domingo, 1 de dezembro de 2019

O DIREITO DE LEGAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA




O ius legationis da União Europeia, isto é, o direito de legação da União Europeia, surge com o Tratado de Lisboa, após as anteriores delegações da Comissão nos países terceiros e às representações junto das organizações internacionais[1]. No que concerne ao direito de legação activo, verificaram-se diversas alterações no Tratado de Lisboa, nomeadamente nos artigos 32º, parágrafo 3º, 35º, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Tratado da União Europeia, e 221º, do Tratado de Funcionamento da União Europeia.[2] Destaca-se a previsão do Serviço Europeu para a Acção Externa[3], que nos termos do artigo 27º, nº3, do Tratado da União Europeia, apoiaria o Alto Representante, trabalhando em cooperação com os serviços diplomáticos dos Estados-membros[4].
A Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, prevê quanto ao estatuto das delegações que seja o Alto Representante competente para celebrar convénios com o país anfitrião, organização internacional ou país terceiro, bem como para permitir que os países anfitriões concedam à delegação da União privilégios e imunidades, à semelhança do previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961.
Quanto às alterações feitas ao cargo de Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, após o Tratado de Lisboa, e apesar de se ter mantido o seu estatuto funcional[5], este passou a designar-se, com base no Tratado de Amesterdão, como Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum. Nos termos do artigo 18º, nº1, do TUE, o Alto Representante é nomeado pelo Conselho Europeu, ainda que sob acordo do Presidente da Comissão; preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros, nos termos do nº3 do mesmo artigo; é vice-presidente da Comissão, conforme o nº4 do artigo supramencionado. A sua função tem que ver com a condução da política externa e de segurança comum da União, enquanto mandatário do Conselho. A Professora Maria Luísa Duarte refere que o Alto Representante mantém um “pé assente no Conselho e um pé assente na Comissão”, um aspecto que também é tido em conta pela Professora Ana Guerra Martins, que defende tratar-se de uma condicionante, visto que os interesses do Conselho e da Comissão podem ser conflituantes. Esta questão prende-se com o facto de, a propósito do SEAE que estava dependente do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança, nos termos do artigo 18º, nº 1, do TUE, o Conselho Europeu deliberar por maioria qualificada, com o acordo do Presidente da Comissão, nomeando o Alto Representante e podendo destituí-lo. Esta forma de nomeação implicaria uma dupla responsabilidade - visto que o Alto Representante é Vice-Presidente da Comissão, conforme o artigo 17º, nºs 4 e 5º, do TUE, e presidente do Conselho de Negócios Estrangeiros, tal como dispõe o artigo 27º, nº1, do TUE – perante o Presidente do Conselho Europeu e perante o Presidente da Comissão, cujos interesses não são conciliáveis. Neste ponto, a Professora Maria Luísa Duarte chega a afirmar a existência de “alguns problemas de coexistência com a Comissão, explicando-os com base nas “divergências de ordem política, ditadas pela tradicional dicotomia entre a abordagem intergovernamental (Conselho) e a abordagem comunitária ou supranacional (Comissão).  Para além disto, há sempre a possibilidade de o Alto Representante falhar de alguma forma no desempenho das suas funções, nomeadamente, na de representar a União, dado que se depara com a sobreposição de poderes entre o Conselho e a Comissão. Outra crítica feita por Maria Luísa Duarte tem que ver com a “relativa invisibilidade da União Europeia no plano das relações internacionais”, perante a “ausência de um interlocutor único e forte, com quem os grandes do Mundo possam directamente tratar”[6].
Porém, pode ser considerada uma vantagem a ligação do Alto Representante aos dois órgãos – Comissão e Conselho – visto que tal poderá consubstanciar uma “maior unidade, coerência e eficácia da política externa da União”[7], tal como impõe o artigo 26º, nº2, parágrafo 2º, do TUE.
Em matéria de participação da União em Organizações Internacionais, não se verificaram alterações significantes, mantendo-se a personalidade jurídica internacional da União, que resultaria na sua capacidade para fazer parte de organizações internacionais e de representação diplomática, pelo que se remete para o que já era disposto no TECE, nos artigos III-327º, nº1 e 2, bem como III-338º[8].
Com o Tratado de Lisboa, foi atribuída competência às delegações da União nos países terceiros, conferências internacionais e representações nas organizações internacionais no sentido de contribuírem para o direito de protecção diplomática e consular dos cidadãos da União quando estes se encontrem nos Estados terceiros, nos termos do artigo 20º, nº2, alínea c), do TFUE, bem como para a tomada de medidas que permitissem alcançar essa protecção, que são aplicadas pelo Conselho, conforme disposto no artigo 23º, do TFUE.
As missões de Estados terceiros junto da União Europeia encontram-se previstas no Protocolo Nº 7, no Capítulo VI, no artigo 16º, nos termos do qual o Estado-membro onde se situe a sede da União atribui imunidades e privilégios diplomáticos às missões de Estados terceiros junto da União.
A relação entre a União e as várias organizações internacionais é determinada pelo estatuto jurídico que a União possua nestas, isto é, dos actos institutivos, e do âmbito material das atribuições da União, bem como da sua natureza exclusiva ou partilhada. Ainda no que diz respeito a esta relação, os graus de intensidade de participação divergem, sendo os estatutos jurídicos também diferenciados. Este ponto é alvo de crítica por Maria José Mesquita[9], que lamenta que nos Tratados não se faça referência à relação entre a União e organizações internacionais, muito importantes no que concerne à Ordem Jurídica Internacional.
Contextualizando a questão da participação da União nas organizações internacionais, esta teve que ver com o alargamento das atribuições da CE e, consequentemente, da União, através de sucessivos Tratados de revisão, como o TUE e com a exclusividade das suas atribuições. Cabe referir que em matéria de atribuições exclusivas se encontram previstas no artigo 3º, nº1 e 2, do TFUE, sendo que o nº2 tem sido alvo de discussão na doutrina[10].
Anteriormente referi que os graus de intensidade da relação entre a União e as organizações internacionais são diferentes, estando o mais intenso relacionado com o estatuto jurídico de membro – que pode ser originário ou por adesão, a par com os Estados-membros ou não – constituindo uma excepção. Actualmente, a União é membro de várias organizações internacionais: Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, FAO, OMC, Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.
O estatuto de observador da União verifica-se em órgãos e instituições especializadas da ONU, e o seu estatuto consultivo, na OSCE[11]. A adesão da União a organizações internacionais está dependente da repartição de atribuições entre esta e os Estados-membros, nos termos do artigo 2º, do TFUE.
O objectivo de criar uma diplomacia comum europeia, permitindo à acção externa da União ser “mais consistente, mais coerente e mais visível”, advém das negociações do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, pelo que o funcionamento efectivo do SEAE foi sendo sujeito a progressivos ajustes.
Em conclusão, o projecto de criação do SEAE deparou-se desde logo com os constrangimentos provenientes dos Estados, dado que para estes a representação diplomática implica perder a sua soberania, ainda que se tenha procurado salvaguardar esta questão no Tratado de Lisboa, na declaração nº 13, sobre política externa e de segurança comum. Não obstante, o previsto nesta declaração não se revelou suficiente, visto que faltaram concretizações a vários níveis, nomeadamente, quanto à sua estrutura, papel, técnicas e partes envolvidas. A considerar ainda a questão referida pela professora Ana Guerra Martins[12], que se prende com o facto de o SEAE pretender assistir o Alto Representante, figura que no Tratado apresenta uma “natureza bastante híbrida, pois não se enquadra em nenhuma das categorias previstas pelo Tratado – instituição, órgão ou agência. Neste sentido, a crítica de Ana Guerra Martins ao SEAE tem que ver com a sua estrutura, que caracteriza como sendo “muito pesada, muito hierarquizada e ainda pouco integrada no sistema global”, e mais uma vez, com os interesses dos vários intervenientes.


BIBLIOGRAFIA

- DUARTE, Maria Luísa, “Estudos sobre o Tratado de Lisboa”, Almedina, 2012
- DUARTE, Maria Luísa, “União Europeia – Estática e Dinâmica da Ordem Jurídica Eurocomunitária”, Almedina, 2017
- ESPADA, C. Gutiérrez, “Cuadernos Europeos de Deusto: El Servicio Europeo de Acción Exterior”, Instituto de Estudios Europeos, 2011
- GRILLER, Stefan, “The Lisbon Treaty, EU Constitucionalism without a Constitutional Treaty”?, Viena, 2008
- MESQUITA, Maria José Rangel de, “A actuação externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, Almedina, 2011
- MARTINS, Ana Guerra, “A União Europeia segundo o Tratado de Lisboa”, Fundamentos Axiológicos da União Europeia Após o Tratado de Lisboa, Almedina, 2011
- MARTINS, Ana Guerra, “Manual de Direito da União Europeia – Após o Tratado de Lisboa”, Almedina, 2018
- MARTINS, Ana Guerra, “Os desafios contemporâneos à acção externa da União Europeia”, Almedina, 2018
- QUADROS, Fausto, “Avaliação global do sistema orgânico e institucional da União Europeia Após o Tratado e Lisboa”, Almedina, 2012
- SOLA, Natividad, “The Proposed reform of the European External Actions Service and its implications for the European Union’s Security Policy”, Revista del Instituto Español de Estudios Estratégicos”, nº2, 2013
- TORRES, Alfonso, “La diplomacia común europea: el Servicio Europeo de Acción Exterior”, Ministerio de Asuntos Sociales Y de Cooperación, 2011




[1] Comunicação da Comissão de 14 de Novembro de 2003.
[2] A terminologia dos artigos 32º, 3º parágrafo, do TUE, e 221º, do TFUE face ao artigo 35º, do TUE, é questionada por Maria Rangel de Mesquita , na medida em que não encontra “coerência total” entre as disposições, vide Maria José Rangel de Mesquita, “A actuação externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, Almedina, 2011, p. 343.
[3] O SEAE é constituído por uma administração central - Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, no artigo 4º - 130 delegações da Comissão e do Conselho no exterior e que actualmente são delegações da União, nos termos do artigo 221º, número 2, do TFUE.
[4] A Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, publicada no JOUE L 201/30, de 3 de Agosto de 2010, no seu artigo 3º dispõe acerca da organização e funcionamento do SEAE, que em 1 de Janeiro de 2011 se traduz na transferência de 1500 funcionários.
[5] Maria Luísa Duarte, “Estudos sobre o Tratado de Lisboa”, Almedina, 2012, p. 61
[6] Maria Luísa Duarte, “Estudos sobre o Tratado de Lisboa”, Almedina, 2012, p. 62.
[7] Ana Guerra Martins, “Os Fundamentos Axiológicos da União Europeia após o Tratado de Lisboa”, Almedina, 2011, p. 63.
[8] Ana Guerra Martins, “Ensaios sobre o Tratado de Lisboa”, Almedina, 2011, p. 162.
[9] Maria José Rangel de Mesquita, “A actuação externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, Almedina, 2011, p. 368.
[10] Ana Guerra Martins, “Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia”, Lições de Direito Internacional Público II, 2018, Almedina, p. 159ss.
[11] A menção à OSCE surge após o TECE, com o Tratado de Lisboa.


Mariana Bernardo Catalino
(24895)


sábado, 30 de novembro de 2019

O Serviço Europeu para a Ação Externa

João Ferreira, n.º de aluno: 56927

EUROPA, UM SONHO DE FUTURO

    A Europa é um continente que reúne diferentes ideias, filosofias e religiões, e tal como cada país é várias coisas e não apenas uma, também o é o continente europeu. A Europa é também uma atitude¹. Os europeus ao longo da história procuraram alargar fronteiras através da inovação, criatividade e descoberta.
    Esta jornada começou com Carlos Magno² que usou o antigo termo Europa, para distinguir as suas terras das de Bizâncio e dos pagãos além-fronteiras. A Europa começa a tomar forma com a divisão do Império Carolíngio³ pelos três netos de Carlos Magno. As terras a ocidente do império, conhecidas como Frância Ocidental a Carlos, o Calvo; Lotário I tornou-se rei da Frância Central, que compreendia os Países Baixos, Lorena, Alsácia, Borgonha, Provença e o Reino de Itália; a Frância Oriental, agora Alemanha e outras regiões a oriente foram entregues a Luís, o Alemão.
    Carlos Magno foi chamado de “Pai da Europa”⁴.
   O que somos hoje é a soma de uma longa caminhada, que atravessa momentos de glória e momentos negros. Os europeus sabem que a resiliência, a entreajuda e a união são preponderantes no sonho de uma Europa unida.


    Os tratados sempre foram instrumentos diplomáticos e exprimem a vontade do homem viver em paz ao atingir objetivos estabelecidos por ambas as partes. A diplomacia, mais do que a gestão de conflitos, a diplomacia de guerra, trabalha precisamente para o evitar, a diplomacia da paz. 
    O tratado mais antigo, em contexto europeu, e ainda em vigor, é o Tratado de Windsor em 1386, entre D. João I e Ricardo II de Inglaterra⁵. A aliança Anglo-Portuguesa nasce à luz de benefícios mútuos que conferiam poder, embora desigual, político, económico e dinástico. Percebe-se que as circunstâncias mudam, mas os tratados continuam como importante ferramenta diplomática.
    O Tratado de Lisboa abre caminho para uma nova abordagem à política externa da União, criando condições para uma solução consolidada e coerente, com uma ação conjunta de todos os Estados-Membros da UE, para reforçar e expandir a sua política externa, como ator global.
    O Tratado de Lisboa foi o último numa sucessão de tratados da UE, num processo de reformas que tinha como finalidade melhorar as capacidades da UE e promover a sua integração. O processo iniciou-se em dezembro de 2001 no Conselho Europeu de Laeken, sobre o Futuro da Europa, onde se pretendia dar resposta a quatro questões: “uma melhor divisão de competências, a simplificação dos instrumentos de ação da União, mais democracia, transparência e eficácia, bem como a redação de uma Constituição para os cidadãos da Europa”⁶. Em 2002/2003 foi redigido um texto do Tratado que estabelecia uma constituição para a Europa⁷; adoção em 2004 do Tratado Constitucional⁸, aprovado pelos 25 Estados-Membros, foi sujeito a ratificação e rejeitado em referendo pela França e Holanda em 2005⁹. Negociações do Tratado de Lisboa em 2007; rejeição em referendo pela Irlanda em 2008; ratificação do Tratado de Lisboa a 1 de dezembro de 2009 que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia¹⁰.
    O Tratado de Lisboa mantém as linhas principais do Tratado Constitucional, onde se encontram os objetivos que devem ser respeitados para a ação externa da União Europeia (artigo 3.º, n.º 5 e artigo 21.º, n.ºs 1 e 2 do TUE)¹¹.
    A UE passa a ter personalidade jurídica (artigo 47.º do TUE), podendo constituir delegações e realizar convenções e acordos internacionais com Estados (artigos 216.º e 217.º do TFUE) e organizações internacionais (artigo 34º, n.º 1 do TUE e artigo 220º, n.º 2 do TFUE), assim como o direito de participar na resolução de conflitos internacionais (artigo 3º, n.ºs 1 e 5 e artigo 21º, n.º 1 do TUE). Efetua-se a alteração da estrutura de pilares criada pelo Tratado de Maastricht, com a passagem da Comunidade Europeia para União Europeia (artigos 1.º e 3.º do TUE), passando a designar-se Tratado da União Europeia (TUE) e Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ambos com o mesmo valor jurídico. 
    A União Europeia passa a ter uma nova organização institucional com a criação do cargo de Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Faz a ligação entre o Conselho e a Comissão ao ser presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros (artigo 18.º, n.º 3 do TUE) e vice-presidente da Comissão (artigo 27.º, n.ºs 1 e 2 e artigo 18.º, n.º 4 do TUE).
    Este é nomeado por maioria qualificada do Conselho Europeu, com o acordo do Presidente da Comissão Europeia, sendo responsável pela segurança comum da UE e pela política externa, podendo apresentar propostas (artigo 18.º, n.º 2 do TUE). O Conselho Europeu, ou por iniciativa do seu Presidente, pode pôr termo ao seu mandato (artigo 17.º, n.ºs 6 e 8, e artigo 18.º, n.º 1 do TUE).
     Fica, no entanto, debaixo do escrutínio do Parlamento Europeu na tomada de decisões, tal como na atribuição do orçamento para relações externas e administrativas, ganhando um papel preponderante no desenvolvimento das capacidades e funções do SEAE (artigo 41.º, n.º 3, 3.º parágrafo do TUE).
     O Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) foi criado para apoiar o Alto Representante, como se de um corpo diplomático se tratasse. A sua organização e funcionamento são definidos pelo Conselho (artigo 3.º da Decisão do Conselho 2010/427/EU de 26 de julho de 2010), tem sede em Bruxelas com funcionários da Comissão Europeia, do Conselho, fazendo uso das suas competências especializadas, assim como, por pessoal dos serviços diplomáticos nacionais (artigo 6.º da Decisão do Conselho 2010/427/UE). Tem delegações da UE em países terceiros e organizações internacionais e funciona à semelhança de uma embaixada (artigos 4.º e 5.º da Decisão do Conselho 2010/427/UE), pelo que se um cidadão europeu precisar de ajuda e não se poder socorrer de uma embaixada do seu país, poderá recorrer a uma delegação do SEAE (artigo 35.º do TUE; artigo 20.º, n.º 2, alínea c) e artigo 23.º do TFUE; Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho). Também os cidadãos não representados da União, no caso de furto ou extravio dos documentos de viagem, podem recorrer às embaixadas ou serviços consulares, com vista a obterem um título de viagem provisório, para poderem regressar ao seu país (Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho).
     Com o reforço de novos princípios e diretrizes legais para proteção dos cidadãos europeus e assistência no exterior (artigo 3.º do TUE e artigo 23.º do TFUE), assim como a solidariedade europeia (artigo 222.º do TFUE) contribuíram para o arranque de um domínio tradicionalmente considerado de diplomacia interna dos Estados.
    O SEAE combina os recursos da diplomacia, normalmente desempenhados pelos ministros dos Negócios Estrangeiros, Defesa e Desenvolvimento ao reunir as políticas externas dos Estados-Membros fortalecendo a posição da UE no mundo.
    Entrou formalmente em atividade a 1 de janeiro de 2011. Embora no seu início tenham sido colocadas dificuldades à primeira Alta Representante, Baronesa Ashton, criadas pela dupla responsabilidade para com a Comissão e Conselho, críticas e receios por parte dos Estados de perder representação diplomática, muito embora, o Tratado salvaguardasse os Estados-Membros com a Declaração n.º 13¹², sobre a política externa e de segurança comum, assim como, pelo Presidente da Comissão, à data, Durão Barroso¹³. Atualmente, a Alta Representante da União é Federica Mogherini, sendo que o próximo Alto Representante será Josep Borrell.


    A criação de um serviço diplomático europeu apresenta novos desafios aos Estados na sua representação no exterior. Os instrumentos diplomáticos passarão de uma abordagem puramente nacional, para serem usados numa abordagem institucional europeia. A diplomacia convencional deixa de estar restringida a locais considerados de negociações diplomáticas, como embaixadas e Ministérios dos Negócios Estrangeiros. Atualmente os locais incluem feiras de negócios, sedes de empresas, agências de rating, meios de comunicação, canais de internet e sites. Devido a estas novas formas, as regras e as normas estão sempre a mudar para se adaptar a uma realidade em constante mudança. A comunicação assume um papel fundamental na forma como a diplomacia é feita hoje, à medida que surgem novos intervenientes, menos tradicionais. A velocidade a que a informação corre, é o que a distingue da tradicional com os embaixadores como portadores da palavra, embora ainda se faça.
    A diplomacia digital é mais do que comunicação, é poder ouvir e responder aos civis, agilizando a diplomacia pública, criar ligações e manter-se ligado para poder acompanhar o que está a acontecer.
    A essência da diplomacia mantem-se como um sistema de leis internacionais, normas, convenções e tratados bilaterais e multilaterais, que dão sustentabilidade à sua prática, mas expandiu-se tecnologicamente para acolher mais intervenientes. 
    Ao servir de ligação entre as instituições intergovernamentais e supranacionais da União e ao permitir a criação de uma estrutura com funcionários da União, civis e diplomatas nacionais permitiu agilizar a política externa europeia, ao reforçar o papel e a identidade da União, ao promover os valores e interesses da UE nos países onde estão colocados. Através das suas delegações estabelecem ligações e parcerias, desenvolvem projetos de cooperação e desenvolvimento com a sociedade civil, desde a economia aos direitos humanos. As delegações são missões diplomáticas estando também presentes em organizações internacionais. Se o Serviço Europeu para a Ação Externa é um verdadeiro serviço diplomático, garantidamente é.
    Para que algo perdure e cresça é fundamental ter uma visão, sempre foi assim que a História se desenvolveu, alguém teve uma visão e não desistiu dela. Assim será com a União Europeia e o Serviço Europeu de Ação Externa, ter uma visão e partilhá-la com o maior número de pessoas. Os tempos mudam, as pessoas mudam e o SEAE terá que se adaptar e inovar, através de novas formas de fazer diplomacia, com a certeza de que encontrará dificuldades.
    Inovar é uma visão que vem do passado e Maquiavel, na sua obra “O Príncipe”¹⁴, mostra conhecimento do Homem, na sua relação com o novo e como o poder se realiza pela diplomacia.

“And it ought to be remembered that there is nothing more difficult to take in hand, more perilous to conduct, or more uncertain in its success, than to take the lead in the introduction of a new order of things, because the innovator has for enemies all those who have done well under the old conditions, and lukewarm defenders in those who may do well under the new. This coolness arises partly from fear of the opponents, who have the laws on their side, and partly from the incredulity of men, who do not readily believe in new things until they have had a long experience of them.”

Maquiavel

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¹ Kerr, Gordon - A Short History of Europe - From Charlemagne to the Treaty of Lisbon (2011).
² Carlos Magno (747 – 814), Rei dos Francos, foi coroado pelo Papa Leão III, Imperador dos Romanos. Nasce em Liège, França, e morre na Alemanha, Aachen.
³ Pelo Tratado de Verdun, em 843.
⁴ Papa João Paulo II referiu-se a ele como “Pater Europae”, dizendo: "… o seu império uniu a maior parte da Europa Ocidental pela primeira vez desde os romanos e a Renascença carolíngia e encorajou a formação de uma identidade europeia comum".
⁵ As duas coroas assinaram um tratado de amizade e assistência mútua entre os dois reinos. Nas suas 13 cláusulas constam obrigações de socorro mútuo, em caso de ataque inimigo, auxílio militar e apoio diplomático e, também, uma declaração de livre circulação de pessoas e bens entre os territórios das duas coroas.
⁶ Em conformidade com a Declaração n.º 23, anexa ao Tratado de Nice, que recomenda um debate profundo e alargado sobre o Futuro da Europa.
⁷ Tratado que Estabelece uma Constituição para a Europa, Jornal Oficial da União Europeia, C 310/1, 16.12.2004.
⁸ Resolução do Parlamento Europeu sobre o Tratado que Estabelece uma Constituição para a Europa (2004/2129 (INI)), Jornal Oficial nº 247 E de 06/10/2005 p. 0088 – 0093.
⁹ A rejeição da França e Holanda levanta a questão sobre o modelo Europeu, as inovações introduzidas e a sua posição no mundo.
¹⁰ Jornal Oficial, C 306 de 17.12.2007.
¹¹ “Nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e interesses e contribui para a proteção dos seus cidadãos. Contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a proteção dos direitos humanos, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas”.
¹² Declaração 13, sobre a política externa e de segurança comum. Jornal Oficial da União Europeia, C 202/343, 7.6.2016.
¹³ Martins, Ana Maria Guerra - Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Lições de Direito Internacional Público II, O Serviço Europeu para a Ação Externa.
¹⁴ The Prince, Nicolo Machiavelli, tradução de W. K. Marriott, 2006.

BIBLIOGRAFIA

  • Balfour, Rosa; Carta, Caterina; Raik, Kristi - The European External Action Service and National Foreign Ministries - Convergence or Divergence - Ashgate Pub Co.
  • Balfour, Rosa; Raik, Kristi (eds.) - The European External Action Service and National Diplomacies - EPC issue paper no.73 – março 2013.
  • Ramses A. Wessel, Steven Blockmans (auth.), Ramses A. Wessel, Steven Blockmans (eds.) - Between Autonomy and Dependence The EU Legal Order.
  • Machiavelli, Nicolo, The Prince, tradução de W. K. Marriott, 2006.
  • Melissen, Jan - The new public diplomacy - Palgrave Macmillan (2006).
  • Ott, Andrea; Wessel, Ramses - The EU’s External Relations Regime: multilevel complexity in an expanding union - chapter 2.
  • Kerr, Gordon - A Short History of Europe - From Charlemagne to the Treaty of Lisbon (2011).
  • Sandre, Andreas - Digital Diplomacy Conversations on Innovation in Foreign Policy - Rowman & Littlefield Publishers (2015).
  • Snow, Nancy; Taylor, Philip M. - Routledge Handbook of Public Diplomacy - (2009).
  • Spence, David; Bátora, Jozef (eds.) - The European External Action Service - European Diplomacy.
  • Vale, Malcolm. The Treaty of Windsor (1386) in a European context. St. John’s College, Oxford.

WEBGRAFIA

  • https://www.consilium.europa.eu/media/30389/qc3111407ptc.pdf
  • https://discovery.nationalarchives.gov.uk/details/r/C14380834
  • https://eu2019.fi/en/priorities/comprehensive-security/external-action
  • https://eur-lex.europa.eu/summary/glossary/collective_defence.html
  • https://www.europeaninstitute.org/index.php/190-european-affairs/ea-december-2013/1826-the-european-external-action-service-comes-of-age-an-assessment
  • http://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/1/os-tratados-iniciais
  • http://www.europeanpapers.eu/en/content/e-journal/archive
  • https://history.blog.gov.uk/2016/05/09/historys-unparalleled-alliance-the-anglo-portuguese-treaty-of-windsor-9th-may-1386/
  • https://www.idn.gov.pt/publicacoes/consulta/NeD/NeD110/NeD110.pdf

                A proteção da liberdade de expressão na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: O caso da Polónia.


                Desde a vitória do partido Lei e Justiça, nas eleições legislativas polacas de 2015, que o outrora exemplar regime de democracia representativa, do país que durante anos liderou os protestos contra o autoritarismo do bloco de Leste, tem experienciado uma série de reveses[1]. Durante os três primeiros anos do novo governo polaco, o país desceu 40 lugares no índice global de liberdade de imprensa da organização Repórteres sem Fronteiras. Quase trezentos jornalistas foram demitidos da televisão pública polaca como forma de diminuir a difusão de opiniões dissidentes do novo governo e com o objetivo de transformar o canal público de televisão polaco num instrumento de propaganda governamental[2]. As novas leis que procuraram fixar trâmites para a produção historiográfica, relativa ao período da ocupação nazi da Polónia durante a 2ª guerra mundial, incluem disposições que proíbem qualquer narração da história que faça referências ao colaboracionismo de alguns polacos com o regime nazi. Foi igualmente proscrita o uso da expressão: “campos de concentração polacos”- com o objetivo de evitar qualquer leitura que associe o holocausto a este país do Leste Europeu[3]. Numa entrevista concedida a um jornal Português o representante da Conselho de Radiodifusão Polaco defendeu que: É preciso dizer a verdade sobre a liberdade de expressão. Ela foi concebida no século XVIII pelos franceses, mas acabou.”[4]
                Tendo tudo isto em conta, procurarei neste texto debruçar-me sobre os instrumentos previstos no direito da União Europeia para a proteção do direto de liberdade de expressão, com especial enfoque para o artigo 11.º da Carta dos Direito Fundamentais da União Europeia. Esta questão pode surgir, numa primeira abordagem, como uma problemática estritamente ligada a questões internas da União. No entanto, as suas aplicações e efeitos, na ação externa da UE, são consideráveis. Desde logo, a ação da União, para além dos seus fundamentos jurídicos, também está dependente daquilo que Maria João Militão Ferreira[5], designa de Legitimidade Política. Na ausência de uma proteção eficaz dos Direitos Fundamentais e da democracia a nível interno, a União Europeia vê-se alienada do capital de credibilidade política que necessita para condenar violações das garantias e liberdades dos cidadãos que ocorram fora do seu território. Por outro lado, o processo de europeização dos Direitos Fundamentais, não só internacionalizou a proteção dos direitos dos cidadãos, como ao mesmo tempo, passou a vincular a União Europeia na sua ação. Quando celebra tratados, com países que não são estados-membros ou com blocos de países distintos, a UE, procura incluir cláusulas de respeito por Direitos Fundamentais, para além de procurar vincular as empresas com sede nos seus estados-membros ao respeito por um conjunto de garantias essenciais, mesmo quando esteja em causa a sua atuação em mercados estrangeiros. Assim, aquilo que começa no plano interno, acaba por ter efeitos igualmente relevantes na ação externa da União Europeia. Acresce a isto que, o fortalecimento dos instrumentos de proteção dos Direitos Fundamentais da União implicam que se faça uso das atribuições da União em matéria de ação internacional.

                O artigo 6.º do TUE e a CDFUE no contexto de um processo de europeização do sistema de garantia dos Direitos Fundamentais
                A Professora Ana Guerra Martins, na sua abordagem ao crescente processo de europeização dos Direitos Fundamentais, preocupou-se em fazer uma resenha histórica deste fenómeno[6]. Da análise da respeitada jus internacionalista, decorre a necessidade de interpretar a estatuição feita no artigo 6.º do TUE, assim como a redação da CDFUE, como algo alinhado com um processo de europeização da proteção dos Direitos Fundamentais, com origem jurisprudencial no TJ. Na versão originária dos tratados fundacionais das comunidades não se encontrava um catálogo de Direitos Fundamentais aos quais os respetivos estados estivessem vinculados. As comunidades, eram entendidas apenas como um projeto económico, sem conotações políticas ou jurídicas evidentes. Acontece que, num segundo momento, os poderes conferidos aos órgãos das comunidades, tornarem possível a existência de uma ação violadora dos Direitos Fundamentais e com isso impuseram a necessidade de estruturar uma proteção dos Direitos Fundamentais que fossem para além das ordens jurídicas estaduais A renovada preocupação com a proteção das garantias dos cidadãos decorreu da necessidade de respeitar o património jurídico comum dos estados-membros e da intenção de compatibilizar as várias ordens jurídicas. Também houve uma preocupação em vincular a jurisprudência do tribunal a declarações políticas como, por exemplo, a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, datada de 5 de Abril de 1977, relativa à proteção da democracia e dos Direitos Fundamentais. Por sua vez, a proteção fixada pelo tratado de Lisboa consagrou aquilo que se esperava que viesse a ser a adesão da União Europeia à CEDH, que deveria ser feita nos termos do 218 do TFUE. O acórdão do TJ veio, não obstante, inviabilizar esta adesão[7], impondo limites à europeização dos Direitos Fundamentais que esse mesmo tribunal tinha ajudado a criar. Uma vez que, esta disposição do Tratado de Lisboa se destinou a fortalecer as preocupações identificadas pela jurisprudência do TJ, assim se vê como aquilo que se iniciou por uma tentativa de fortalecer a proteção interna dos Direitos Fundamentais acabou por afetar a ação externa da União. As disposições da CDFUE, relevantes para o caso, são tratadas em seguida.

                A garantia da Liberdade de Expressão no artigo 11.º da CDFUE e o seu âmbito de aplicação
                O artigo 11.º da CDFUE apresenta uma correspondência com o que está estatuído no artigo 10.º da CEDH. O papel dos órgãos de comunicação social e da liberdade garantida à sua ação merece de ambas as disposições uma garantia específica[8].
                A interpretação do conceito de liberdade de expressão é feita pelos órgãos jurisdicionais da União Europeia recorrendo ao exercício conhecido da doutrina jurídica que consiste em confrontar a ideia de liberdade económica, no qual se procura apenas divulgar informações sem relevância com propósitos de lucro, com aquilo que possa ser efetivamente descrito como um direito de liberdade de expressão. No entanto, a ordem jurisdicional da União Europeia vê-se cada vez mais influenciada por uma noção com origem na jurisprudência americana que se mostra muito mais flexível em considerar determinada informação como sendo de interesse público.
                Continuam a existir hesitações, sobre quais as ações dos estados que podem ser consideradas como violadoras destes direitos[9]. Não suscita dúvidas na doutrina a noção de que as disposições da CDFUE são aplicáveis a atuações dos estados-membros que tenham por função transpor disposições de direito da União Europeia. Neste processo de transposição devem necessariamente ser respeitados os Direitos Fundamentais. Existem, no entanto, dúvidas sobre a forma de aferir, de forma objetiva, quando estamos perante uma situação que seja de aplicação da União Europeia, sendo ainda debatido a temática da cidadania europeia e dos Direitos que lhe estão associados. Seriam estes direitos, decorrentes de uma cidadania europeia, que constituiriam garantias, a serem protegidos pelo direito da União Europeia. Por esta razão, a reflexão sobre a cidadania europeia têm-se mostrado importante para alargar a garantia dos Direitos Fundamentais a nível da União Europeia. Disto decorrem as implicações já assinaladas, na ação externa da união, ao aumentar a sua legitimidade política.

                A falta de uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos fundamentais e as especificidades introduzidas pelo protocolo 30
                A Professora Patrícia Fragoso Martins[10] refere-se, no seu texto, sobre a proteção efetiva dos Direitos Fundamentais, a um “ Paradoxo comunitário em Matéria de Direitos Fundamentais”. A carta dos Direitos Fundamentais representou um culminar de um processo iniciado pela via jurisprudencial, mas não prevê mecanismos específicos e eficazes para a proteção dos Direitos que enuncia. A deficiência na proteção dos Direitos Fundamentais manifestou-se, pela primeira vez, no caso UPA[11], e foi confirmada pela decisão do caso, Jeogo-Quéré[12]. Em ambas as decisões o TJ, no que respeita à proteção dos Direitos atribuídos pelo ordenamento jurídico do direito da União Europeia, baseou-se, numa aplicação descentralizada deste direito, ou seja, feita pelos tribunais nacionais. Pela sua importância, inclui-se nas notas de rodapé um excerto da argumentação do TJ[13]
                Às dificuldades suscitadas pela aplicação descentralizada das normas relativas aos Direitos Fundamentais soma-se aquilo que foi estabelecido pelo protocolo 30. Foi esta disposição que permitiu vetar a vinculatividade da CDFUE, em relação aos estados que tenham aderido a este protocolo e ao que nele se encontra previsto[14]. O protocolo 30 foi uma iniciativa do Reino Unido, ao qual acabaram por aderir também a Polónia e a República Checa. A decisão Polaca, foi justificada com os receios por parte deste país de que a adesão à CDFUE, pudesse levar a que, pela via jurisprudencial, a sua legislação fosse obrigada a aceitar mudanças de conteúdo que considerava excessivas. Temia-se, por exemplo, que a vinculação à CDFUE conduzisse à possibilidade de consagração, pela via jurisprudencial, do casamento homossexual. Veio, mais tarde, a verificar-se que, ao permitir à Polónia a aplicação do protocolo 30, a União Europeia debilitou os seus próprios mecanismos internos de proteção dos Direitos Fundamentais. A justificação da Polónia também remete para um confronto conhecido entre posições universalistas e perspetivas relativistas, no debate sobre a vinculatividade dos Direitos Fundamentais. As consequências desta tomada de decisão tornam-se particularmente visíveis no momento político atual.
                No universo de juristas que se dedicam ao estudo do direito da União Europeia, a Professora Maria Luísa Duarte, encontra-se entre as mais críticas deste expediente[15]. Segundo a posição da autora, não se pode considerar que o protocolo 30 constitua um exemplo de intergovernamentalidade nem de progressividade na integração europeia ou de cooperação reforçada, nos termos previstos no artigo 20.º do tratado da EU e no artigo 326.º do TFUE. Isto porque, as consagrações feitas na CDFUE correspondem a valores que no momento histórico em que foram fixadas, já se encontravam como Património Comum dos estados-membros da União e da própria tradição jurídica do processo de construção europeia. Pela mesma razão também não é credível dizer-se que estaria em causa um respeito pela identidade constitucional própria de cada estado-membro, nos termos previstos no artigo 4.º nº 2 do Tratado da EU. A Professora também sublinha que a CDFUE não consagra obrigações novas para os estados-membros que ficam vinculados por este instrumento jurídico. É, aliás, o preâmbulo do protocolo que se refere especificamente ao facto de não se entender que a CDFUE tenha criado novos Direitos ou princípios. Assim, não se percebe qual poderia ter sido o fundamento que se retirou das disposições do direito da União Europeia para permitir a existência deste protocolo. Sobretudo, não se percebe como devem ser construídos os critérios jurídicos para decidir pela não aplicação de determinado Direito Fundamental a um ordenamento jurídico nacional quando exista uma situação de coincidência entre os direitos previstos na CDFUE e os direitos previstos num instrumento jurídico, que se aplique aos países que pertencem ao protocolo 30. A Professora Maria Luísa Duarte conclui a sua análise reconduzindo os propósitos deste expediente, utilizado para limitar os efeitos da CDFUE, a algo movido por propósitos políticos de agentes que se mostram avessos a uma proteção efetiva dos Direitos Fundamentais.

                Conclusão
                A dependência da União Europeia em relação a um capital de credibilidade político que lhe permita agir na Comunidade Internacional, como um bloco de países que procuram proteger a democracia e assegurar o respeito pelos Direitos Fundamentais, não se compatibiliza com posições relativistas do ponto vista da axiologia dos Direitos, nem com posições da jurisprudência que diminuam as competências que os tribunais da ordem jurídica da União Europeia atribuem a si próprios para sindicar o cumprimento dos Direitos Fundamentais e o respeito pela democracia representativa. As tentativas, por parte de qualquer estado-membro, de se esquivar à vinculatividade de instrumentos jurídicos que visam garantir Direitos Fundamentais devem ser rejeitadas. Também se mostra necessário dotar a ordem jurídica da União Europeia de um corpo de tribunais que tenham por função assegurar a proteção dos Direitos Fundamentais, quando esta defesa não for feita de forma suficientemente satisfatória pelos estados-membros. A noção de cidadania europeia, à qual estão ligados um conjunto de Direitos Fundamentais, é igualmente imperiosa para assegurar a vinculatividade dos órgãos de poder.
                 Por último, devem ser retomados os esforços para alargar as disposições de proteção de direitos e garantias dos cidadãos, nomeadamente procurando cumprir com o artigo 6.º do TE e assegurar a vinculação à CEDH.

                Bernardo Freitas 
                Aluno nº: 56732



                [1]  Sobre as crescentes deficiências da democracia Polaca, existem vários artigos publicados na imprensa internacional e nacional. Na imprensa nacional:  https://www.publico.pt/2018/12/30/mundo/reportagem/polonia-liberdade-expressao-passar-clandestinidade-1856110 na imprensa internacional: https://time.com/5193301/poland-holocaust-law-freedom-speech-amnesty/

                [2]  https://www.publico.pt/2018/12/30/mundo/reportagem/polonia-liberdade-expressao-passar-

                [3] https://www.publico.pt/2018/12/30/mundo/reportagem/polonia-liberdade-expressao-passar-

                [4] https://www.publico.pt/2018/12/30/mundo/reportagem/polonia-liberdade-expressao-passar-

                [5] Ferreira ,Maria João Militão, A política Externa Europeia- Uma Reflexão sobre a União Europeia como Actor Internacional pp.374 a 382

                [6]  Martins, Ana Guerra, Manual de Direito da União Europeia e também: Occasional Papers in Comparative Law- European Union Issues from a Portuguese Perspective, The protection of Fundamental Rights in the european Union.
                [7] O acórdão no qual o tribunal fundamenta a sua decisão pode ser consultado em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A62013CV0002

                [8] The EU charter of fundamental rights- a commentary pp. 1760 a 1890

                [9]  Silveira, Alessandra, Do Âmbito de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: Recai ou não recai?- Eis a questão!

                [10] Martins, Patrícia Fragoso Martins, Da Proclamação à garantia efetiva dos Direitos Fundamentais- em busca de um due processo f law na União Europeia pp. 183 a 189

                [11] As referências ao acordão podem ser encontradas no seguinte site:

                [12] As referências ao acordão podem ser encontradas no seguinte site: http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=49063&doclang=EN
                [13] O pensamento do tribunal é particularmente evidente neste excerto da decisão do caso UPA: “(…)  while the right to effective judicial protection is a recognised principle of Community law, that principle does not enter into play every time an individual seeks to challenge an act of general application directly before the Community judicature. The Treaty has established a complete system of remedies which enables individuals to challenge acts of general application through proceedings before national courts

                [14]  The EU charter of fundamental rights- a commentary pp. 1595 a 1614

                [15] Duarte, Maria Luísa, O tratado de Lisboa- cadernos O Direito, A união Europeia e o sistema europeu de proteção dos direitos fundamentais.

                sexta-feira, 29 de novembro de 2019

                Desafios enfrentados pela União Européia como actor na prevenção de conflitos

                 Desde a sua instituição, a União Europeia sempre exerceu papel político significativo no plano internacional, seja pela dimensão de seus recursos económicos, a segurança que a mesma transpassa ou os princípios libertários e democráticos percebidos em sua sociedade. Mesmo sem deter um poderio militar próprio, a mesma sempre conseguiu influenciar estados-terceiros e organizações internacionais, assim como expandir sua presença em diversas áreas da arena internacional, tomando para si, em muitas destas, o papel de actor principal [1].
                Neste sentido, num contexto contemporâneo de perigos visíveis e invisíveis, confrontos armados existentes e a iminência de novos, a União Europeia é chamada a agir na prevenção e resolução de conflitos e a lidar com ameaças à harmonia da comunidade internacional. Para tal, via-se a necessidade pungente de uniformizar a forma como a União Europeia intervia em assuntos externos. Assim, a ação securitária da UE foi evoluindo gradativamente até estabelecer, no Tratado de Lisboa (2007), a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) bem como instituir o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).
                            Ressalta-se que, mesmo sem o fazer de forma expressa e impositiva, foi o Tratado de Lisboa que deu à União contornos delineados de um actor securitário global [2]. Consegue-se perceber isto claramente no artigo 3º, nº 5, do Tratado da União Europeia ao realçar que, em sua relação com o mundo exterior, a União “[...] contribui para a paz, a segurança, o respeito mútuo entre os povos [...]” [3]. Preservar a paz, prevenir os conflitos, reforçar a segurança internacional e ajudar as populações, países e regiões vítimas de catástrofes naturais e de origem humana também são definidos em seu artigo 21 como objetivos da acção externa da União.
                Desta forma, apesar do Tratado não delimitar rigorosamente esta função como sendo uma das missões da União, “há materializações importantes na construção de um actor de segurança comprometido com a gestão de crises internacionais”. E, mesmo que o Tratado de Amsterdão tivesse estabelecido as missões de Petersberg, foi o de Lisboa enrijeceu a dimensão civil destas missões. É nesta lógica que o artigo 42º, nº 3, do TUE, estabelece que os Estados-membros coloquem à disposição da União tanto capacidades militares como as civis, a fim de perseguir os objetos fixados no âmbito da PCSD [4].
                            O Conselho Europeu também já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de corroborar a posição da União como actor global, chegando a afirmar que um dos principais objetivos da EU em sua ação externa seria o fortalecimento da segurança internacional e a preservação da paz [5]. E o que se observa na condução dessas políticas e missões é a preponderância de instrumentos civis frente ao militar, mesmo em operações civis-militares[6], sendo “o tipo de poder exercido pela UE mais do tipo ‘soft’ do que ‘hard’, e baseia-se em instrumentos económicos, diálogo e diplomacia” [7], áreas antes pouco exploradas por outros atores internacionais.
                            Esta lógica já era defendida desde a década de 1970 por autores como François Duchêne, que argumentava que o poder detido pela UE deveria ser entendido de uma forma diferente do tradicional poder militar ou estratégico, mas sim visto como um poder civil, “um modelo de estabilização, reconciliação e paz para outras regiões do mundo” [8]. Seria através da difusão de suas normas e princípios democráticos que a União Européia conseguiria contribuir de forma mais efectiva para a transformação da segurança no âmbito internacional, sendo isto, portanto, a materialização daquele soft power.
                            Embora contata-se que número de conflitos armados tenha diminuído nos últimos anos, os reflexos daqueles mais recentes ainda perduram em suas sociedades. Talvez por este motivo a União Europeia venha desenvolvendo cada vez mais, na concepção de um soft power, missões em Estados terceiros que tem com o objectivo de prevenir conflitos, acção esta exemplificada no art. 43º, nº 1, do TUE, como um dos meios que a  pode se utilizar na manutenção da paz no planeta e no reforço da segurança internacional.
                            Apesar do compromisso legal estabelecido no Tratado de Lisboa na construção da paz e os esforços recentes do Conselho Europeu [9] em concretizar esta missão por meio de vertentes civis, mais especificamente com acções para prevenção de conflitos, o que se constata na prática é uma acção ainda deficitária que carece de muitas melhorias [10]. Isto porque, nesta área, a União Europeia enfrenta muitos desafios externos, a maioria deles também enfrentados por outros agentes da comunidade internacional, bem como desafios internos, uma vez que muitas dessas missões carecem, diversas vezes, da vontade política dos Estados-membros.
                Partindo deste ponto de vista, Ana Juncos e Steven Blockmans argumentam que um dos principais obstáculos a ser superado pela União Europeia neste contexto é uma maior capacidade de monitoração e agilidade na identificação de um possível conflito. Não obstante o consenso entre os Estados de que é bem melhor prevenir do que remediar conflitos, os autores indagam se os mecanismos de prevenção de conflitos da UE estariam servindo apropriadamente a este propósito. [11]
                De facto, o baixo nível de recursos destinados especificamente à esta área coloca em xeque a eficácia no desenvolvimento da mesma, o que se reflete na modesta arquitetura de apoio. Apesar do Parlamento Europeu no Relatório A8-0075/2019 ter reforçado a necessidade de incrementar as capacidades da União na matéria [12], documentos como estes acabam assumindo uma natureza retórica, quase nunca saindo do papel.  Ao mesmo tempo que a criação da Divisão de Instrumentos de Prevenção de Conflitos, Consolidação da Paz e Mediação no âmbito da SEAE foi fundamental para o preenchimento da lacuna de uma figura que pudesse conduzir este eixo e para o desenvolvimento de tecnologias de alerta, o problema da quantidade de pessoal contratado e treinado para dar continuidade e aperfeiçoar o trabalho ainda parece permanecer inalterado[13].
                Neste caso, o problema não parece ser de natureza financeira, uma vez que o Instrumento da União Europeia para a estabilidade e a paz [14], de 2014, foi criado justamente para incrementar o orçamento de execução de acções que têm como escopo as questões de prevenção de conflitos, gestão de crises e promoção da paz. Assim, evidencia-se que o entrave assenta no emprego destes recursos, que não são direcionados da forma eficaz a segmentos carecentes.
                Com o fim da Guerra Fria, muitas outras organizações internacionais também tomaram para si o compromisso da prevenção de conflitos e persecução da paz. Impasses como uma maior efetividade dos instrumentos de prevenção de conflitos não dificultam apenas o desempenho da EU na efetivação destes objetivos, mas também os objetivos dos outros atores internacionais que atuam neste campo.
                Por compartilharem dos mesmos problemas, tornou-se indispensável a cooperação da União Europeia com estas organizações internacionais. O TUE em seu artigo 21 reconheceu a primordialidade de se “promover um sistema internacional baseado numa cooperação multilateral reforçada e uma boa governação ao nível mundial”[15]. Da mesma forma, a Política Europeia de Vizinhança estabeleceu como uma de suas finalidades a busca de multilateralismo efetivo a nível mundial.
                Desta forma, a União Europeia sempre buscou estabelecer parcerias e um esforço coordenado com as principais organizações internacionais que cumprem um papel na segurança global, mais especificamente as Nações Unidas, a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE). No que concerne à primeira, o TUE é enfático ao afirmar que a União promoverá soluções multilaterais para os problemas comuns com as Nações unidas (TUE, art. 21º, nº 1), bem como perseguirá os objetivos e os princípios em sua Carta que digam respeito à preservação da paz e fortalecer a segurança internacional (TUE, art. 21º, nº 3).
                Independentemente do empenho em consolidar estas parcerias, havendo inclusive uma Declaração entre a UE e a OTAN em 2016 neste sentido [16], o que se averigua muitas vezes, in loco, é que estas organizações continuam trabalhando paralelamente, limitando-se apenas às suas incumbências [17], não havendo um esforço permanente para consolidar esta associação. Posto que cada uma dessas organizações possui “especialidades” no contexto da prevenção de conflitos, perde-se a oportunidade de realizar um trabalho conjunto que presumivelmente produziria bons efeitos e mais completo, o que também gera duplicação de iniciativas, sendo este outro desafio que impede a UE de robustecer satisfatoriamente sua atuação.
                A doutrina tradicional também elenca a necessidade de uma completa integração, por parte da UE, às comunidades nas quais se procedem às missões de prevenção de conflitos e promoção da paz para a obtenção de melhores resultados. Em outras palavras, as missões civis devem operar da forma mais inclusiva possível com a comunidade local, adaptando-se à sua realidade. A colaboração de todos as partes interessadas aumentaria a probabilidade de sucesso da ação de desenvolvimento, da mesma forma que prepararia aquela sociedade para gerir de forma independente futuros conflitos bem como dotá-la de capacidade para preveni-los, sendo este um exemplo da União exercendo seu soft power na promoção da paz.
                Mesmo que que a UE venha colaborando concretamente com as sociedades civis destes Estados ao, por exemplo, compartilhar informações e análises, financiar atividades de prevenção de conflito e influenciar o desenvolvimento da paz em diferentes níveis, persistem as fragilidades na forma como isto é colocado em prática [18]. Observa-se, na prática, problemas relacionados à “participação pública limitada, medidas insuficientes de integração local e questões relacionadas à participação e proteção das mulheres em áreas de conflito” [19].
                O recente e já aludido Relatório A8-0075/2019 do Parlamento Europeu também faz emergir justamente o debate acerca do défice participativo de grupos minoritários locais no “ciclo dos conflitos”, enfatizando a real imprescindibilidade da participação feminina nestas ações, devendo haver uma sensibilidade no momento em que o tema é abordado e colocado em prática. Nada obstante isto, a União Europeia depara-se aqui com uma questão que vai além do campo jurídico ou orçamentário: as relações coletivas e políticas daquela localidade. Por vezes, mostra-se muito complexa uma ágil percepção, por parte dos integrantes de uma missão, da dinâmica social, de meios de conseguir abarcar toda a diversidade daquela comunidade. Edmund argumenta que isto levaria, na maioria das vezes, à resultados diversos das prioridades locais [20].
                À vista disto, é inegável que a paulatina evolução da atuação comunitária a nível externo, privilegiando o soft power e o multilateralismo, elevou a União Europeia ao grupo dos principais actores securitários internacionais, principalmente no que toca a prevenção de conflitos e a construção da paz. A União conseguiu desenvolver inúmeras missões na última década, aprendendo com os seus erros e também com os dos outros sujeitos internacionais, melhorando ainda mais o desempenho de suas ações.
                Sem embargo, as dinâmicas políticas mundiais vêm levando cada vez mais a ameaças e conflitos complexos, eternizando velhos desafios e contribuindo com o surgimento de novos, sendo necessário um aperfeiçoamento constante e ágil, por parte da UE, da sua atuação e de seus instrumentos de prevenção. As reformas institucionais a fim de sanar as fragilidades apontadas no âmbito burocrático e de planejamento devem continuar a acontecer. E, além de tudo, é preciso haver um compromisso político a longo prazo da União Europeia e seus Estados-membros na superação destes obstáculos prementes da segurança internacional. 

                NOTAS DE RODAPÉ
                [1] SARAIVA, Miriam Gomes. A União Européia como ator internacional..., 2004
                [2] XAVIER, Ana Isabel. A União Europeia e a Segurança Humana..., 2010, p.59
                [3] XAVIER, Ana Isabel, Idem, 2010, p. 60
                [4] Com vista à execução da política comum de segurança e defesa, os Estados-Membros colocam à disposição da União capacidades civis e militares de modo a contribuir para os objetivos definidos pelo Conselho. Os Estados-Membros que constituam entre si forças multinacionais podem também colocá-las à disposição da política comum de segurança e defesa.
                [5] 3101st Council meeting Foreign Affairs Luxembourg, 20 June 2011
                [6] SILVEIRA, João Almeida. EU NAVFOR Atalanta..., 2015, p.73
                [7] XAVIER, Ana Isabel, Idem, 2010, p. 237
                [8] BARRINHA, André. Towards a global dimension..., 2008, p. 20.
                [9] Conclusões do Conselho da União Europeia, ST 14305 2018 INIT.
                [10] JUNCOS, Ana. The EU’s role in conflict prevention and peacebuilding: four key challenges, 2018
                [11] JUNCOS, Ana. The EU’s role in conflict prevention and peacebuilding: four key challenges, 2018
                [12] Resolução do Parlamento Europeu, P8_TA(2019)0158
                [13] WHITIMAN, Richard; WOLFF, Stefa. The European Union as a Global Conflict Manager. 2012
                [14] Regulamento (UE) n. °230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 , que cria um instrumento para a estabilidade e a paz
                [15] Tratado da União Europeia
                [16] Conclusões do Conselho da União Europeia, 15283/16
                [17] JUNCOS, Ana. The EU’s role in conflict prevention and peacebuilding: four key challenges, 2018
                [18] EIDUS, F.JUNCOS, A. E.  Reclaiming the local in EU peacebuilding..., 2018.
                [19] BABAUD, S. et al. Responding to people’s security needs..., 2009 
                [20] EDMUNDS, Timothy el al. EU local capacity building..., 2018


                REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS
                BABAUD, S. et al (2009). IfP security cluster. Responding to people’s security needs. Improving the impact of EU programming. Synthesis Report. Retrieved from https://www.ictj.org/sites/default/files/ICTJ-IFP-EU-Security-Needs-2009-English.pdf 
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                Autor: Túlio Cesar Pereira Filho
                Nº 62292