terça-feira, 5 de novembro de 2019

Inédito na UE: 28 Estados-Membros aprovam pedido de defesa mútua francês



Anna Verbytska , nº 56802


Introdução

No seio da União Europeia os Estados-Membros podem dispôr do auxílio coletivo de outros estados de diversos modos, sendo que este é invocado em diferentes alturas consoante o contexto e necessidades, estando também limitado pelo preenchimento de certos pressupostos para a sua ativação .Assim sendo, vou procurar desenvolver as diferentes cláusulas que existem , as suas semelhanças e diferenças.

 Desenvolvimento   


"O argumento de que a França está em guerra contra o Estado Islâmico afigurou-se oportuno, na medida em que concedeu aos líderes franceses o supremo pretexto para a partilha do ‘fardo’ que terão de carregar nos próximos tempos."[1]
Após a leitura desta notícia no jornal "Público " , publicado por Laura C.Ferreira-Pereira , decidi desenvolver um pouco o tema da cláusula da assistência mútua e a sua invocação pelo Presidente francês François Hollande . 
Em Novembro de 2015, a cidade de Paris foi alvo de uma série de atentados terroristas que consistiram em atentados suícidas ,explosões e uso de reféns . Pessoas inocentes perderam a vida , Paris a cidade da beleza transformou-se na cidade do horror e de sangue derramado .
Na sequência dos atos terroristas , o Presidente François Hollande decretou o estado de emergência nacional do país , e invocou o artigo 42/7 ºdo Tratado de Lisboa pedindo assistência aos outros Estados-Membros da UE invocando a cláusula de defesa mútua, incluída no Tratado da União Europeia.
O artigo 42/7 ºTUE [2] diz :“Se um Estado vier a ser alvo de agressão armada no seu território, os outros Estados-Membros devem prestar-lhe auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance, em conformidade com o artigo 51 da Carta das Nações Unidas."  Este disposto foi acionado pela primeira vez pelo Presidente francês desde a sua criação com o Tratado de Lisboa que prevê solidariedade em caso de agressão contra um país da união europeia, o pedido de assistência militar foi aprovado por unanimidade pelos ministros da UE.

"Hoje [ontem] a França pede a ajuda e a assistência de toda a Europa. E toda a Europa, unida, responde sim", disse em conferência de imprensa a alta representante da UE para a Política Externa e de Segurança, Federica Mogherini.”[3]
Contextualização histórica
Com a criação da comunidade económica do carvão e do aço , abriu-se um caminho novo, tornou-se assim necessário desenvolver e repensar numa política de segurança e defesa comum dos estados . A primeira referência surge com o Tratado de Maastricht de 1992, sendo posteriormente densificada com os tratados de Amesterdão e de Nice
Os Estados europeus comprometeram-se a adotar decisões necessárias para responder ao contexto internacional no qual se encontravam , adotaram decisões que tiveram impacto na arquitetura na segurança da europa.
Tipos de cláusulas
Cláusula do artigo 5º do Tratado do Atlântico Norte[4]
O ponto central do tratado é o artigo 5º onde se estabelece que " As Partes concordam em que um ataque armado contra uma ou várias delas na Europa ou na América do Norte será considerado um ataque a todas " . Em caso de agressão militar cada parte determina em que medida vai prestar a sua assistência e auxílio militar .
A natureza da aliança atlântica não se alterou durante o decorrer do período da guerra fria, sendo o retrato final que fica da constituição da OTAN é "de catorze estados a serem protegidos pelo guarda-chuva nuclear norte-americano" [5].
Como diz Luís António Leitão Lourenço " a sobrevivência da aliança parece nunca ter estado verdadeiramente em perigo " , uma vez que os EUA são uma potência económica e militar forte e por outro lado têm um enrome interesse em manter os seus compromissos multilaterais , por estas estas razões a aliança era necessária sendo  " um pilar central da arquitetura de segurança europeia " [6].
O artigo 5º foi acionado com os ataques terroristas do 11 de setembro , intervindo a NATO em defesa dos EUA .[7]


2 - Tratado de Lisboa - a evolução no domínio da PCSD
A UE foi criada pelo tratado de Maastricht "num cenário de globalização e pela emergência de novas superpotências "[8]. Com a Cimeira de Saint -Malo de 1998 começou a concretizar -se uma política de defesa e segurança, a UE desenvolveu uma estratégia de segurança nova e inovadora que deixou a sua marca a nível global . Neste contexto criou-se com o tratado de Lisboa uma secção própria da PESD (secção 2, título V do TUE) que previa um reforço das componentes de defesa e segurança .
Este tratado tinha como um dos pilares a PCSD uma parte integrante da PESC a qual visava permitir à União responder a nível militar e civil a nível internacional, artigo 41 nº1 TUE.
Importa recordar que cabe a cada Estado-Membro escolher os meios adequados para cumprir a sua obrigação de solidariedade para com o Estado afetado, de acordo com a Declaração n.º 37 [9]do Tratado de Lisboa.
No entanto, da execução da PCSD estava excluída por um lado a Dinamarca -Protocolo relativo à posição da Dinamarca [10] . E por outro lado, tínhamos os Estados neutros - que assumem um estatuto de neutralidade Áustria, Finlândia, Irlanda, Suécia ,Chipre e Malta , não participando nas ações militares que contrariem o seu estatuto .


 2A ) Cláusula da defesa mútua -Artigo 42/º7TUE[11]
A cláusula de assistência /defesa mútua foi invocada pela primeira vez em 2015 no dia 17 de Novembro pelo Presidente Francês na sequência dos ataques terrosristas .Está prevista na secção 2 «disposições relativas à política comum de segurança e defesa ».[12]
Trata-se assim de uma cláusula de defesa coletiva, no caso em que um Estado esteja a ser agredido , este pode pedir ajuda aos Estados-Memebros a prestarem-lhe auxílio dentro das suas possibilidades de todas as maneiras estando a militar incluída .É uma cláusula com caráter militar.
Ressalva, porém, que "tal não afeta o carácter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados membros". E que "os compromissos e a cooperação neste domínio respeitam os compromissos assumidos no quadro da NATO, que, para os Estados que são membros desta organização, continua a ser o fundamento da sua defesa coletiva e a instância apropriada para a concretizar".Esta clásula é uma inovação trazida pelo Tratado de Lisboa visto que permitiu que se pudesse falar de uma defesa comum na União Europeia . Contudo, esta está esvaziada de conteúdo , porquê pergunta-se ?
Antes de mais, por um lado é uma cláusula subsidiária sendo só operativa no caso de os estados neutros mudarem o seu estatuto , pois a neutralidade destes implica a sua não participação numa aliança militar.
Por outro lado, os estados não podem acionar o artigo 5º do Tratado do Atlantico Norte , o qual prevê uma obigação de assistência semelhante [13].
O Estado que opte por invocar o artigo 5º pela intervenção da NATO fica impedido de acionar o artigo 42/7º TUE e ser assitido militarmente através deste preceito .
Esta norma é inspirada no artigo 5º do Tratado de Bruxelas de 1948 (tal como modificado em 1954) e no artigo 5.º do Tratado de Washington de 1949, do Tratado do Atlântico Norte
2 B ) Cláusula de solidariedade[14] uma cláusula não militar
Outra novidade decorrente do tratado de lisboa , o artigo 222.º (Parte V, Título VII) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), estabelece que:
"A União e os seus Estados-Membros atuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana”
Assim, esta cláusula não pode ser aplicada quando se verifiquem os pressupostos do artigo 42/7º  TUE da cláusula de defesa mútua , ou seja quando se " prevê uma agressão armada no território de um Estado-Membro ".[15]
O seu âmbito de aplicação é mais restrito aplicando-se ,somente, aos casos em que o Estado tenho sido vítima de um ataque terrorista, catástrofe natural ou humana .


A declaração nº37 dipõe sobre o artigo 222º do TFUE , pode concluir-se que cada Estado-Membro é livre de escolha do meio que lhe parecer mais adequado ao cumprimento do seu dever de solidariedade no quadro europeu , assim um estado neutro quando recebe um pedido de auxílio através do acionamento do artigo 222 ºdo TFUE /2 pode não escolher os meios que constam deste artigo porque isso representa uma violação do seu estatuto de neutralidade . Nestes casos, esses estados terão a oportunidade de escolher o meio que lhes parecer o mais correto segundo o seu estatuto . 
Ambas as cláusulas têm como objetivo a solidariedade entre Estados destinguindo-se entre si em função dos fundamentos que as caracterizam . Na primeira deve haver uma agressão armada 42/7ºTUE ( militar ) enquanto que na segunda do 222ºTFUE pode ser um ataque terrorista, uma catástrofe natural ou de origem humana ( não militar ) .

Confronto do artigo 222 ºTFUE com o 42/7ºTUE – quais as diferenças ?
À primeira vista os mecanismos são parecidos, contudo cada uma deles aplica-se e é invocado em diferentes momentos .
A professora Maria José Rangel de Mesquita, considera que ambas as cláusulas são «expressões ou concretizações inovadoras do valor, princípio e objetivo da solidariedade» [16]decorrente do artigo 2ºTUE.
No caso da cláusula de assistência mútua , o fundamento para que possa ser acionada é a existência de uma agressão armada em oposição na cláusula de solidariedade exige-se a prévia existência de um ataque terrorista, uma catástrofe natural ou humana. O instrumento interpretativo da cláusula de solidariedade é a decisão do Conselho de 24 de Junho de 2014.[17]
A cláusula do artigo 42ºTUE é mais ampla que a consagrada no âmbito da OTAN[18] por envolver "meios militares e civis e abranger os territórios não europeus dos estados membros  “e ” domínios materiais da integração da ação externa “[19]
Posto isto, podemos agora colocar a questão sobre a solução de acionar a cláusula do 42/7TUE  se é a mais certa no casos dos ataques terroristas e em que medida o artigo 222º do TFUE esvazia o conteúdo do artigo 42/7º TUE ?



Análise crítica da notícia - A decisão de acionar a cláusula de assistência mútua
«Ao invocar esta cláusula, o Governo francês qualificou o ataque terrorista de que a França tinha sido alvo como uma agressão armada e, por isso, recorreu a este preceito e não ao artigo 222º TFUE»[20].
 O presidente Hollande ao invocar o preceituado do artigo 42/7ºTUE a França mostrou que queria uma defesa no âmbito da união europeia, limitando-a somente aos Estados Membros.
 Isto demonstra a defesa a nível europeu por um lado , mas por outro não é proveitosa para o Estado que pede o auxílio ( França )  .
Ora o artigo 222º do TFUE consagra o auxílio a um Estado que seja afetado por um ataque ou catástrofe, a participação da União e dos Estados-Membros ou seja a responsabilidade é da União, em oposição, o artigo 42/7º TUE apela aos Estados-Membros não faz assim recair perante a União um dever de atuar.
As duas disposições são divergentes, visto que a cláusula de assistência mútua tem uma natureza intergovernamental prevista no TUE, enquanto a cláusula de solidariedade tem uma estrutura mais comunitária consagrada no TFUE.
 Por um lado, o disposto no artigo 42º/7 TUE é semelhante ao artigo 5º do Tratado do Atlântico Norte, e por outro lado o preceito do artigo 42º/7 aproxima-se do artigo 51º da Carta das Nações Unidas
A França é um Estado-Membro da OTAN , foi vítima de uma agressão armada, contudo por motivos de força maior decidiu invocar o artigo 42/7ºTUE , isto mostra que foi pensada aqui uma estratégia política para além da França ser vista no seio da União Europeia como uma grande potência europeia e protagonista internacional de primeira linha, a razão desta escolha está relacionada com a conjuntura a nível interno  pela qual se estava a passar marcada por severas dificuldades económicas e financeiras, um profundo sentimento de insegurança social e pela crescente popularidade da Frente Nacional.



Conclusão 
Em suma, existem diferenças e semelhanças quanto ao campo de aplicação das diversas cláusulas de defesa coletiva . 
A professora ANA MARIA GUERRA MARTINS defende que a cláusula de assistência mútua aplica-se no domínio militar, ao invés da cláusula de solidariedade pertencente ao domínio não militar[21].
A PCSD está a ter um crescimento gradual isto decorre do artigo 42/2º TUE, não havendo ainda algo sólido e consolidado entre a União e os Estados -Membros no que diz respeito à defesa. As cláusulas podem ser vistas como um embrião da União Europeia, uma vez que destas decorrem obrigações para os estados membros, reforçando o papel interno dos estados através de laços de solidariedade e a projeção de uma Europa forte com valores e com uma política de defesa sólida e definida na cena internacional . Os países europeus devem dar extrema importância à politica de defesa e segurança, deixando o seu egoísmo de lado e intervindo , de modo a tornar vísivel a União na cena internacional por um lado e a consolidar os objetivos da PESC por outro.
 A escolha da receção de ajuda por parte dos estados é feita com base nas circunstâncias de cada caso, a União Europeia tem desafios para enfrentar, tendo em conta o contexto internacional atual, mas também a ação da união na defesa e segurança internacional.
 É necessário que cada um dos Estados-Membros caminhe em direção a uma política de defesa mais coesa e unida.



 Bibliografia :

ANA MARIA GUERRA MARTINS, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, 2018;

MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, A Atuação Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, Almedina, 2011

Tese - Luís António Leitão Lourenço -A política de segurança e de defesa comum da união europeia

ANA MARIA GUERRA MARTINS ,O direito da União Europeia, 2011 almedina

JOANA BRITO CÂMARA -política externa e de segurança comum da união europeia no tratado de lisboa , 2015 , Principia





Referências : 

[1] Notícia retirada do Jornal “ Público”

[2] Tratado da União Europeia

[3] Excerto da notícia publicada no Jornal “Público “

[4] A 4 de Abril de 1949 foi assinado na cidade do Washington 

[5] Tese - Luís António Leitão Lourenço -A política de segurança e de defesa comum da união europeia 

[6] Tese - Luís António Leitão Lourenço -A política de segurança e de defesa comum da união europeia

[7]   resolução nº1368, de 12 /9/2001, do Conselho de Segurança da ONU sobre os ataques aos EStados Unidos

[8] Joana Brito Câmara -política externa e de segurança comum da união europeia no tratado de lisboa , 2015 , Principia 

[9] Declaração ad artigo 222. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, “nenhuma das disposições do artigo 222. o visa prejudicar o direito de outro Estado Membro de escolher os meios mais adequados para cumprir o seu próprio dever de solidariedade para com aquele Estado Membro”

[10] “e que contenham disposições aplicáveis à Dinamarca, bem como disposições que não lhe sejam aplicáveis por terem fundamento jurídico a que é aplicável a Parte I do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, a Dinamarca declara que não fará uso do seu direito de voto para impedir a adoção das disposições que não lhe sejam aplicáveis.”

A Conferência regista ainda que, com base na declaração ad artigo 222. o , a Dinamarca declara que a sua participação em ações ou atos jurídicos em aplicação do artigo 222. o se realizará em conformidade com as Partes I e II do Protocolo relativo à posição da Dinamarca

[10] Esta cláusula foi  já pensada no Tratado que Estabelece uma Constituição para a Europa (TECE), tendo sido consagrada no seu artigo 41, nº7.  

[12] TUE

[13] Em contraposição , com o que sucedeu a 11 de setembro com os ataques terroristas de 2001, nos quais a NATO invocou este artigo 5º para intervir na defesa dos EUA

[14] Este mecanismo, introduzido após os ataques terroristas em Madrid de março de 2004, procura dar resposta, igualmente, a situações em que um Estado-Membro é atacado.

[15] ANA MARIA GUERRA MARTINS ,O direito da União Europeia, 2011 almedina

[16] A Atuação Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, Almedina, 2011, p. 386

[17] 2014/415/UE

[18] Artigo 5º do Tratado do Atlântico Norte

[19] ANA MARIA GUERRA MARTINS ,O direito da União Europeia, 2011 almedina

[20] Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, 2018, p. 356
[21] Op. cit., pp. 355-356



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