Inês Sofia Oliveira Vilhais, aluna nº 26259
Em
1996, as Nações Unidas acentuaram a necessidade de definir o terrorismo
internacional: a Assembleia geral criou um comité especial para a elaboração de
uma convenção sobre o terrorismo internacional, iniciativa que esteve na origem
da elaboração, em 2005, do projeto de convenção geral contra o terrorismo[1].
Não
seria a primeira tentativa, já anteriormente se tinha proposto uma definição do
conceito de terrorismo porém, sempre sem consenso. A primeira vez que o
terrorismo foi reconhecido enquanto ameaça global foi com a convenção para a
prevenção e repressão do terrorismo, em 1937, redigida no seio da Sociedade das
Nações, donde surge a primeira tentativa de definição do que eram, na altura,
os atos terroristas.
Artigo 1, nº2: “the expression “acts of terrorism”
means criminal acts directed against a State and intende dor calculated to
create a state of terror in the minds of particular persons, or a group of
persons or the general public”
A
nível europeu, a definição de terrorismo está contida na decisão- quadro
2002/475/JAI do conselho da união europeia[2]. A dificuldade de um
acordo que permita uma definição unitária de terrorismo deve-se à dificuldade
de conciliar as visões dos vários países[3] isto
porque, “os freedom fighters de uns são os terroristas de outros” (Barata, 2014) , ou seja, se por um
lado nem todos os países sentem a ameaça terrorista com a mesma intensidade,
por outro lado, temos de atender se os métodos considerados terroristas são
justificados com causas objetivas de libertação nacional ou de autodeterminação
de um povo e que, até certo ponto, devem ser desconsiderados desse conceito.
Nesta medida, devido à falta de consenso politico, o terrorismo é abordado a nível nacional por cada país consoante a ameaça sentida em cada sociedade em concreto, permitindo a cada estado-membro a adoção de medidas que considere as mais adequadas à sua segurança nacional, visto que, por força do art. 4º/2 TUE continua a ser uma competência exclusiva de cada estado-membro a direção da sua segurança nacional por razões de especialidade e de proximidade cabe a cada estado descortinar o que considera necessário para a realização de maior proteção dos seus nacionais, cabendo assim à União europeia, por força do principio da subsidiariedade [5º/3 TUE] prestar auxilio na medida em que lhe é solicitado trabalhando no sentido de uma segurança coletiva com (e para) os Estados-membros. Neste sentido, a união europeia tem desde o ataque às torres gémeas, em 2001, uma preocupação crescente com o terrorismo que se tornou cada vez mais impactante pela sua proximidade à união europeia e pela demonstração de forças ao conseguir perpetrar numa nação como os EUA que são a primeira potência militar a nível mundial. Esse acontecimento marcou o início de uma mudança de paradigma com o Conselho de segurança, no dia seguinte aos atentados, a aprovar a resolução 1368 (2001) expressando a sua vontade em combater qualquer ameaça à paz e à segurança internacionais. De imediato a União europeia seguiu-lhe os passos.
Nesta medida, devido à falta de consenso politico, o terrorismo é abordado a nível nacional por cada país consoante a ameaça sentida em cada sociedade em concreto, permitindo a cada estado-membro a adoção de medidas que considere as mais adequadas à sua segurança nacional, visto que, por força do art. 4º/2 TUE continua a ser uma competência exclusiva de cada estado-membro a direção da sua segurança nacional por razões de especialidade e de proximidade cabe a cada estado descortinar o que considera necessário para a realização de maior proteção dos seus nacionais, cabendo assim à União europeia, por força do principio da subsidiariedade [5º/3 TUE] prestar auxilio na medida em que lhe é solicitado trabalhando no sentido de uma segurança coletiva com (e para) os Estados-membros. Neste sentido, a união europeia tem desde o ataque às torres gémeas, em 2001, uma preocupação crescente com o terrorismo que se tornou cada vez mais impactante pela sua proximidade à união europeia e pela demonstração de forças ao conseguir perpetrar numa nação como os EUA que são a primeira potência militar a nível mundial. Esse acontecimento marcou o início de uma mudança de paradigma com o Conselho de segurança, no dia seguinte aos atentados, a aprovar a resolução 1368 (2001) expressando a sua vontade em combater qualquer ameaça à paz e à segurança internacionais. De imediato a União europeia seguiu-lhe os passos.
A
luta contra o terrorismo na união europeia assume duas dimensões correspondentes
ao segundo e terceiro pilares criados
pelo tratado de Maastricht e que apesar de distintas cooperam entre si: temos
por um lado o domínio da política externa e de segurança comum [titulo V do
tratado UE] e, por outro lado, o domínio do espaço de liberdade, segurança e
justiça [titulo V do tratado FUE, nomeadamente o art. 75º] que para o presente
estudo nos interessa por respeitarem a politicas institucionais e por isso
dizerem diretamente respeito à estratégia assumida pela própria união. Neste
sentido, logo em resposta aos atentados de 2001 a união criou a unidade de
contraterrorismo para elaborar estratégias preventivas.
A
cooperação em matéria de segurança interna é assegurada pelas instituições da
união, da qual podemos destacar a criação de agências especializadas para fazer
face a ameaças à segurança dos cidadãos europeus como a EUROPOL, enquanto
serviço europeu de polícia que procura coordenar as autoridades policiais e
elabora todos os anos um relatório que incide não só sobre a situação atual mas
também sobre as tendências futuras das atividades terroristas na união
europeia; a EUROJUST criada em 2002[4] surge como parceiro da
Europol composto por juristas, com a função de coordenação das varias forças
policiais nacionais na luta contra a criminalidade grave [85º tratado FUE]; e a
FRONTEX – que promove e coordena a gestão de fronteiras e o centro de análise
de informações [Intcen]. Estas três estruturas encontram-se reforçadas com a
criação de um comité permanente para cooperação operacional entre elas [71º
TFUE] para um melhor cruzamento de informações e, consequentemente, maior
eficiência.
A
evolução do terrorismo auxiliada pela redução de barreiras transfronteiriças[5] no seio da união europeia, bem como o recurso às novas tecnologias veio trazer
dificuldades às instituições na prevenção e combate do terrorismo porque o
recrutamento e os meios de atuação encontram-se ocultos na internet só se tendo
conhecimento deles numa avaliação posterior à execução, completa ou falhada, do
ataque. Outro problema está associado ao modo de execução do ataque através de
suicídio do autor por explosivos que provocam um alcance maior do número de vítimas.
Deve atender-se também a novos tipos de terrorismo com base na motivação
ideológica[6]. Mas sempre que o crime
evolui, procura-se uma evolução dos mecanismos adequados até então vigentes
para responder a essa criminalidade, com a adoção de medidas cada vez mais
exigentes e assim se criou a estratégia antiterrorista da União Europeia (2005)
que assenta a sua atuação em 4 momentos[7]: a prevenção, a proteção,
a perseguição e resposta através da concretização de vários diplomas
legislativos mediante o processo legislativo ordinário [294º TFUE] em que o
conselho delibera por maioria qualificada nomeadamente em matérias de terrorismo
e suas atividades, por força do art. 75º TFUE, com as especificidades dos arts.
83º e 76º TFUE relativo a cooperação judiciária.
Entre
os mais variados diplomas legislativos podemos destacar, pela sua importância e
recentes atualizações, a diretiva visa regular a transferência de dados dos
registos de identificação dos passageiros (PNR) de voos internacionais das
companhias aéreas para os países da União Europeia para posterior tratamento
destes dados pelas autoridades nacionais[8]. Destacando-se ainda a
criação da clausula de solidariedade prevista no art. 222º TFUE que demonstra a
importância crescente que a ameaça do terrorismo tem na arquitetura de
segurança da união e a criação de medidas administrativas de congelamento de
bens, consagrada no art. 75º TFUE como função de prevenção do terrorismo,
nomeadamente a legislação contra o branqueamento de capitais e financiamento do
terrorismo[9] e as smart targeted
sanctions - medidas restritivas, impostas pela união europeia visando pessoas e
entidades concretas cujo objetivo é o congelamento de recursos económicos que
sejam propriedade das pessoas listadas. Embora constituam um instrumento eficaz
contra o financiamento, têm impacto negativo nos direitos fundamentais –
questão que tem suscitado a atenção do TJUE nos últimos anos[10].
O conceito de segurança
interna deve ser tão amplo que caiba nele todas as áreas que possam afetar a
segurança dos cidadãos europeus e, por essa razão, defendo uma especialização estratégica
na cibercriminalidade, ameaça crescente na nova era tecnológica e uma maior controlo
de fronteiras que devem, imperiosamente, ser dotadas de tecnologia avançada e
cada vez mais especializada pelo facto de uma das maiores evoluções que a
europa já vivenciou com o acordo Schengen entre os vários estados-membros não
se venha a tornar a causa de todos os problemas futuros e um fator de
instabilidade e medo dos cidadãos ao ponto de se cair no retrocesso dos estados
se desvincularem e fecharem as suas fronteiras.
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[2] Disponível no sitio da internet
em: https://eur-lex.europa.eu/legal
content/PT/TXT/?uri=celex:32002F0475.
[3]
No Reino Unido, o terrorismo encontra-se tipificado no Terrorism Act 2000 como:
“O uso ou ameaça de ação criados para
forçar o Governo ou uma organização internacional ou intimidar a população ou
uma franja da população, inspirado em causas políticas, religiosas, raciais ou
ideológicas e envolva violência grave contra uma pessoa, danos contra propriedade,
coloque em perigo a vida de uma pessoa que não a que conduza o ato, constitua
um risco grave à saúde ou tanto à segurança pública como a um sector da
população ou seja concebido com o objetivo de perturbar ou afetar um sistema
eletrónico”.
Em Portugal, o crime de
terrorismo encontra-se tipificado em legislação penal extravagante, Lei n.º
52/2003, de 22 agosto (Lei de combate ao terrorismo)que estipula ato terrorista
aquele que: “Vise prejudicar a
integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o
funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a
autoridade pública a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar
que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a
população em geral, mediante:
a) Crime contra a vida, a integridade física ou a
liberdade das pessoas;
b) Crime contra a segurança dos transportes e das
comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou
de televisão;
c) Crime de
produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de
substâncias radioativas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou
avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas
destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animais
nocivos;
d) Atos que destruam ou que impossibilitem o
funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente,
total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços
públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da
população;
e) Investigação e desenvolvimento de armas biológicas
ou químicas;
f) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear,
armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos,
meios incendiários de qualquer natureza, encomenda ou cartas armadilhadas;
sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes
crimes sejam suscetíveis de afetar gravemente o Estado ou a população que se
visa intimidar.”
[4] Criada pela Decisão 2002/187/JAI
[5] Na união europeia estima-se que um
contingente aproximado de 5 mil cidadãos europeus se tenha deslocado para zonas
de conflito, dos quais 20% a 30% regressam ao seu país de origem [Te-sat 2018].
[6] Europol no seu
relatório anual de ameaça terrorista “european union terrorismo situation and
trend report 2018” subdivide o terrorismo em cinco categorias, baseando-se na
motivação ideológica: religioso, etnonacionalista e separatista, extrema-esquerda
e anarquista, terrorismo de extrema direita e terrorismo de causa única.
[7]Conselho da União Europeia, 30 de
Novembro de 2005: estratégia antiterrorista da União Europeia (disponível para
consulta no sitio da internet: http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=PT&f=ST%2014469%202005%20REV%204).
[9] Diretiva (UE) 2015/849 disponível
para consulta no sitio da internet (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32015L0849).
[10] Acórdão do TJUE C-402/05 P - Kadi e Al Barakaat, disponível
para consulta no sitio da internet (http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=AADAC33EB97198606682560D157344F5?text=&docid=67611&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=578522).
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