts.11º/2 e 15º TFUE e a deliberação, são outros exemplos.
A
democracia é, portanto, um conceito vastíssimo que tem várias vertentes.
A
democracia para a UE não é só valor e Princípio, porquanto devemos atender ao
art.3º/1 TUE + 21º/1 TFUE, ou seja, a democracia é também um objetivo da UE,
pois esta tem como objetivo promover os seus valores e à luz do último artigo
referido, tem como objetivo promover a democracia em todo o mundo, isto é, e
nas palavras da Professora Ana Maria
Guerra Martins[4]:
“A União não só deve procurar internamente observar o valor da democracia, (…),
como também deve promover este valor através do desenvolvimento de relações e
da constituição de parcerias com os países terceiros e organizações
internacionais, regionais ou mundiais que partilhem os mesmos princípios
(artigo 21.º, n.º1, para. 2.º, TUE). Ou seja, a democracia, além de valor e
princípio, é também encarada como um dos objetivos da ação externa da União, o
que resulta claramente do art.21.º, n.º2, alínea b), TUE. Segundo este preceito,
na definição e prossecução das políticas comuns e ações, a União diligencia no
sentido de assegurar um elevado grau de cooperação em todos os domínios das
relações internacionais, a fim de consolidar e apoiar a democracia.” Tal como
afirma o Professor Fausto de Quadros[5]
“Foi assim que as Comunidades nunca encararam a hipótese de terem como membros
Portugal e a Espanha enquanto eles viviam sob regimes autoritários; foi assim
que a própria Grécia viu as negociações para a sua adesão interrompidas durante
a ‘ditadura dos coronéis’, de 1975 a 1980; é assim que a União tem condenado,
de modo igual, todas as ditaduras que ainda subsistem pelo mundo fora (…); e
tem sido assim que o respeito pela Democracia, em toda a sua extensão, tem
constituído um dos requisitos exigidos para a adesão de novos Estados (artigo
49.º, par.1, UE).”
Ao
longo dos anos a União Europeia tem trabalhado para promover e consolidar a
democracia no mundo. [6]Em
2009, o Conselho delineou nova estratégia para apoiar a democracia através de
uma abordagem personalizada, isto é, adequou as medidas aos países, isto é o
chamado Programa de Ação. A agenda da Comissão para 2011 reforçou o facto de as
democracias serem apoiadas. Nesse mesmo ano, foram oferecidos incentivos
económicos aos países dispostos a adotar reformas políticas. No Quadro
Estratégico e no Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia adotados
pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 2012 mais uma vez a UE reforçou que
está nos seus planos a promoção desta causa. Em Julho de 2015 foi adotado um
novo Plano de Ação para o período 2015-2019 com o objetivo de apoiar a
democracia.
A
UE criou vários instrumentos cujo objetivo é financiar projetos que promovam,
entre outros princípios, a democracia.
São
esses o Instrumento Europeu para a Democracia e Direitos Humanos (IEDDH), o
Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), o Instrumento de Cooperação para o
Desenvolvimento (ICD), o Instrumento Europeu para Estabilidade e a Paz (IEP), o
Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e em 2012 foi instituído o Fundo Europeu
para a Democracia.
Outra
nota interessante é que o Parlamento Europeu é a Instituição mais empenhada em
promover e consolidar a democracia, pois está constantemente a participar em
atividades relacionadas com essa causa e até foi criado o Grupo de Apoio à
Democracia e de Coordenação Eleitoral, que costuma reunir uma vez por mês e é
composto por 15 deputados do Parlamento Europeu e que tem como presidentes o
presidente da Comissão dos Assuntos Externos e o da Comissão do Desenvolvimento
do Parlamento. A sua missão é promover a democracia fora da UE e garantir a
transparência e seriedade nos processos eleitorais.
Dito
isto, é percetível que a UE de facto trabalha no sentido de estender a
democracia ao resto do mundo, ou seja, a preocupação da UE com este assunto é
real e assenta em financiamentos a países que estejam dispostos a mudar e
também em palestras, conferências, isto é, na sensibilização, algo que é de
extrema importância.
Muitas
dessas medidas são algo condicionalistas, isto é, de forma a alcançar o seu
objetivo, a UE tem adotado políticas de condicionalidade: [7]“A
condicionalidade é, frequentemente, utilizada pela União nos seus acordos
externos, nomeadamente de associação, nos acordos de preferência comercial, nos
acordos de cooperação e ajuda ao desenvolvimento, no reconhecimento diplomático
de novos estados e em todo o processo de adesão à União. Todas estas formas de
vinculação externa da União Europeia, dão corpo ao seu papel normativo na cena
internacional.”.
Essa
condicionalidade pode ser definida como [8]“uma
relação estabelecida entre uma prestação estado ou estado ou organização –
estado, mediante a satisfação, por parte do estado receptor, de alguns
condicionalismos impostos pelo estado dador da prestação (…)” e pode ser
positiva, na medida em que se refere à concretização de medidas ou negativa, na
medida em que se amaça com a não prestação em caso de não cumprimento das
medidas condicionais.
A
UE adotou este tipo de política aquando da abertura aos países de leste, de
forma a que regimes totalitários não voltassem a surgir. Mais tarde, essa
política foi alargada a todas as vinculações contratuais da UE com países
terceiros, nomeadamente em acordos de adesão, cooperação para o
desenvolvimento, acordos comerciais e política de sanções.
Contudo,
a atuação externa da União é muitas vezes criticada. A crítica mais frequente
relaciona-se com o facto de a UE se intrometer na soberania dos Estados [9]“Esta
é sobretudo uma questão que toca no clássico problema dos limites da soberania
e, sobretudo, na discussão sobre o direito da comunidade internacional a, em
nome de determinados valores, declarados universais, sobrepor-se à jurisdição
soberana de um estado e, neste caso, a negar, não o direito à inviolabilidade
do seu território, mas o direito de um estado decidir livremente a sua forma de
regime político, o que, como se sabe, é uma das prerrogativas internas da
soberania. É exactamente na não universalidade dos valores, que os defensores
do chamado relativismo cultural se baseiam para negar qualquer tipo de
ingerência.”
Sendo
assim, o condicionalismo positivo é normalmente utilizado em vez do negativo,
porquanto o positivo é menos intrusivo na soberania, além disso, é menos
provável o atingimento da sociedade civil.
Outros
dos problemas da promoção da democracia no exterior foram apontados pela autora
Alexandra Timmer[10]:
o conceito de democracia é muito vasto “(…) is an ‘aspiration’ that is not
defined (…)” e a introdução do
conceito “deep democracy”[11]
não veio ajudar, pois este conceito também é bastante vasto e depende do
contexto, visto que apesar de ter sido elaborado lista[12]
dos elementos que juntos constroem esse conceito, a lista tem de ser alterada à
medida que os anos avançam.
Concluindo,
parece-me que apesar de a atuação da UE não poder colidir “com os direitos de
Estados terceiros provenientes do direito internacional, como o direito à
autodeterminação nem pode consistir na imposição de um qualquer modelo
político, económico ou social, incluindo o modelo europeu”[13]
e apesar de as críticas feitas à sua atuação sugerirem isso mesmo, a verdade é
que a democracia assenta na liberdade e todos os povos devem poder saborear a
liberdade, pelo que a atuação da UE, pelo menos na minha opinião, apresenta-se tanto
correta como extremamente necessária, isto é, o objetivo constante do art.21º/1
TUE é muito nobre e de louvar, desde que esse seja prosseguido sem haver
repressão aos direitos dos Estados terceiros. Utilizando as medidas
condicionalistas positivas (ao invés das negativas) não há intrusão abusiva, ora tomemos os seguintes exemplos:
pode ser membro da UE o Estado que adotar a democracia (além de ter de preencher muitos outros requisitos); ajuda financeira aos Estados que estejam dispostos a adotar reforma política, no sentido da
democracia. Parece-me que, nesses casos as críticas feitas à UE enfraqueceriam
bastante. Sendo assim, parece-me que a ação externa da União está no caminho certo precisando apenas de pequenos afinos.
Notas
de Rodapé:
[1]
Miranda,
Jorge, Constituição
e Democracia, págs.10 e 11. Artigo acessível através do seguinte website: http://s.oab.org.br/arquivos/2017/03/jorge-miranda-07-03-constituicao-e-democracia.pdf
[3]
Timmer,
Alexandra e outros, “EU
human rights, democracy and rule of law; from concepts to practice”, Frame
– Fostering Human Rights among European Policies, Dezembro 2014, págs.40 e
41.
[4] Martins,
Ana Maria Guerra (2018), Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da
União Europeia (Lições de Direito Internacional Público II), Almedina,
Coimbra, pág.98.
[5]
Quadros,
Fausto de (2004), Direito
da União Europeia – Direito Constitucional e Administrativo da União Europeia,
Almedina, Coimbra, págs.100 e 101.
[6]
A informação que se segue foi
retirada do website oficial da União Europeia: http://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/166/promocao-da-democracia-e-observacao-de-eleicoes
[7]
Ferreira,
Maria João Militão
(2005), A Política Externa da União – Uma Reflexão Sobre a União Europeia
Como Actor Internacional, Instituto Superior de Ciências Sociais e
Políticas, Lisboa, pág.337.
[11]
Este conceito surgiu pela
primeira vez nas respostas da Alta Representante dos Negócios Estrangeiros e
Política de Segurança Catherine Ashton aos eventos do Egipto e Turquia de 2011.
[12]
“The renewed ENP describes
the following elements of deep democracy: - ‘free and fair elections; - freedom
of association, expression and assembly and a free press and media; - the rule
of law administered by an independent judiciary and right to a fair trial; -
fighting against corruption; - security and law enforcement sector reform
(including the police) and the establishment of - democratic control over armed
and security forces’. Later reviews of the ENP added several elements to the
list (although these elements were also already mentioned in the 2011
document): - civil society - gender equality - anti-discrimination.”
Webgrafia:
http://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/166/promocao-da-democracia-e-observacao-de-eleicoes
- 23/11/2019
Bibliografia:
- Ferreira, Maria João
Militão (2005), A Política
Externa da União – Uma Reflexão Sobre a União Europeia Como Actor
Internacional, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas,
Lisboa;
- Martins, Ana Maria Guerra (2018), Os
Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia (Lições de
Direito Internacional Público II), Almedina, Coimbra;
- Miranda, Jorge, Constituição e
Democracia;
- Quadros, Fausto de (2004), Direito
da União Europeia – Direito Constitucional e Administrativo da União
Europeia, Almedina, Coimbra;
- Timmer, Alexandra e outros, “EU human
rights, democracy and rule of law; from concepts to practice”, Frame
– Fostering Human Rights among European Policies, Dezembro 2014.
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