domingo, 1 de dezembro de 2019

O DIREITO DE LEGAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA




O ius legationis da União Europeia, isto é, o direito de legação da União Europeia, surge com o Tratado de Lisboa, após as anteriores delegações da Comissão nos países terceiros e às representações junto das organizações internacionais[1]. No que concerne ao direito de legação activo, verificaram-se diversas alterações no Tratado de Lisboa, nomeadamente nos artigos 32º, parágrafo 3º, 35º, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Tratado da União Europeia, e 221º, do Tratado de Funcionamento da União Europeia.[2] Destaca-se a previsão do Serviço Europeu para a Acção Externa[3], que nos termos do artigo 27º, nº3, do Tratado da União Europeia, apoiaria o Alto Representante, trabalhando em cooperação com os serviços diplomáticos dos Estados-membros[4].
A Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, prevê quanto ao estatuto das delegações que seja o Alto Representante competente para celebrar convénios com o país anfitrião, organização internacional ou país terceiro, bem como para permitir que os países anfitriões concedam à delegação da União privilégios e imunidades, à semelhança do previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961.
Quanto às alterações feitas ao cargo de Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, após o Tratado de Lisboa, e apesar de se ter mantido o seu estatuto funcional[5], este passou a designar-se, com base no Tratado de Amesterdão, como Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum. Nos termos do artigo 18º, nº1, do TUE, o Alto Representante é nomeado pelo Conselho Europeu, ainda que sob acordo do Presidente da Comissão; preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros, nos termos do nº3 do mesmo artigo; é vice-presidente da Comissão, conforme o nº4 do artigo supramencionado. A sua função tem que ver com a condução da política externa e de segurança comum da União, enquanto mandatário do Conselho. A Professora Maria Luísa Duarte refere que o Alto Representante mantém um “pé assente no Conselho e um pé assente na Comissão”, um aspecto que também é tido em conta pela Professora Ana Guerra Martins, que defende tratar-se de uma condicionante, visto que os interesses do Conselho e da Comissão podem ser conflituantes. Esta questão prende-se com o facto de, a propósito do SEAE que estava dependente do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança, nos termos do artigo 18º, nº 1, do TUE, o Conselho Europeu deliberar por maioria qualificada, com o acordo do Presidente da Comissão, nomeando o Alto Representante e podendo destituí-lo. Esta forma de nomeação implicaria uma dupla responsabilidade - visto que o Alto Representante é Vice-Presidente da Comissão, conforme o artigo 17º, nºs 4 e 5º, do TUE, e presidente do Conselho de Negócios Estrangeiros, tal como dispõe o artigo 27º, nº1, do TUE – perante o Presidente do Conselho Europeu e perante o Presidente da Comissão, cujos interesses não são conciliáveis. Neste ponto, a Professora Maria Luísa Duarte chega a afirmar a existência de “alguns problemas de coexistência com a Comissão, explicando-os com base nas “divergências de ordem política, ditadas pela tradicional dicotomia entre a abordagem intergovernamental (Conselho) e a abordagem comunitária ou supranacional (Comissão).  Para além disto, há sempre a possibilidade de o Alto Representante falhar de alguma forma no desempenho das suas funções, nomeadamente, na de representar a União, dado que se depara com a sobreposição de poderes entre o Conselho e a Comissão. Outra crítica feita por Maria Luísa Duarte tem que ver com a “relativa invisibilidade da União Europeia no plano das relações internacionais”, perante a “ausência de um interlocutor único e forte, com quem os grandes do Mundo possam directamente tratar”[6].
Porém, pode ser considerada uma vantagem a ligação do Alto Representante aos dois órgãos – Comissão e Conselho – visto que tal poderá consubstanciar uma “maior unidade, coerência e eficácia da política externa da União”[7], tal como impõe o artigo 26º, nº2, parágrafo 2º, do TUE.
Em matéria de participação da União em Organizações Internacionais, não se verificaram alterações significantes, mantendo-se a personalidade jurídica internacional da União, que resultaria na sua capacidade para fazer parte de organizações internacionais e de representação diplomática, pelo que se remete para o que já era disposto no TECE, nos artigos III-327º, nº1 e 2, bem como III-338º[8].
Com o Tratado de Lisboa, foi atribuída competência às delegações da União nos países terceiros, conferências internacionais e representações nas organizações internacionais no sentido de contribuírem para o direito de protecção diplomática e consular dos cidadãos da União quando estes se encontrem nos Estados terceiros, nos termos do artigo 20º, nº2, alínea c), do TFUE, bem como para a tomada de medidas que permitissem alcançar essa protecção, que são aplicadas pelo Conselho, conforme disposto no artigo 23º, do TFUE.
As missões de Estados terceiros junto da União Europeia encontram-se previstas no Protocolo Nº 7, no Capítulo VI, no artigo 16º, nos termos do qual o Estado-membro onde se situe a sede da União atribui imunidades e privilégios diplomáticos às missões de Estados terceiros junto da União.
A relação entre a União e as várias organizações internacionais é determinada pelo estatuto jurídico que a União possua nestas, isto é, dos actos institutivos, e do âmbito material das atribuições da União, bem como da sua natureza exclusiva ou partilhada. Ainda no que diz respeito a esta relação, os graus de intensidade de participação divergem, sendo os estatutos jurídicos também diferenciados. Este ponto é alvo de crítica por Maria José Mesquita[9], que lamenta que nos Tratados não se faça referência à relação entre a União e organizações internacionais, muito importantes no que concerne à Ordem Jurídica Internacional.
Contextualizando a questão da participação da União nas organizações internacionais, esta teve que ver com o alargamento das atribuições da CE e, consequentemente, da União, através de sucessivos Tratados de revisão, como o TUE e com a exclusividade das suas atribuições. Cabe referir que em matéria de atribuições exclusivas se encontram previstas no artigo 3º, nº1 e 2, do TFUE, sendo que o nº2 tem sido alvo de discussão na doutrina[10].
Anteriormente referi que os graus de intensidade da relação entre a União e as organizações internacionais são diferentes, estando o mais intenso relacionado com o estatuto jurídico de membro – que pode ser originário ou por adesão, a par com os Estados-membros ou não – constituindo uma excepção. Actualmente, a União é membro de várias organizações internacionais: Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, FAO, OMC, Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.
O estatuto de observador da União verifica-se em órgãos e instituições especializadas da ONU, e o seu estatuto consultivo, na OSCE[11]. A adesão da União a organizações internacionais está dependente da repartição de atribuições entre esta e os Estados-membros, nos termos do artigo 2º, do TFUE.
O objectivo de criar uma diplomacia comum europeia, permitindo à acção externa da União ser “mais consistente, mais coerente e mais visível”, advém das negociações do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, pelo que o funcionamento efectivo do SEAE foi sendo sujeito a progressivos ajustes.
Em conclusão, o projecto de criação do SEAE deparou-se desde logo com os constrangimentos provenientes dos Estados, dado que para estes a representação diplomática implica perder a sua soberania, ainda que se tenha procurado salvaguardar esta questão no Tratado de Lisboa, na declaração nº 13, sobre política externa e de segurança comum. Não obstante, o previsto nesta declaração não se revelou suficiente, visto que faltaram concretizações a vários níveis, nomeadamente, quanto à sua estrutura, papel, técnicas e partes envolvidas. A considerar ainda a questão referida pela professora Ana Guerra Martins[12], que se prende com o facto de o SEAE pretender assistir o Alto Representante, figura que no Tratado apresenta uma “natureza bastante híbrida, pois não se enquadra em nenhuma das categorias previstas pelo Tratado – instituição, órgão ou agência. Neste sentido, a crítica de Ana Guerra Martins ao SEAE tem que ver com a sua estrutura, que caracteriza como sendo “muito pesada, muito hierarquizada e ainda pouco integrada no sistema global”, e mais uma vez, com os interesses dos vários intervenientes.


BIBLIOGRAFIA

- DUARTE, Maria Luísa, “Estudos sobre o Tratado de Lisboa”, Almedina, 2012
- DUARTE, Maria Luísa, “União Europeia – Estática e Dinâmica da Ordem Jurídica Eurocomunitária”, Almedina, 2017
- ESPADA, C. Gutiérrez, “Cuadernos Europeos de Deusto: El Servicio Europeo de Acción Exterior”, Instituto de Estudios Europeos, 2011
- GRILLER, Stefan, “The Lisbon Treaty, EU Constitucionalism without a Constitutional Treaty”?, Viena, 2008
- MESQUITA, Maria José Rangel de, “A actuação externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, Almedina, 2011
- MARTINS, Ana Guerra, “A União Europeia segundo o Tratado de Lisboa”, Fundamentos Axiológicos da União Europeia Após o Tratado de Lisboa, Almedina, 2011
- MARTINS, Ana Guerra, “Manual de Direito da União Europeia – Após o Tratado de Lisboa”, Almedina, 2018
- MARTINS, Ana Guerra, “Os desafios contemporâneos à acção externa da União Europeia”, Almedina, 2018
- QUADROS, Fausto, “Avaliação global do sistema orgânico e institucional da União Europeia Após o Tratado e Lisboa”, Almedina, 2012
- SOLA, Natividad, “The Proposed reform of the European External Actions Service and its implications for the European Union’s Security Policy”, Revista del Instituto Español de Estudios Estratégicos”, nº2, 2013
- TORRES, Alfonso, “La diplomacia común europea: el Servicio Europeo de Acción Exterior”, Ministerio de Asuntos Sociales Y de Cooperación, 2011




[1] Comunicação da Comissão de 14 de Novembro de 2003.
[2] A terminologia dos artigos 32º, 3º parágrafo, do TUE, e 221º, do TFUE face ao artigo 35º, do TUE, é questionada por Maria Rangel de Mesquita , na medida em que não encontra “coerência total” entre as disposições, vide Maria José Rangel de Mesquita, “A actuação externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, Almedina, 2011, p. 343.
[3] O SEAE é constituído por uma administração central - Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, no artigo 4º - 130 delegações da Comissão e do Conselho no exterior e que actualmente são delegações da União, nos termos do artigo 221º, número 2, do TFUE.
[4] A Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, publicada no JOUE L 201/30, de 3 de Agosto de 2010, no seu artigo 3º dispõe acerca da organização e funcionamento do SEAE, que em 1 de Janeiro de 2011 se traduz na transferência de 1500 funcionários.
[5] Maria Luísa Duarte, “Estudos sobre o Tratado de Lisboa”, Almedina, 2012, p. 61
[6] Maria Luísa Duarte, “Estudos sobre o Tratado de Lisboa”, Almedina, 2012, p. 62.
[7] Ana Guerra Martins, “Os Fundamentos Axiológicos da União Europeia após o Tratado de Lisboa”, Almedina, 2011, p. 63.
[8] Ana Guerra Martins, “Ensaios sobre o Tratado de Lisboa”, Almedina, 2011, p. 162.
[9] Maria José Rangel de Mesquita, “A actuação externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, Almedina, 2011, p. 368.
[10] Ana Guerra Martins, “Os Desafios Contemporâneos à Acção Externa da União Europeia”, Lições de Direito Internacional Público II, 2018, Almedina, p. 159ss.
[11] A menção à OSCE surge após o TECE, com o Tratado de Lisboa.


Mariana Bernardo Catalino
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