quinta-feira, 7 de novembro de 2019

A dimensão interna do combate ao terrorismo


Inês Sofia Oliveira Vilhais, aluna nº 26259

Em 1996, as Nações Unidas acentuaram a necessidade de definir o terrorismo internacional: a Assembleia geral criou um comité especial para a elaboração de uma convenção sobre o terrorismo internacional, iniciativa que esteve na origem da elaboração, em 2005, do projeto de convenção geral contra o terrorismo[1].
Não seria a primeira tentativa, já anteriormente se tinha proposto uma definição do conceito de terrorismo porém, sempre sem consenso. A primeira vez que o terrorismo foi reconhecido enquanto ameaça global foi com a convenção para a prevenção e repressão do terrorismo, em 1937, redigida no seio da Sociedade das Nações, donde surge a primeira tentativa de definição do que eram, na altura, os atos terroristas.
Artigo 1, nº2: “the expression “acts of terrorism” means criminal acts directed against a State and intende dor calculated to create a state of terror in the minds of particular persons, or a group of persons or the  general public”

A nível europeu, a definição de terrorismo está contida na decisão- quadro 2002/475/JAI do conselho da união europeia[2]. A dificuldade de um acordo que permita uma definição unitária de terrorismo deve-se à dificuldade de conciliar as visões dos vários países[3] isto porque, “os freedom fighters de uns são os terroristas de outros”  (Barata, 2014), ou seja, se por um lado nem todos os países sentem a ameaça terrorista com a mesma intensidade, por outro lado, temos de atender se os métodos considerados terroristas são justificados com causas objetivas de libertação nacional ou de autodeterminação de um povo e que, até certo ponto, devem ser desconsiderados desse conceito. 

Nesta medida, devido à falta de consenso politico, o terrorismo é abordado a nível nacional por cada país consoante a ameaça sentida em cada sociedade em concreto, permitindo a cada estado-membro a adoção de medidas que considere as mais adequadas à sua segurança nacional, visto que, por força do art. 4º/2 TUE continua a ser uma competência exclusiva de cada estado-membro a direção da sua segurança nacional por razões de especialidade e de proximidade cabe a cada estado descortinar o que considera necessário para a realização de maior proteção dos seus nacionais, cabendo assim à União europeia, por força do principio da subsidiariedade [5º/3 TUE] prestar auxilio na medida em que lhe é solicitado trabalhando no sentido de uma segurança coletiva com (e para) os Estados-membros. Neste sentido, a união europeia tem desde o ataque às torres gémeas, em 2001, uma preocupação crescente com o terrorismo que se tornou cada vez mais impactante pela sua proximidade à união europeia e pela demonstração de forças ao conseguir perpetrar numa nação como os EUA que são a primeira potência militar a nível mundial. Esse acontecimento marcou o início de uma mudança de paradigma com o Conselho de segurança, no dia seguinte aos atentados, a aprovar a resolução 1368 (2001) expressando a sua vontade em combater qualquer ameaça à paz e à segurança internacionais. De imediato a União europeia seguiu-lhe os passos.

A luta contra o terrorismo na união europeia assume duas dimensões correspondentes ao segundo e terceiro pilares  criados pelo tratado de Maastricht e que apesar de distintas cooperam entre si: temos por um lado o domínio da política externa e de segurança comum [titulo V do tratado UE] e, por outro lado, o domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça [titulo V do tratado FUE, nomeadamente o art. 75º] que para o presente estudo nos interessa por respeitarem a politicas institucionais e por isso dizerem diretamente respeito à estratégia assumida pela própria união. Neste sentido, logo em resposta aos atentados de 2001 a união criou a unidade de contraterrorismo para elaborar estratégias preventivas.

A cooperação em matéria de segurança interna é assegurada pelas instituições da união, da qual podemos destacar a criação de agências especializadas para fazer face a ameaças à segurança dos cidadãos europeus como a EUROPOL, enquanto serviço europeu de polícia que procura coordenar as autoridades policiais e elabora todos os anos um relatório que incide não só sobre a situação atual mas também sobre as tendências futuras das atividades terroristas na união europeia; a EUROJUST criada em 2002[4] surge como parceiro da Europol composto por juristas, com a função de coordenação das varias forças policiais nacionais na luta contra a criminalidade grave [85º tratado FUE]; e a FRONTEX – que promove e coordena a gestão de fronteiras e o centro de análise de informações [Intcen]. Estas três estruturas encontram-se reforçadas com a criação de um comité permanente para cooperação operacional entre elas [71º TFUE] para um melhor cruzamento de informações e, consequentemente, maior eficiência.

A evolução do terrorismo auxiliada pela redução de barreiras transfronteiriças[5] no seio da união europeia, bem como o recurso às novas tecnologias veio trazer dificuldades às instituições na prevenção e combate do terrorismo porque o recrutamento e os meios de atuação encontram-se ocultos na internet só se tendo conhecimento deles numa avaliação posterior à execução, completa ou falhada, do ataque. Outro problema está associado ao modo de execução do ataque através de suicídio do autor por explosivos que provocam um alcance maior do número de vítimas. Deve atender-se também a novos tipos de terrorismo com base na motivação ideológica[6]. Mas sempre que o crime evolui, procura-se uma evolução dos mecanismos adequados até então vigentes para responder a essa criminalidade, com a adoção de medidas cada vez mais exigentes e assim se criou a estratégia antiterrorista da União Europeia (2005) que assenta a sua atuação em 4 momentos[7]: a prevenção, a proteção, a perseguição e resposta através da concretização de vários diplomas legislativos mediante o processo legislativo ordinário [294º TFUE] em que o conselho delibera por maioria qualificada nomeadamente em matérias de terrorismo e suas atividades, por força do art. 75º TFUE, com as especificidades dos arts. 83º e 76º TFUE relativo a cooperação judiciária.

Entre os mais variados diplomas legislativos podemos destacar, pela sua importância e recentes atualizações, a diretiva visa regular a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) de voos internacionais das companhias aéreas para os países da União Europeia para posterior tratamento destes dados pelas autoridades nacionais[8]. Destacando-se ainda a criação da clausula de solidariedade prevista no art. 222º TFUE que demonstra a importância crescente que a ameaça do terrorismo tem na arquitetura de segurança da união e a criação de medidas administrativas de congelamento de bens, consagrada no art. 75º TFUE como função de prevenção do terrorismo, nomeadamente a legislação contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo[9] e as smart targeted sanctions - medidas restritivas, impostas pela união europeia visando pessoas e entidades concretas cujo objetivo é o congelamento de recursos económicos que sejam propriedade das pessoas listadas. Embora constituam um instrumento eficaz contra o financiamento, têm impacto negativo nos direitos fundamentais – questão que tem suscitado a atenção do TJUE nos últimos anos[10]

O conceito de segurança interna deve ser tão amplo que caiba nele todas as áreas que possam afetar a segurança dos cidadãos europeus e, por essa razão, defendo uma especialização estratégica na cibercriminalidade, ameaça crescente na nova era tecnológica e uma maior controlo de fronteiras que devem, imperiosamente, ser dotadas de tecnologia avançada e cada vez mais especializada pelo facto de uma das maiores evoluções que a europa já vivenciou com o acordo Schengen entre os vários estados-membros não se venha a tornar a causa de todos os problemas futuros e um fator de instabilidade e medo dos cidadãos ao ponto de se cair no retrocesso dos estados se desvincularem e fecharem as suas fronteiras.



Bibliografia:
Carrion, Mariano German Simancas, Cooperação policial na união europeia – proteção dos cidadãos europeus contra o crime organizado internacional, in Europa: novas fronteiras, nº 16/17, 2004/2005, pp 197-201.
Aleixo, Manuel Lopes, A união europeia e o terrorismo: uma combinação improvável, ou talvez não... , in Europa: novas fronteiras, nº 16/17, 2004/2005, pp 201-209.
Almeida, Maria Cândida A cooperação policial na luta contra o terrorismo e o crime organizado, in Europa: novas fronteiras, nº 16/17, 2004/2005, pp 209-221.
Guerreiro, Alexandre, DI, ciberterrorismo e medidas de luta antiterrorismo, in. Direito internacional e o uso da força no sec. XXI, 2018, AAFDL editora, pp 321- 343.
Elias, Luís, Terrorismo transnacional contemporâneo: segurança, justiça e cooperação, in revista nação e defesa: terrorismo e violência política, nº152, 2019, pp. 78 -112.
Joffé, George, transnacional terrorismo regenerated, in revista Nação e defesa, nº 152, 2019, pp.
Paniagua, Manuel Navarrete, Instrumentos de luta contra o terrorismo na União Europeia - o Centro Europeu Contra-Terrorismo da Europol, in revista de investigação criminal, nº11, 2017, pp. 40-60.
Cremona, George, “Terrorism and organized crime may be interlinked phenomena” discuss this referring to expecific exemples, in revista de investigação criminal, nº2, 2018, pp. 100-116.
Grigorova, Lyuba Boykova – O triunfo do direito contra o terrorismo: enquadramento das principais questões suscitadas no caso kadi e Al Barakaat, 2016. Tese de Doutoramento.
Cruz, Melanie – A luta contra o terrorismo na União Europeia: desafios na proteção dos direitos e liberdades fundamentais, 2017. Tese de Doutoramento.
Martins, Ana Maria Guerra, Ensaios sobre o tratado de lisboa, edições almedina, S.A. Coimbra,2011.
Duarte, Maria Luísa, União Europeia - Estática e Dinâmica da Ordem Jurídica Eurocomunitária Vol. I, 4º edição, Almedina S.A. Coimbra, 2017.
Rodrigues, Joana Amaral, As sanções (ou medidas restritivas) internacionais: enquadramento e questões jurídicas fundamentais, in Themis. Ano 13, nº 24/25, 2013, pp. 201-231.
Hermenegildo, Reinaldo Saraiva, A futura estratégia de segurança  interna da união europeia (2015-2020) e o papel da guarda nacional republicana. Revista de ciências militares, vol. 3, nº2, novembro de 2015, pp 241-263.
Elias, Luís André, a externalização da segurança interna – as dimensões global, europeia e lusófona, in As dimensões externas da segurança interna, nº40, 2013, pp. 009-029.
Ferreira, Micaela Costa, crime transnacional, cooperação e prosperidade, in As dimensões externas da segurança interna, nº40, 2013, pp. 081-095.
EUROPOL (2019). “Trends and Situation Reporto n Terrorism”, Haia: Europol
www. Europa.eu
Barata, João Carvalho, O terrorismo como crime interncional, 2014. Tese de Mestrado.



[3] No Reino Unido, o terrorismo encontra-se tipificado no Terrorism Act 2000 como: “O uso ou ameaça de ação criados para forçar o Governo ou uma organização internacional ou intimidar a população ou uma franja da população, inspirado em causas políticas, religiosas, raciais ou ideológicas e envolva violência grave contra uma pessoa, danos contra propriedade, coloque em perigo a vida de uma pessoa que não a que conduza o ato, constitua um risco grave à saúde ou tanto à segurança pública como a um sector da população ou seja concebido com o objetivo de perturbar ou afetar um sistema eletrónico”.
Em Portugal, o crime de terrorismo encontra-se tipificado em legislação penal extravagante, Lei n.º 52/2003, de 22 agosto (Lei de combate ao terrorismo)que estipula ato terrorista aquele que: “Vise prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante:
a) Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Crime contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
 c) Crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioativas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animais nocivos;
d) Atos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;
e) Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;
f) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomenda ou cartas armadilhadas; sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam suscetíveis de afetar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar.”
[4] Criada pela Decisão 2002/187/JAI
[5] Na união europeia estima-se que um contingente aproximado de 5 mil cidadãos europeus se tenha deslocado para zonas de conflito, dos quais 20% a 30% regressam ao seu país de origem [Te-sat 2018].
[6] Europol no seu relatório anual de ameaça terrorista “european union terrorismo situation and trend report 2018” subdivide o terrorismo em cinco categorias, baseando-se na motivação ideológica: religioso, etnonacionalista e separatista, extrema-esquerda e anarquista, terrorismo de extrema direita e terrorismo de causa única.
[7]Conselho da União Europeia, 30 de Novembro de 2005: estratégia antiterrorista da União Europeia (disponível para consulta no sitio da internet: http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=PT&f=ST%2014469%202005%20REV%204).
[9] Diretiva (UE) 2015/849 disponível para consulta no sitio da internet (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32015L0849).

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