sexta-feira, 1 de novembro de 2019

O terrorismo no contexto Europeu: a crescente progressão e possíveis soluções
O terrorismo é um problema que desperta a atenção da comunidade internacional e que é acompanhado atentamente pela União Europeia que adota diversas medidas para o combater. Apesar do enorme impacto que a temática do terrorismo assume na atualidade, cabe dizer que não é algo de novo, tal como frisa Jónatas E. M. Machado, “A ameaça terrorista não é de agora. A história desde a antiguidade até aos nossos dias, está cheia de exemplos de atentados terroristas. O terrorismo sempre existiu, variando apenas nos seus objetivos, métodos e armas”
O terrorismo representa uma das principais causas que ameaça a paz, a segurança internacional, a liberdade e o respeito pelos direitos humanos.(1) A sua proliferação tem sido muito expressiva ao longo dos anos, tal tornou-se possível com o aumento da criação de armas de destruição massiva (a par da consequente difusão e transação das mesmas entre diversos países), o fenómeno da globalização(2) e com a contínua evolução das novas tecnologias. Proceder à definição do terrorismo no domínio do direito internacional tem representado um desafio (ainda sem apresentar uma solução) e tem sido algo bastante discutido, pelo que há vários entendimentos quanto à definição que deve ser adotada.(3)
Atendendo a que ainda não foi possível consagrar uma definição universalmente aceite relativamente ao terrorismo, cabe a cada estado membro tipificar o terrorismo no seu ordenamento jurídico. Na realidade portuguesa, a matéria do terrorismo está consagrada e regulada na Lei n.º 52/2003, 22 de Agosto. A par disto, é importante termos em consideração que apesar de não haver uma definição de terrorismo, ao longo dos anos foram elaborados diversos documentos que permitem determinar alguns elementos que caracterizam o terrorismo a título ilustrativo desta realidade temos as diversas resoluções(4) (tais como a resolução 1566, resolução 49/60), diretivas (como a 2015/849, 20 maio 2015), declarações e os vários tratados celebrados. 
A resolução 15/40 foi relevante atendendo ao facto de ter sido a primeira decisão formal adotada pelo conselho de segurança (5). Este é o órgão central da ONU e compete-lhe ser o “guardião da paz e da segurança internacionais”(6) sendo que o faz de forma exclusiva ao nível externo (o exercício de poderes que visam garantir a manutenção da paz internacional cabe apenas à ONU, as restantes instâncias não são “tidas nem achadas”) e interno ( os outros órgãos não podem intervir, tal só sucederá se ocorrer uma paralisação do Conselho de Segurança. A par disto, esta resolução foi importante porque fez com que os Estados ficassem adstritos à obrigação de parar de auxiliar o acesso ou então fornecer, armas a agentes não estatais. Quando abordamos o terrorismo, temos de atender aos acontecimentos históricos mais marcantes que lhe vieram a conferir um maior foco de atenção por parte da UE(7) e pela comunidade internacional. É indiscutível que os atentados terroristas de 11 de Setembro de 2001(8) assumiram proporções nunca antes vistas ou sentidas, basta atentar em três aspetos que fomentaram a singularidade deste ataque de grande escala. Primeiramente, esteve em causa uma execução que exigiu uma preparação extremamente rigorosa, os ataques provocaram um elevado número de mortos, houve transmissão pela televisão em direto e à escala mundial, o que ditou o resultado final de ter sido produzido um impacto aterrorizante em toda a população americana e mundial(9).
A Europa apesar de ter acompanhado com bastante atenção o sucedido nos EUA(10), continuou a encarar o problema do terrorismo como se de algo externo se tratasse. Esta perspetiva só se inverteu quando começaram a ocorrer em solo europeu ataques terroristas, o primeiro em Madrid em 2004 e o último que se regista até ao momento ocorreu em França, no dia 11 de Dezembro de 2018, sendo que estes são apenas dois exemplos dos muitos ataques que já ocorreram na Europa(11)
Após o primeiro ataque, a Europa passou verdadeiramente a adotar medidas de caráter reativo e preventivo que visam fazer frente ao terrorismo e às suas dimensões: interna e externa. As principais medidas foram pensadas, por um lado, para assegurarem a cooperação com os parceiros internacionais e por outro conseguir dar também uma resposta ao problema emergente da radicalização dos europeus. Podemos determinar que as principais medidas adotadas pela União Europeia passaram pelo reforço da segurança interna ao nível do controlo de armas de fogo, pela criminalização das infrações terroristas, pelo aumento do controlo reforçado nas fronteiras externas, pelo melhoramento no campo da troca de informações, pela criação do Centro Europeu de Luta Contra o Terrorismo, pelo combate à radicalização em linha e por último, reforçar a cooperação com os países terceiros.   
A estratégia antiterrorista delineada pela União Europeia em 2005, compreendia quatro pilares: a prevenção, a proteção, a perseguição e a resposta. A prevenção(12) passa essencialmente pelo combate à radicalização e ao recrutamento de terroristas, visto que é preciso arranjar formas para dissuadir os indivíduos a aderirem a estas células terroristas. O segundo passo a dar, respeitante ao pilar da proteção compreendeu reforçar as fronteiras externas, reforçar a segurança dos transportes, reduzir as vulnerabilidades que se fazem sentir nos principais alvos estratégicos e nas principais infraestruturas.(13)
Relativamente à prossecução do pilar da perseguição de terroristas, a U.E melhorou a cooperação entre os diversos estados membros nomeadamente no campo da troca de informações entre as autoridades judiciais e policiais. Releva atentar que em Maio de 2015 foram adotadas regras de extrema importância quanto á matéria de branqueamento de capitais.(14)
Por último, a resposta da União Europeia concretizou-se através do desenvolvimento de um mecanismo de coordenação, utilizado em cenários de crise. Houve um reforço do mecanismo respeitante à proteção civil e houve um desenvolvimento no domínio dos instrumentos de análise do risco.(15)
Atendendo a que já explorei a temática do terrorismo e consegui ter uma perceção do que a União Europeia tentou fazer ao longo do tempo para dar uma resposta a esta ameaça que se tem vindo a afirmar progressivamente na realidade europeia e na realidade internacional, cabe-me agora tomar uma posição critica quanto ao que a união europeia tem vindo a fazer, o que podia ter sido feito e como deve ser a resposta dos diferentes estados membros, para que em conjunto consigam prosseguir os objetivos que a União estabeleceu (artigo 3ºTUE) e salvaguardar a todo o custo os princípios e direitos fundamentais que a U.E, reconhece e protege. De positivo, a união europeia conta com o reforço que promoveu no âmbito da cooperação reforçada com países terceiros. A meu ver é importante a UE, criar e reforçar laços em regiões como o Mediterrâneo, Médio Oriente e Norte de África na medida em que estabelecer pontes de contacto com estas regiões permite à UE identificar onde estão situadas as principais redes de recrutamento, avaliar qual o nível de organização destas a par, de ser possível à UE avaliar o grau de ameaça destes “acampamentos”. 
Apesar deste forte contributo da UE, importa reforçar que a luta contra o terrorismo começa ainda assim no território europeu e mais precisamente, em cada estado membro(16), e resulta ainda dos artigos 42º e 43º TUE que “A política comum de segurança e defesa faz parte integrante da política externa e de segurança comum. (...) A execução destas tarefas assenta nas capacidades fornecidas pelos Estados-Membros”. As minhas maiores críticas dirigem-se essencialmente à atuação dos diferentes estados membros. É sabido que tentar dar uma resposta eficaz ao terrorismo conta com vários entraves entre os quais, dou especialmente relevo ao facto de estarem envolvidos múltiplos agentes e o facto dos ataques destes estarem marcados pela imprevisibilidade.  
Embora ciente desta realidade, a par de existirem insuficiências quanto à criação de recursos financeiros que se destinam a combater o terrorismo, considero que devia haver um maior investimento dos estados quanto a estes recursos na medida em que seria possível introduzir uma medida verdadeiramente inovadora e que já foi inclusivamente apontada por alguns líderes europeus, que passaria pela criação de um exército único europeu que iria complementar a NATO. Ter um exército único europeu seria muito benéfico na medida em que a UE poderia dar uma resposta ao problema do terrorismo de forma eficiente e atuar em bloco. A segunda critica que dirijo está diretamente relacionada com o facto da UE estar ainda aquém de conseguir dar um acompanhamento devido no que diz respeito ao desenvolvimento tecnológico. A polícia dos diferentes estados membros, tem diferentes sistemas de informação, tal dificulta que a troca de informações seja feita de forma rápida e eficiente. Para evitar este cenário, a UE deveria criar um sistema único de informação. Termino, com a certeza de que a Europa ainda tem de percorrer um longo caminho no que diz respeito ao combate do terrorismo.

Notas de rodapé 

(1)“O terrorismo pretende destruir a democracia e a rule of law bem como os direitos humanos, o que já foi reconhecido ao mais alto nível”.Cfr. Guerra Martins Ana MariaOs desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina, 2018, pp 417.
(2)“Um outro aspeto digno de nota prende-se com a chamada globalização do terrorismo, caracterizado pela redução das barreiras espácio-temporais e pela democratização do acesso à informação, às tecnologias e aos meios de comunicação”Cfr. Machado JónatasDireito Internacional, 4ed, Coimbra editora, 2013, pp 743.
(3)“entende-se que o terrorismo é uma estratégia assimétrica de violência utilizada para instalar o terror no seio de um segmento da sociedade, de forma a atingir um objetivo de poder, divulgar uma causa ou levar a cabo uma vingança.”cfr.Machado JónatasDireito Internacional, 4ed, Coimbra editora, 2013, pp 744.
“ainda que não exista uma definição jurídica de terrorismo comummente aceite pela comunidade internacional, o terrorismo abrange atos de violência, com objetivos políticos ou ideológicos, atos esses que atingem civis.”cfr. Guerra Martins Ana Maria,Os desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina, 2018, pp 416.
(4)É importante atentar que em 1994 a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, com recurso à resolução 49/60 a declaração relativa a uma conjuntura de medidas que tinham como principal objetivo erradicar o terrorismo. O terrorismo foi aqui considerado como a inclusão de “atos criminosos que pretendem provocar um estado de terror no publico em geral ou num grupo de pessoas ou em certas pessoas com fins políticos”. cfr. Guerra Martins Ana MariaOs desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina, 2018, pp 416.
(5)Relativamente à composição do Conselho de segurança, este tem 15 membros, 5 permanentes (têm direito a veto) e 10 membros não permanentes(eleitos pela Assembleia Geral).Em:<http://www.un.org/en/sections/about-un/main-organs/index.html>
(6)Cfr. Bacelar Gouveia Jorge, Manual de Direito Internacional Público, 5ed, Almedina, 2013, pp 685.
(7)“Além disso, o crescimento do Estado Islâmico, no Iraque e na Síria, pôs igualmente a Europa de sobreaviso em relação à ameaça terrorista”cfr. Guerra Martins Ana MariaOs desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina, 2018, pp 417.
(8)"Os ataques terroristas ao World Trade Center e ao Pentágono em 11 de Setembro de 2001, testemunham que esta forma de crime internacional ainda está presente.”Cfr. Arbour J.Maurice, DROIT INTERNATIONAL PUBLIC, 4edÉditions Yvon Blais, 2002, pp 681
 (9)“O 11 de Setembro de 2001 vem abalar profundamente este sistema. De súbito, torna-se consciência de que a paz mundial pode ser ameaçada por entidades poderosas, que não se integram em nenhum dos sujeitos de direito internacional tradicionalmente conhecidos e reconhecidos, sobre os quais a ONU tem mais dificuldade em efetivar a sua jurisdição e em relação às quais se afigura mais difícil reagir” Cfr.Guerra Martins Ana Maria, ALGUMAS IMPLICAÇÕES DO 11 DE SETEMBRO DE 2001 NA ORDEM JURIDICA INTERNACIONALCoimbra Editora, 2003, pp 588.
(10)“Logo em 12 de Setembro de 2001 o CS da ONU aprovou a resolução n.º 1368. A reafirmação do direito de legitima defesa individual e coletiva nos termos da carta da ONU e a condenação dos atentados são acompanhados do apelo urgente ao combate ao terrorismo, incluindo não apenas a perseguição dos terroristas, mas de todos quantos os ajudam, apoiam ou acolhem.” Cfr. Machado Jónatas, DIREITO INTERNACIONAL DO PARADIGMA CLÁSSICO AO PÓS-11 DE SETEMBRO,Coimbra Editora, 2003, pp 494.
 (12)“as estratégias dos estados têm assentado em dois vetores: a prevenção, inspirada na máxima camoniana “adivinhar perigos e evitá-los” e a reação, enquanto forma de punir e reduzir a manifestação da ameaça no futuro”O DIREITO INTERNACIONAL E O USO DA FORÇA NO SECULO XXI, 2018 AAFDL EDITORA, Cfr. Duarte Maria LuísaTavares Lanceiro Rui, pp 324.
(13)Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros.
(14)Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo
(15)Decisão 2014/415/UE do Conselho, de 24 de Junho de 2014, relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União, consagrada no artigo 222ºTFUE.
(16)“Cabe a cada estado desencadear as ações necessárias para combater e evitar a propagação de atividades terroristas a partir do seu território, no domínio do primado da soberania dos estados para atuarem no território sob sua jurisdição, sob pena de concorrer para um quadro de ameaça generalizável.”O DIREITO INTERNACIONAL E USO DA FORÇA NO SECULO XXI, 2018 AAFDL EDITORA, cfr. Maria Luísa DuarteRui Tavares Lanceiro, pp 331

Bibliografia e sites consultados 
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Autora: Ana Corte Real, Subturma 10, Aluna nº 56945

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