sexta-feira, 8 de novembro de 2019

A europeização do direito de asilo e as suas consequências na crise dos refugiados: O direito de acesso aos portos


Bernardo Freitas nº de aluno: 56732

O início da crise dos refugiados, no mediterrâneo, no verão de 2015, a que se juntou, em 2017, a problemática dos refugiados sul-americanos que procuraram chegar aos E.U.A, a partir do México, como parte da denominada “caravana dos refugiados”, contribuíram para um renovar do debate sobre o direito de asilo e o seu tratamento jurídico. A forma como o debate sobre o direito de asilo evolui, em função das situações geopolíticas e económicas existentes, revela, desde logo, uma primeira característica da temática sobre o asilo, que já a professora Sofia Pinto Oliveira[1] identificava. Verifica-se, nomeadamente, que a efectiva garantia do direito de asilo pode depender das condições económicas e políticas mais adequadas.  
Neste texto procurarei debruçar-me sobre o processo de europeização do direito de asilo e sobre as suas consequências na garantia do acesso aos portos por parte dos barcos de refugiados do mediterrâneo. Assim sendo, ficará de lado a análise da crise relativa à “caravana dos refugiados” assim como das relações que a crise dos refugiados tem motivado entre a União Europeia e a Turquia.

As coordenadas ideológicas e os conceitos jurídicos essenciais do debate:
O Professor Marcelo Rebelo de Sousa[2] entende o debate em torno do direito de asilo como um confronto entre duas perspetivas ideológicas, sendo a primeira de vocação universalista e a segunda de inclinação nacionalista. Ao postulado que entende a pertença a uma comunidade política como condição da existência de um indivíduo e tão inelutável como o nascimento, opõe-se a noção de que a inclusão numa sociedade política decorre de uma escolha feita por agentes exteriores ao individuo, encontrando-se esta escolha ancorada num direito próprio desses mesmos agentes. O eminente jus publicista também considera que encontramos subjacente a este debate um paradoxo identificado pela primeira vez pela filósofa Hannah Arendt: as comunidades políticas são estabelecidas para garantir uma maior protecção dos indivíduos do que aquela que os particulares estariam em condições de assegurar para si próprios quando entregues às suas próprias forças, mas o que deve ser feito quando essas mesmas comunidades políticas abdicam do propósito de se organizar de acordo com a ideia de proteção dos indivíduos que as compõem e, pelo contrário, acabam por colocar em causa a integridade daqueles que deviam procurar proteger? A perspetiva mais universalista ultrapassa este paradoxo, no que respeita à questão dos refugiados, ao adoptar como base da sua doutrina uma ideia de igualdade e não discriminação entre etnias e nacionalidades que permita a um refugiado integrar-se numa comunidade política que lhe garante a sua protecção. A importância do princípio da igualdade e da não discriminação para a esta temática é o que leva a Professora Ana Guerra Martins[3] a considerá-lo como fundamento do direito dos migrantes e dos refugiados.
A partir desta perspetiva construiu-se um direito de asilo que, segundo o Professor Jorge Miranda[4] apresenta como conceitos fundamentais, o conceito de refugiado, o de asilo e o da proteção subsidiária. A necessidade de adaptar o debate sobre o asilo à situação da crise dos refugiados no mediterrâneo levou a que as noções de portos e de direito de acesso aos portos passassem a figurar como novos conceitos essenciais desta temática. Por sua vez, o direito de asilo é classificado pelo eminente jurista como um direito individual, ainda que possa ser por vezes feito valer como direito de exercício coletivo.[5]

A tradição constitucional de cada um dos estados-membros no respeitante ao direito de asilo e a europeização deste direito:
Cada um dos estados-membros da UE apresenta uma tradição constitucional própria de garantia do direito de asilo[6]. Os estados-membros que se juntaram às comunidades europeias antes da década de 90, estabeleceram o direito de asilo como parte de um conjunto de medidas que procuraram substituir o ordenamento jurídico de regimes autoritários anteriores à 2ª Guerra Mundial, garantindo, com isso, a entrada em vigor de constituições próprias de regimes democráticos, isto é, que procuram limitar o estado por via do direito e vinculá-lo à defesa de um conjunto de garantias: Portugal, na sua constituição de 1976, consagrou um artigo próprio ao direito de asilo; em França a garantia do asilo foi inscrita no preâmbulo na Constituição de 1946 e após a revisão de 1958 passou a constar do articulado do texto fundamental do ordenamento jurídico Francês; na República Federal Alemã, anterior à reunificação da Alemanha, o direito de asilo foi inscrito no artigo 16º da Constituição de Bona; também na Constituição Italiana de 1948 se encontra uma estatuição do direito de asilo.
Os anos de 1989 e 1990 registaram o início de um processo de Europeização do direito de Asilo[7] do qual se destacam dois acontecimentos: A decisão do TEDH no caso Soering[8] e a assinatura da convenção de Dublin de 1990. Na jurisprudência do caso Soering, o TEDH, considerou pela primeira vez que a extradição de um exilado, a residir em território de um estado vinculado à convenção europeia dos direitos do homem, tendo como destino um país no qual possa sofrer perseguições ou ameaças à sua integridade, constitui uma violação das obrigações impostas pela convenção europeia dos direitos humanos, mesmo que as ameaças à integridade do extraditado não partam do estado pertencente à convenção. Por outro lado, a Convenção de Dublin estabeleceu critérios comuns para a apreciação de pedidos de asilo. A partir da Convenção de Dublin e na esteira da decisão de Soering, o TEDH, foi estabelecendo uma vasta jurisprudência de garantia comum do asilo. Nos anos seguintes, o Tratado de Amesterdão e os vários regulamentos e diretivas aprovados para garantir uma harmonização dos direitos de asilo, fortaleceram a europeização do direto de asilo.

O direito de acesso aos Portos e os lugares de refúgio:
As considerações sobre a forma como a europeização do direito de asilo pode influir na análise do direito de acesso aos portos de estados-membros por parte de barcos de refugiados devem partir da noção de trilateralização entre direito da União Europeia, Direito Internacional Público e direito nacional de cada estado-membro. Enquanto o Direito Internacional vigora em consequência da mera pertença de um estado nacional à ordem jurídica internacional, o Direito da União Europeia vigora por via de directrizes e regulamentos que enquanto fontes de DUE vinculam os respetivos estados-membros. Ainda assim, não se encontram no direito internacional, seja no costume internacional seja no direito previsto nos tratados, quaisquer vinculações por parte dos estados a um dever de manter os seus portos com um acesso livre a todas as embarcações, nem mesmo um dever de permitir que barcos em dificuldades possam atracar. No direito da União Europeia também não existem este tipo de disposições. Assim, a garantia do direito de asilo não se vê acompanhada dos mecanismos necessários para a sua efetivação plena.
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar[9], vincula todos os capitães de embarcações ao dever de resgatar qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos que se encontrem a necessitar de assistência ou em relação aos quais exista uma situação de perigo. Não existem, no entanto, disposições claras sobre qual deve ser o tratamento dado aos resgatados, sobretudo, no que respeita ao direito que as embarcações encarregues pelo resgate têm no que concerne ao seu acesso  aos portos. É esta indefinição que cria uma das situações de mais difícil solução para a crise de refugiados: vários barcos pertencentes a ONG`S que procuram resgatar navios de refugiados vêm-se posteriormente impedidos de atracar.
A indefinição começa, desde logo, em relação à própria definição do que deve ser entendido, do ponto de vista jurídico, pelo conceito de porto, o que dificulta o estabelecimento de um estatuto jurídico internacional específico. Não obstante, a partir da jurisprudência do TIJ relativamente ao caso Nicarágua, de 1986, adotou-se a posição de que os portos fazem necessariamente parte do território nacional do respetivo estado soberano[10].
É controverso que o acesso livre aos portos possa ser considerado como algo decorrente de um princípio de ius cogens[11]. A posição que entende o livre acesso aos portos como algo decorrente do costume internacional tem um dos seus grandes referenciais no caso julgado em tribunal arbitral que, em 1958, opôs a Arábia Saudita à “Arabian American Oil Companay” Nessa altura os árbitros entenderam que existiria um direito de acesso aos portos para todos os navios mercantes o que criava a oportunidade de alargar as conclusões para construir um eventual direito de acesso livre aos portos por parte de outras embarcações que não embarcações mercantis[12]. Acontece que a doutrina tem revelado uma oposição a esta ideia de abertura dos portos. Por exemplo o jus internacionalista R. Lagoni defende que apenas se pode reconhecer um costume internacional que confirma uma mera presunção de abertura dos portos mas que pode ser ilidível.
A solução fornecida pelo direito convencional multilateral também não fornece disposições que garantam o acesso aos portos[13]. A “ Convention and Statute on the international Régime of Maritime Ports” enquanto único regime próximo de uma aplicação universal admite que o acesso aos portos possa ser limitado, por questões de reciprocidade que envolvam necessidades particulares de protecção do estado em questão.
No que respeita à criação de lugares de refúgio para embarcações em perigo, e que poderiam auxiliar embarcações utilizadas por refugiados, também não se encontram disposições de direito europeu ou de direito internacional neste sentido[14]. Depois de um primeiro momento no qual foi defendido a existência de uma obrigação de criar lugares de refúgio para o acolhimento de barcos em perigo, testemunhou-se, posteriormente, uma inflexão nesta posição. Ainda que, atualmente, o tema se encontre a ser debatido a propósito da crise dos refugiados no Mediterrâneo as primeiras reflexões sobre a questão surgiram a propósito da necessidade de decidir sobre se barcos com materiais poluentes deveriam ser auxiliados caso pudessem gerar derrames de produtos tóxicos. Este é no entanto o único referencial existente até ao momento, para a análise desta temática e atendendo à forma como o costume internacional, enquanto prática reiterada de sujeitos internacionais, se aplica como a fonte mais relevante do direito internacional e, tendo ainda, em atenção, o papel que o cumprimento dos tratados pode ter na formação de um costume internacional, não se pode deixar de ter em conta o que já foi estabelecido sobre o acesso de barcos em perigo, ainda que, a estatuição das normas internacionais apresente uma previsão inicialmente diferente.
 A “Convenção sobre Intervenção em Alto Mar em caso de acidente que cause ou possa causar Poluição por hidrocarbonetos” de 1969, não consagra uma obrigação dos estados de acolher navios em perigo. Apenas se consagra uma legitimação da decisão dos estados soberanos de conceder refúgio como forma de auxiliar o respaldar da decisão no direito internacional. A CNUDM de 1982, ou a CL89, sobre salvação marítima dispõem em sentido semelhante. No direito da EU também não se encontra uma obrigação de acolhimento. A directriz nº2002/59/CE de 27 de Junho não estipula uma obrigação de acolhimento mas apenas uma obrigação de elaboração de planos que possam ser aplicados para o efeito.
Por tudo isto, são várias as limitações que se encontram à efetivação do direito de asilo que desde os anos 90 tem sofrido um processo de europeização que pretenderia reforçar aquilo que já se encontrava na tradição constitucional de vários estados-membros e na legislação da sua ordem jurídica interna. Nomeadamente, continua a ser inexistente qualquer obrigação de conceder livre acesso das embarcações que naveguem no mediterrâneo aos portos de estados costeiros. O ordenamento jurídico europeu e também a ordem jurídica internacional continuam também a não consagrar a obrigação de auxiliar navios em perigo em lugares de asilo previstos para o efeito.
Entre os críticos da falta de garantias na proteção do direito ao asilo, encontra-se o jus internacionalista, Stefan Talmon, Professor nas Faculdades de Direito de Bonn e de Oxford. O eminente jurista criticou em várias ocasiões as dificuldades que o direito tem encontrado em resolver as problemáticas levantadas pela crise dos refugiados, mediante uma maior concretização do direito de asilo[15].
Existe um duplo desnivelamento, por um lado, entre as extensas consagrações do direito de asilo e a falta de concretização dos mecanismos de que este direito necessita para se fazer valer e, por outro, entre a consagração de um dever por parte dos capitães de navios de auxiliar quaisquer indivíduos que encontrem durante a sua navegação e a falta de disposições sobre qual deve ser o destino final dos resgatados. A situação torna-se particularmente gravosa quando  cria uma circunstância na qual os navios de ONG`S destinadas a resgatar refugiados em risco se vêm vítimas desta indefinição jurídica em consequência da qual podem ficar durante extensos períodos de tempo sem poder atracar e sem poder prestar assistência aos que procuram asilo.
Por último, a tarefa de efetivar o direito de asilo enfrenta ainda a dificuldade de ter de fazer tudo isto prevenindo situações de abuso que utilizem aquilo que se destina a facilitar o acesso ao asilo para patrocinar tentativas de tráfego humano ou de entrada ilegal no território de estados soberanos. Também é necessário promover os devidos mecanismos de distribuição dos refugiados requerentes de asilo pelo território. Assim, a solução jurídica da temática dos refugiados no mediterrâneo apresenta-se tão delicada quanto urgente.


[3] Martins, Ana Guerra, Refugiados, A Igualdade e a Não Discriminação como Fundamento dos Direitos dos Migrantes e dos Refugiados no Direito Internacional- Refugiados, Imigrantes e Igualdade dos Povos- Estudos em homenagem a António Guterres.

[5]  A questão da classificação jurídica do direito de asilo e também as definições dos conceitos de refugiado, como as de asilo e de proteção subsidiária podem ser encontradas com o tratamento devido no texto do Professor Jorge Miranda: Miranda, Jorge, Direito de Asilo e Refugiados na Ordem Jurídica Portuguesa- Refugiados, Imigrantes e Igualdade dos Povos- Estudos em homenagem a António Guterres.
[7] Oliveira, Sofia Pinto, O direito dos refugiados na Constituição em 1976, 1996 e 2016- Jornadas nos Quarenta anos da Constituição da República Portuguesa p. 81.

[8] Acórdão disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-57619%22]}
[10]Acordão disponível em:  https://www.icj-cij.org/files/case-related/70/070-19860627-JUD-01-00-EN.pdf.

[12]Acordão disponível em: https://www.trans-lex.org/260800/_/aramco-award-ilr-1963-at-117-et-seq/

[13] Bastos, Fernando Loureiro, O Acesso de Navios ao portos em Direito Internacional- Refugiados, Imigrantes e Igualdade dos Povos- Estudos em homenagem a António Guterres p 576..

[14]  Rocha Francisco Rodrigues, Lugares de Refúgio- IV Jornadas de Lisboa de direito Marítimo 15 e 16 de outubro de 2015.
[15] “By refusing entry to migrant rescue ship, Italy and Malta reveal legal shortcomings”, publicado pelo jornal DW em:https://www.dw.com/en/by-refusing-entry-to-migrant-rescue-ship-italy-and-malta-reveal-legal-shortcomings/a-44186764

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