segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Ciberespaço e Cibersegurança: Desafios e Soluções


Ciberespaço e Cibersegurança:
Desafios e Soluções

O Ciberespaço e a Cibersegurança
O ciberespaço consiste num espaço virtual constituído por informação que circula nas redes de computadores e telecomunicações. Abrange um amplo mundo de partilha, receção e envio de materiais dos mais diversos temas, contribuindo para uma cada vez maior interação, independente da presença física e/ou da proximidade. Sinal dos tempos e da evolução tecnológica que se tem observado, contribui para uma superior difusão da informação útil, da educação e do ensino, seja a nível público ou privado; contudo, traz também uma panóplia de novos problemas que carecem ainda de solução: atualmente, torna-se difícil proteger, em particular, os menores, idosos, incapacitados e o público em geral, dos esquemas de burlas, furtos, sequestro ou tentativas de atingir, de algum modo, a esfera particular dos indivíduos, independentemente do propósito. A cibersegurança, ou seja, o estado de proteção contra ciberataques[1] ou cibercrimes[2] feitos através de redes informáticas, vem então tentar colmatar as falhas e tentar proteger as pessoas, apresentando-se um conjunto de atitudes, ações e mecanismos que devem ser desencadeados ou colocados em prática de modo a que todos possam partilhar da informação de uma forma responsável, segura e adequada. Além do exposto, torna-se também relevante ensinar, especialmente aos mais novos, que sempre que tais modos estejam em risco ou exista qualquer problema no geral, devem reportar aos pais ou tutores, às autoridades ou entidades responsáveis. A internet e as telecomunicações trouxeram grandes vantagens, mas também grandes prejuízos devido à sua utilização errada ou para fins maliciosos, distintos dos que levaram ao seu desenvolvimento no início. Com a sua difusão além de território, género e faixa etária, e devido ao aumento gradual do número de casos relacionados com as tecnologias, tornou-se este um tema cada vez mais presente no seio dos países, seja a nível de criação de entidades[3] que educam as mentes, aconselham e que contactam com os casos reais, como a nível da aprimoração da legislação que prevê e tutela as ocorrências derivadas do problema exposto. É, então, relevante analisar o ponto da situação na cena nacional e internacional, avaliando-se esta última a nível da U.E.
A nível nacional os crimes previstos nesta matéria constam da Lei do Cibercrime (Lei nº 109/2009 de 15 de setembro) e do Código Penal. A resolução do conselho de ministros nº92/2019 aprova a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço 2019-2023, e por seu turno, a Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148 (respeitante  à gestão de riscos dos prestadores de serviços digitais), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e dos sistemas de informação em toda a União. O Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança dá cumprimento à Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço que se funda no compromisso de aprofundar a segurança das redes e da informação, como forma de garantir a proteção e defesa do ciberespaço de interesse nacional e potenciar uma utilização livre, segura e eficiente do mesmo por parte de todos os cidadãos, das empresas e das demais entidades públicas e privadas. O conjunto de legislação em vigor aprova os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da Administração direta e indireta do Estado, relativos a dados pessoais, na sequência do novo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
A nível europeu, onde o tema já foi reconhecido como vital no Considerando 1 da Diretiva (EU) 2016/1148 do PE e do Conselho de 6 de julho de 2016 e se encontra estabelecido nos artigos 3º/2 e 179ºTFUE, merecem particular atenção a Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa (Convenção de Budapeste) e a Diretiva 2013/40/UE relativa a ataques contra os sistemas de informação.
Assim, a UE dispõe agora de uma série de instrumentos para proteger as redes de comunicações eletrónicas, incluindo a Diretiva Segurança das Redes e da Informação (Diretiva SRI[4] de 2016), o Regulamento Cibersegurança[5] e as novas regras aplicáveis às telecomunicações. O Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação revogou o Regulamento (UE) nº526/2013 (Regulamento Cibersegurança).
Atualmente, a Comissão pode negociar acordos internacionais sobre provas eletrónicas em matéria penal, havendo um melhor acesso às provas eletrónicas para combater a criminalidade. E, em 2019, o Conselho estabeleceu um regime de sanções que permite à UE impor medidas restritivas específicas para dissuadir e responder a ciberataques que constituem uma ameaça externa para a UE e para os seus Estados-Membros - permite à UE fazer uso das medidas no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum. A matéria da cibersegurança, tendo em conta a equivalência que se fez entre o espaço virtual e o espaço material, representa, então, matéria abordada na Política Externa e de Segurança Comum (PESC), de base jurídica: artigos 21.º a 46.º do Título V do TUE e Parte V, artigos 205.º a 222.º e artigos 346.º e 347.º da Parte VII do TFUE.
O acesso à internet é reconhecido pela ONU como um direito fundamental, na sua resolução A/HRC/32/L.20, assim como pela União Europeia (tendo esta objetivos, inclusive, de alcançar o mercado único digital[6] e uma Europa altamente digitalizada além de 2020,[7] sem “deixar ninguém para trás”), que se tem vindo a esforçar para delimitar o conceito de ciberespaço e a concretizar legalmente os conceitos dele emergentes através, por exemplo, do artigo 4º da Diretiva (UE) 2016/1148, que aplica os artigos 292º, 294º e 114º do TFUE, criando um quadro conceptual comunitário facilitador da criação de um enquadramento legal comum a todos os Estados Membros. Nos artigos 14º e seguintes do mesmo diploma, determina-se a adoção, por parte dos Estados Membros, de medidas preventivas e gestoras dos riscos decorrentes desta mesma dependência. Ou seja, consagrou-se a integração da educação e investigação nos planos de estratégia nacional das redes e dos sistemas de informação. No seu artigo 6º, estipulou-se uma harmonização do nível de segurança garantido pelos Estados-Membros, sendo apenas permitidas disposições que garantam um nível mínimo de segurança. A União Europeia tem, ainda, competência para celebrar acordos internacionais que tenham como objeto esta matéria, por via do artigo 218º do TFUE.
Assim, a implementação de legislação adequada desempenha um papel essencial na prevenção e combate ao cibercrime, sendo importante no âmbito da criminalização das condutas, das competências e poderes de investigação das autoridades policiais, da recolha e preservação de prova eletrónica, da jurisdição, da cooperação e partilha de informações, tanto entre diferentes entidades nacionais como ao nível internacional, e da responsabilidade dos fornecedores de serviços de Internet. Alguns exemplos dos recentes desenvolvimentos nesta temática consistem, a nível nacional, duma equipa portuguesa que conquistou 10º lugar no European Cyber Security Challenge 2019, de 14 de Outubro de 2019 (link na biografia); e, a nível internacional, do desenvolvimento do Quadro Nacional de Referência em Cibersegurança, que permite às organizações reduzir o risco associado às ciberameaças, de acordo com o art.7º da diretiva 2016/1148 - disponibiliza bases para as organizações identificarem potenciais riscos e fornece ferramentas para que estas possam cumprir os “requisitos mínimos de segurança das redes e sistemas de informação”.
Persistem, ainda assim, alguns desafios como, por exemplo, como saber onde os crimes de facto ocorreram, ou seja, perceber onde se encontravam ou de onde realizaram os utilizadores os factos danosos, considerando a localização da vítima e o momento em que esta tem conhecimento do facto (podendo, com esse conhecimento, aumentar-se a fiscalização, desmantelar organizações e esquemas, precaver e facilitar a punição do agente, melhorando a segurança jurídica de todos os envolvidos e garantindo uma efetiva punição). Algumas soluções prendem-se com o desenvolvimento de programas e softwares que permitam alcançar a localização dos aparelhos que serviram de meio ao crime e, do ponto de vista da vítima, desenvolver mecanismos de segurança em que, em caso de invasão da privacidade, é emitido um alarme ou aviso. Permanece também o desafio de enquadrar legalmente um mundo que se encontra em constante crescimento, de resolver conflitos de jurisdição e de competência, existindo muitos casos em que os países da nacionalidade dos agentes encobrem as ações danosas em função dos seus interesses. Exemplos de tal encobrimento não faltam, sendo, por vezes, muito moroso ou até mesmo inalcançável uma efetiva punição. Logo, sucintamente, tratar-se-ia de melhorar a cooperação internacional (art.13º da Diretiva 2016/1148 e art.218º TFUE), facilitando a extradição/punição, seja esta última conforme a lei do foro ou lei estrangeira (devendo, nesse caso, existir legislação equivalente). Deve sensibilizar-se os utilizadores em todas as idades de modo a prevenir o maior número de casos possíveis – a sensibilização também impõe os seus próprios desafios, particularmente na fase da adolescência e da terceira idade: nos primeiros, devido, muitas vezes, ao desconhecimento absoluto dos pais e de certa pressão ou isolamento que pode decorrer das suas relações sociais, tornando-os mais suscetíveis a certo tipo de abordagens via internet; nos segundos, devido ao não domínio, no geral, das últimas tecnologias e mecanismos, tornando-os mais desinformados e suscetíveis aos enganos e ataques. Além do exposto, deve ainda proteger-se as bases de dados, informações e sites de relevo que possam afetar de forma significativa o país ou os seus cidadãos (existem inúmeros exemplos de plataformas eletrónicas do governo e, inclusive, bancos, que se encontram debilmente protegidos) e que poderão, em caso de ataque, ter consequências devastadoras.
O incremento dos crimes online trouxe a discussão de questões processuais de implicação substantiva abordadas no primeiro desafio referido. Dentre vários temas, foram questionados na jurisprudência dois aspetos: por um lado, a do momento de conhecimento, pela vítima, do crime que a atingiu. Visto que muitos dos crimes praticados online são de natureza semipública, depende, portanto, a prossecução criminal de apresentação de queixa, em devido tempo.  Por outro, foi discutida na jurisprudência a relevância do local da prática física de factos com consequências à distância. Este aspeto também é relevante, não só por razões de natureza processual, por exemplo de competência do tribunal, mas também pela respetiva implicância substantiva. A nível de jurisprudência nacional é possível indicar, entre muitos outros, o Acórdão da Relação do Porto de 17 de fevereiro de 2016[8] e o Acórdão da Relação de Lisboa de 17 de dezembro de 2015[9].

Conclusão
            É possível realçar então, em suma, que a questão do ciberespaço e da cibersegurança é bastante ampla e de difícil regulamentação por se encontrar em constante mutação e crescimento. Dificulta não só a tutela dos casos, como a prevenção dos que ocorrerão em seguida: porém, por se tornarem cada vez mais frequentes e terem já ocorrido ataques eletrónicos de grande impacto económico e político, tornou-se esta uma questão primacial nas políticas dos Estados, onde Portugal não é exceção. A vária legislação que tem surgido esforça-se por abranger e tutelar as várias condutas, tentando-se, a passo e passo, encontrar as soluções mais adequadas aos desafios já existentes e que vão surgindo com o passar do tempo. Tais desenvolvimentos são observáveis a nível nacional, a nível europeu, mas também a nível internacional, sendo de enorme relevância que cada país disponha de mecanismos de segurança à altura dos ataques que vão sendo desfeitos, tanto por motivos de soberania, como por proteção das suas informações e das dos seus cidadãos, da economia, política e mercado financeiro.
            Assim, apesar do(s) grande(s) desafio que este tema apresenta, têm-se incorrido em variados e frutíferos esforços para o conter.

Bibliografia

Trabalho realizado por:
Carolina Matroca
Nº 56795
Turma B – Subturma 10


[1]  Os ataques perpetrados por meio de software de sequestro (ransomware) triplicaram entre 2015 e 2017, tendo o impacto económico da cibercriminalidade quintuplicado entre 2013 e 2017.A cibercriminalidade é vista como um grande desafio para a segurança interna da UE por 87 % dos europeus e estima-se que os ciberataques tenham um custo de 400 mil milhões de euros por ano. Este problema afeta então, a segurança e a estabilidade, mas também a prosperidade e a nossa ordem democrática.
[2] O cibercrime corresponde aos crimes praticados com recurso a computadores e/ou à Internet, destacando-se, pela sua frequência e popularidade, o furto de identidade. Em Portugal, o furto de identidade não corresponde a um tipo de crime, mas sim a um fenómeno a que se aplicam vários tipos de crime. Abrange a obtenção não consentida dos dados pessoais e/ou secretos da vítima; a posse ou transferência dos dados pessoais e/ou secretos da vítima, com consciência de que serão utilizados para fins criminosos e a utilização dos dados pessoais e/ou secretos da vítima para a prática de crimes.
[3] E, de tal forma, podem as entidades aconselhar as melhores maneiras de lidar ou prevenir as ocorrências. Ex: Indicar as boas práticas, como no site do Centro Nacional de Cibersegurança (Portugal) – link disponível na biografia.
[4] A Diretiva instituiu novos mecanismos de cooperação a nível da EU a propósito da cibersegurança, prevendo medidas nacionais e impondo aos operadores de serviços e prestadores de serviços digitais a adoção de práticas de gestão de riscos e a comunicação às autoridades nacionais de incidentes com impacto significativo. Será também exigido a cada país da UE que designe uma ou mais autoridades nacionais e defina uma estratégia para lidar com as ameaças cibernéticas.
[5] O Regulamento Cibersegurança de 2019 introduz regulamentação que rege a certificação, mediante normas internacionais voluntárias de forma a evitar barreiras comerciais ou técnicas, de produtos, processos e serviços (que dará aos consumidores escolhas mais informadas e facilitará às empresas a comercialização dos seus produtos inteligentes na Europa.). Destina-se a reforçar a resiliência no ciberespaço e a modernizar a Agência da UE para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), conferindo-lhe um novo mandato permanente e mais recursos para que esta possa cumprir os seus objetivos.
[6] O mercado único digital visa assegurar que a economia, a indústria e a sociedade europeias tirem pleno partido da nova era digital. Esta estratégia é parte integrante do projeto da UE para uma Europa digital, já estando em vigor, atualmente, um portal digital único para os cidadãos.
[7] Para "Impulsionar a competitividade digital e económica na União e a coesão digital", segundo notícia de 7 de junho de 2019. Abrange o fim das tarifas de itinerância (roaming), a modernização da proteção de dados, a portabilidade transfronteiras de conteúdos em linha e o acordo para desbloquear o comércio eletrónico que põe fim ao bloqueio geográfico injustificado. Prevê uma Europa forte, competitiva, inovadora e altamente digitalizada, visando-se apoiar a inovação e incentivar as tecnologias digitais europeias fundamentais, respeitar os princípios e os valores éticos no âmbito da inteligência artificial, reforçar a capacidade de cibersegurança da Europa, melhorar as cibercompetências e desenvolver a sociedade a gigabits, incluindo a 5G.
[8] Avança o tribunal: “…quando estão em causa factos relacionados com envio de SMS e conversações telefónicas, não é relevante o local onde se encontra o ofendido. Se não for indicado o local onde a ofendida se encontrava quando recebeu cada uma das SMS e cada um dos telefonemas, esse não é fundamento, por desproporcional e excessivo, de rejeição da acusação deduzida.”
[9]O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o ofendido teve efetiva noção de que poderá estar a ser vítima de um crime. Em caso de burla por meio de vendas online, só decorrido algum tempo sobre a compra o comprador percebe que caiu num engano ardilosamente montado e que nunca nada irá receber em troca do que pagou.

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