sexta-feira, 8 de novembro de 2019

O Tratado de Lisboa acabou com os acordos mistos?

O Tratado de Lisboa acabou com os acordos mistos?

Nos termos das atribuições da União Europeia, nomeadamente para celebrar acordos internacionais, esta faz parte de alguns tipos de acordos:
- Acordos no domínio da política comercial comum;
- Acordos de cooperação no âmbito da política de apoio ao desenvolvimento;
- Acordos de associação;
- Acordos mistos;
 Os acordos mistos são aqueles que iremos aqui desenvolver e, por sua vez, abordar a interrogação relativa à extinção destes acordos por parte do Tratado de Lisboa. Constituem-se como umas das mais significantes e complexas áreas das relações externas da união europeias, pelo que cabe aqui fazer uma breve exposição sobre o seu enquadramento no plano atual europeu.
Ora, os acordos mistos são acordos assinados e concluídos pela União e pelos Estados-Membros, por um lado, e por terceiros, por outro. Importa, antes de mais, referir que os acordos mistos podem ser bilaterais ou multilaterais. Porém, dá-se que, com o alargamento da União Europeia através de sucessivas adesões de Estados-Membros, inviabilizou-se, em termos práticos, a celebração de acordos multilaterais, na medida em que se exigia a ratificação de todas as partes antes da entrada em vigor. Como desvio a esse inconveniente são usadas soluções - a saber:
- A assinatura e conclusão formal de um acordo separado apenas com as partes em que a Comunidade tem competência;
- A aplicação provisória do acordo;  
Estamos perante acordos que nunca encontraram referência expressa nos Tratados, excecionando uma breve alusão no Tratado de Nice (ex-artigo 133.º/6, TCE), pelo que o Tratado de Lisboa não foge também a essa regra.
Não obstante, a falta de referência expressa não trouxe nenhum impedimento à celebração de acordos mistos desde muito cedo por parte da Comunidade. Fazendo uma referência ao plano atual, à priori, também não se dirá que do silêncio do Tratado se retirem diretrizes indicativas de uma barreira à celebração de acordos mistos.
É sabido que a UE é dotada de personalidade jurídica e é, portanto, um sujeito de direito internacional capaz de negociar e celebrar acordos internacionais em nome próprio, isto é, dispõe de competência neste domínio, que lhe são conferidos pelos tratados.
A competência da EU pode ser exclusiva (art.3º TFUE) ou partilhada (art.4.º TFUE). Nos casos em que a sua competência seja partilhada com os países da UE, o acordo é celebrado tanto pela UE como pelos países da UE. Passa assim a ser um acordo misto com o qual os países da UE devem concordar. Concomitantemente, os acordos mistos também podem requerer que seja adotado um ato interno da UE para partilhar as obrigações entre os países da UE e a UE.
Há razões que levam à conclusão destes acordos, nomeadamente:
1.      Atribuições dos Estados-Membros relativamente a determinadas matérias constantes do acordo;
2.      As atribuições entre a União e os Estados-Membros serem concorrentes ou paralelas;

A entrada em vigor do Tratado de Lisboa eliminou os pilares da União, pelo que os acordos deixaram de ter um carácter misto como resultado da inclusão de matéria de diferentes pilares. Porém, verificou-se, com o referido tratado, uma separação da ação externa no âmbito da Política externa de segurança comum, entre outros domínios. Com efeito, nem por isso extes acordos deixaram de existir, tanto que a separação da PESC dos outros domínios levanta questões pertinentes cuja solução se torna premente, tais como:
- Como se deverá concluir um acordo que diz respeito à PESC em concomitância com outro domínio?
- Como devem atuar os Estados-Membros na conclusão destes acordos?
Ora, quanto à primeira questão, cabe saber se é o acordo é concluído nos termos do artigo 37.º TUE, isto é, nos acordos relativos à política externa e de segurança comum e política comum de segurança e defesa, ou se pelo contrário, se concluem nos termos do artigo 218.º TFUE. Neste sentido, a professora Ana Guerra Martins refere, no seu manual, que parece que a conclusão destes acordos deverá passar por duas decisões e processos diferentes, na medida em que ambos os artigos dispõem no sentido do seguimento de processos distintos para a negociação e celebração dos acordos.  
No que toca à segunda questão, parece evidente que, se no acordo estiverem incluídas matérias que não digam respeito à PESC, os Estados-Membros tenham de participar.
No Direito da União Europeia, nem mesmo com a entrega em vigor do Tratado de Lisboa, nunca existiu um único procedimento de conclusão de convenções internacionais, pelo que o procedimento varia consoante o tipo de acordo internacional que está em causa.  
Com as alterações impostas pelo Tratado de Lisboa, prevê-se um procedimento comum (artigo 218.º TFUE) e alguns específicos, como por exemplo no âmbito de acordos comerciais (artigo 207.º TFUE). Não obstante a alteração no âmbito da PESC, que deixou de ter um procedimento específico adotando o procedimento comum, estão-lhe associadas algumas particularidades que nos conduzem assim ao problema de saber qual o procedimento a adotar quando o acordo abrange diferentes domínios.
No que concerne, portanto, aos problemas relativos a acordos que dizem respeito a diferentes domínios, surge uma questão ligada à base jurídica. Dá-se que, na eventualidade de um acordo, como já fora supramencionado, relativo a domínios com processos de negociação e celebração distintos, é necessário escolher a base jurídica. Neste sentido, há uma decisão do TJ[1] que acolhe a “teoria da absorção”. Segundo esta teoria, a base jurídica que conta é a do objeto essencial do acordo. Ou seja, trazendo à colação o caso sujeito a apreciação pelo tribunal, quando esteja em causa um acordo com matérias de cooperação ao desenvolvimento e, para além disso, matérias como a propriedade industrial ou a cultura, deve prevalecer o objeto essencial do acordo, isto é, o objeto principal, que neste caso incidia sobre a matéria de cooperação ao desenvolvimento, na medida em que as outras matérias eram laterais à matéria central.
Evidentemente que, jurisprudência neste sentido, afasta o carácter misto dos acordos, pois a escolha de um procedimento obsta a que, por exemplo, os Estados-membros não participem em determinadas matérias em que o deviam fazer, mas essa hipótese é-lhes vedada pela opção de um procedimento diferente, que não entra no campo das suas atribuições.
Para além do referido, no respeitante a problemas que trazem à existência de acordos mistos, a verdade é que a estes também estão associados alguns problemas que importam aqui abordar. Um deles diz respeito á dificuldade de coordenação entre a União e os Estados-membros no âmbito da negociação, conclusão e respetiva execução, já que é necessária a intervenção dos Estados-Membros e dos órgãos da União em todos os momentos – o que se configura, quando possível, como uma forte expressão do principio da coerência e da cooperação leal entre os Estados-Membros e a União Europeia.
Em sentido contrário, quando se trata de acordos bilaterais, surgem vantagens[2] no campo da negociação, na medida em que a Comissão pode negociar em nome dos Estados-Membros.
Após esta exposição através do desenvolvimento dos problemas inerentes aos acordos mistos, importa referir que os acordos mistos são um fenómeno permanente. Ainda que a sua realização tenha ficado mais difícil após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os acordos mistos continuam a existir.
Como já foi aqui referido, o desaparecimento dos pilares colocou em causa o carácter misto do acordo. Para além disso, o Tratado de Lisboa introduziu no âmbito da competência exclusiva da União Europeia o domínio da política comercial comum, que abrange outras matérias, nomeadamente o comércio de serviços e o investimento estrangeiro – ou seja, nestas áreas fecham-se portas à intervenção dos Estados-Membros, sendo que acordos que incluam estes domínios estão completamente excluídos em virtude de integrarem a competência exclusiva da União Europeia.
Dito isto, não obstante a dificuldade para concluir este tipo de acordos, os acordos mistos são uma realidade no pós-Tratado de Lisboa – realidade essa que é mutável, na medida em que a competência que hoje é exclusiva poderá vir a ser partilhada, e vice-versa.  
A verdade é que continua a haver divergências relativamente aos domínios que integram determinada atribuição da União. A existência de acordos com repercussões na PESC e nas outras atribuições da União são provas claras da existência destes acordos, e que têm ocupado os tribunais. Até porque, ainda que haja jurisprudência em sentido contrário, como no acórdão que aqui foi referido, os Estados podem introduzir um carácter misto ao acordo, em matérias em que se exija a sua participação, através da inclusão de uma cláusula de “diálogo político”, que corresponde a um domínio típico de reserva dos Estados. 




Notas de rodapé:

[1] Acórdão de 3/12/96, proc. C-268/94, Portugal contra Conselho, ECLI:EU:1996:461.
[2] A saber:
- A maior possibilidade de o negociador único vingar uma determinada estratégia;
- A facilidade de o terceiro identificar totalmente o interlocutor;
- O negociador único está mais apto a negociar em sistema de package deal que envolva quer a União quer os Estados-Membros;
- Os Estados não perdem o controlo da negociação, pois podem exercê-lo no comité especial;
- A decisão final mantém-se nos Estados;


Bibliografia:

MARTINS, Ana Maria Guerra; Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, Coimbra, setembro de 2018.

DUARTE, Maria Luísa, União Europeia - Estática e Dinâmica da Ordem Jurídica Eurocomunitária Vol. I, 4º edição, Almedina S.A. Coimbra, 2017.

KOUTRAKOS, Panos – EU Internacional Relations, 2.ª ed., Oxford, Hart, 2015.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM%3Aai0034


David Rito Mendes, 4º ano, subturma 10  
Aluno nº 28526
Direito Internacional Público II




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