quarta-feira, 6 de novembro de 2019

A eficácia das cláusulas de Direitos Humanos inseridas em Acordos Internacionais


Pedro Henriques Martins, Nº56586

A União Europeia (UE) tem vindo ao longo da sua história a tratar os direitos humanos (DH) como peça chave do seu xadrez político, quer interna como externamente. No plano externo a UE guia-se pelos princípios enunciados no artigo 3º nº5 e 21º nº1 do Tratado da União Europeia (TUE), que impõe que a UE promova, na sua atuação externa, a democracia e os DH, entre outros valores[i]. Para tal, a UE dispõe de vários instrumentos políticos, sendo comum inserir nos acordos internacionais com Estados terceiros, a denominada cláusula de direitos humanos (CDH)[ii], que visa projetar a UE para a linha da frente no que toca aos defensores mundiais da democracia e DH, através de meios pacíficos sem fazer uso do poderio militar.
Esta cláusula surgiu nos anos 90 e tem vindo a evoluir progressivamente, transformando-se ao longo de vários acordos até chegar à sua forma atual. Isto sem nunca perder o seu objetivo que é um dos imperativos da ação externa da UE, como assegura o artigo 21º nº2 b) do TUE, consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos do Homem e os princípios do direito internacional. Acabou assim por tornar-se num dos maiores instrumentos de proteção e promoção dos DH nas relações externas da UE, sendo atualmente integrada em praticamente todos os acordos que a UE celebra com Estados terceiros. Inicialmente, esta não tinha a eficácia desejada pois não dispunha de um instrumento de enforcement que impelisse os Estados terceiros a cumprir as suas obrigações, sendo mais um instrumento de pressão política. Desta forma, foi então necessário passar a considerar a CDH como elemento essencial do acordo em que estivesse aposta e inserir nestes uma cláusula de não execução (CNE), que permitia às partes tomar as medidas adequadas em caso de violação da proteção dos DH e dos princípios democráticos pela contraparte. Essas medidas podem variar desde sanções económicas até à suspensão do acordo em último recurso[iii], garantindo-se assim uma força vinculativa muito importante para assegurar o seu cumprimento. Deve-se salientar que não é fácil para a UE convencer os terceiros Estados a aceitarem a inclusão nos acordos de uma CDH, bem como da CNE, pois estes vêem estas cláusulas como uma ingerência nos seus assuntos internos.
As CDH atualmente obedecem a um modelo standard, o qual abrange uma referência no preâmbulo do acordo, ao forte apego das partes contraentes ao princípio democrático, à rule of law e aos DH. Na primeira parte do acordo inclui-se uma cláusula que define estes valores como um elemento essencial deste. E, por fim, inclui-se na parte final do acordo uma CNE, em que se estipulam as medidas que as partes podem adotar no caso de incumprimento.
Quando se pretende acionar a CNE, primeiro ocorre um processo de consultas e mediação entre as partes, sendo a exceção os casos de especial urgência, em que a violação seja tão grave que não admita esta espera por não haver sequer condições de manter o acordo. Não é, no entanto, obrigatória a aplicação de contramedidas em caso de violação da CDH[iv], dado que se trata de um direito e não de uma obrigação.
Contudo, o diálogo nem sempre resolve a situação, sendo por isso crucial a pressão que a UE consegue aplicar nesta fase para que os Estados terceiros invertam a sua conduta, pois, caso contrário, a única solução será fazer uso da CNE. Se este for o caso, cabe ao Conselho a decisão sobre a suspensão de um acordo internacional[v].
As medidas apropriadas no caso de incumprimento do acordo, têm de ter em conta o direito internacional e não podem ser desproporcionais à gravidade da violação, sendo a suspensão do acordo tomada apenas em última instância. A prioridade deve ser dada a medidas que não impeçam a aplicação do acordo, nomeadamente, consultas.

A CDH tem vários benefícios para além de fomentar a proteção dos DH nos países parceiros da UE. A sua existência e mecanismo permitem à UE pôr facilmente termo a determinado acordo com certo país, caso este viole a cláusula, o que vai dissociar a União, daquele Estado não respeitador dos DH, e fazer com que a esta não esteja indiretamente a fundar essas violações, por via do acordo celebrado, o que minaria a sua credibilidade na cena internacional[vi].
Outra das mais valias da CDH, é que esta funciona como incentivo ao seu próprio cumprimento, uma vez que, teoricamente, só quando a cumpre é que o país terceiro pode continuar a beneficiar do acordo em que esta se inclui. Para além disso, funciona ainda como punição, pois caso seja incumprida, esses mesmos benefícios deverão, teoricamente, cessar. Estas dupla condição acaba por aumentar a sua eficácia.

A atuação da UE ao abrigo da CDH não é de todo consensual, sendo sujeita a diversas críticas, de maneira a que importa aqui expor as que mais impactam a sua efetividade:
·               Critica-se o facto de a UE ter de ultrapassar processos negociais, por vezes muito complicados para inserir a CDH, mas por raramente fazer uso da CNE em caso de violação do acordo. Muitas vezes as violações de DH por parte destes países acaba por sair impune no que a esta cláusula diz respeito. Esta crítica ganha maior expressão, uma vez que, depois da suspensão dos benefícios do acordo os países violadores, regra geral, procuram sanar a violação para voltar a beneficiar dos acordos. Assim, não se compreende a reticência da UE em suspender os acordos. Esta suspensão apenas tem ocorrido em casos de golpes de Estado, eleições manipuladas ou violações mais controversas dos DH. Já se existirem frequentes violações diárias de DH, de menor gravidade, num determinado país, regra geral, não há suspensão a não ser que a situação se agrave fortemente. O que leva a questionar o real impacto da CDH nos DH dos países parceiros da UE, pois não parece ser esse o principal motivo da suspensão dos acordos[vii]. Ora, esta posição da UE contradiz precisamente o plano de ação da UE para os DH e democracia[viii].
o       A UE defende-se dizendo que faz propositadamente pouco uso da CNE, pois usa a CDH como forma de consciencializar os Estados terceiros da sua conduta e negociar com estes para que o acordo possa continuar e as violações cessem. Caso o acordo fosse imediatamente suspenso a UE ficaria sem leverage política. Salvaguarda-se então uma perspetiva de diálogo mais forte aquando da inclusão desta cláusula, pois o elemento diferencial das CDH é que simplesmente pelo facto de existirem, fornecem um forte meio de contacto com o outro país no que à defesa dos DH diz respeito e criam a oportunidade para discussões diplomáticas e diálogo, sendo estes meios de discussão privilegiados.
o       Outra das razões para o menor uso da CNE relaciona-se com o facto de que quando a UE aplica sanções a determinado país no âmbito da CDH não pode deixar de ter em conta que quem será mais atingido por essas sanções é quem já sofre as violações de DH, sendo assim, seria ainda mais danoso para aquele povo punir o seu Estado. Trata-se de uma situação sensível para a UE que deve pesar os dois pratos da balança de modo a reagir de forma efetiva, mas sem prejudicar ainda mais quem já por si é prejudicado, pois sanções poderão enfraquecer a economia do país o que leva a maior desemprego e menores condições de vida digna.
·               Porventura a maior crítica é a crítica aos double standards, esta refere que a UE aplica sanções em função do país violador, sendo a reticência referida anteriormente claramente menor para os países que mais dependem do auxílio e dos acordos comerciais com a UE. Diz-se que a União acaba por apenas ativar a CNE de forma seletiva, importando mais quem está do outro lado da mesa de negociações do que propriamente a violação ocorrida. Caso se trate de uma grande potência económica, o que se tem vindo a verificar é que nem sequer são tomadas medidas sancionatórias, mas apenas processos de consultas. O que acaba por transparecer é que o que realmente importa não é a proteção dos DH, mas sim o retorno económico dos acordos em que a CDH está inserida, sendo tal inadmissível para quem tanto proclama a retórica da defesa dos DH no plano externo. Tal crítica é corroborada pelo facto de apenas terem sido tomadas medidas mais severas para fazer face a violações da CDH por países da ACP, países estes com clara dependência económica em relação à UE. Tal facto afeta largamente a credibilidade e transparência da UE no plano internacional. A CDH e a sua aplicação por vezes parecem mais preocupadas em legitimar a UE e a sua atuação, do que em efetivamente prosseguir o seu propósito.
o       Face a este problema dos double standards acaba por ser difícil avaliar se a política de defesa dos DH efetuada através dos acordos com Estados terceiros é bem-sucedida. De facto, só parecem haver resultados positivos no âmbito desta CDH no que toca a países terceiros sob os quais a UE exerça algum tipo de leverage económico e consiga forçá-los a mudar a sua conduta. Contudo, tem de ser tido em conta que a UE opta por não adotar uma postura de confronto, mas antes de diálogo face a violações dos DH, o que fará com que as mudanças a ocorrer, demorem o seu tempo uma vez que dependem de diálogo. Tal é visível principalmente quando os países têm um poderio económico superior ao da UE, pois estes não cedem tão facilmente, dado que aqui a vantagem da UE não é tanta. Esta demora nos resultados faz com que quem observe de fora acabe por pensar que face às ferramentas ao serviço da UE, os resultados nesta área são modestos e que a União tem os tais double standards. Não obstante, há que ter em conta que se trata de duas diferentes realidades, a realidade das grandes potências que dificilmente cedem, onde se levará mais tempo a chegar a resultados face às restantes, sobre as quais a UE exerce muito mais influência. Daí ser difícil avaliar no imediato a efetividade destas cláusulas, principalmente no que a violações por parte de grandes potências diz respeito.
·               Outra das críticas à CDH nos acordos bilaterais é que não há um procedimento específico de investigação à alegada violação de DH que possa ser desencadeado pelo Parlamento Europeu, por ONG’s ou por particulares que detetem essa mesma violação, o que certamente também aumentaria a eficácia desta, pois existiria uma maior proximidade com a alegada violação, que facilitaria a sua deteção. O Parlamento Europeu reivindica ainda uma maior participação na monitorização destas cláusulas, criando-se comités próprios para cada acordo internacional que as contenha, de modo a que a sua eficácia seja maximizada face ao constante controlo[ix]. Seria ainda aumentada a coerência e consistência da ação externa da UE, ao não deixar passar nenhuma violação impune.
·               Um dos problemas da efetividade destas cláusulas, e que por vezes justifica a não aplicação de sanções, prende-se com o facto de que quando as sanções são aplicadas, a leverage política diminui. Trata-se de uma última ratio a partir da qual o país sancionado já não tem nada a perder, o que pode justificar a reticência na aplicação destas em vários casos em que a violação apesar de grave, pois qualquer violação dos DH é grave, não seja de proporções incomportáveis que levem imediatamente à suspensão do acordo.
·               Outro fator que também tem levantado críticas relaciona-se com as diferenças culturais e de conceção dos próprios DH, pois o que para um Estado é violação, para outro poderá não o ser[x]. Tem então sido entendido que a UE podia facilmente esclarecer esta questão elaborando um catálogo de DH que a ser violado levaria à aplicação da CNE. Tal poderia aumentar a efetividade desta, pois os países terceiros saberiam com o que contar.

         Face a esta exposição há uma conclusão que se destaca automaticamente. Os resultados da CDH embora modestos, como se demonstrou, não deixam de ser relevantes, pois é sempre melhor a existência desta cláusula e dos seus lentos benefícios do que um total vazio jurídico no que à proteção dos DH nos acordos internacionais diz respeito. Por mais limitada que seja a CDH, esta implica sempre a exportação dos valores da UE de defesa dos DH, do Estado de Direito e da Democracia, o que permite assim que cumpra as obrigações decorrentes dos tratados no que à política externa concerne. Deve-se ainda ter em conta que a CDH não é o único instrumento de política externa à disposição da UE, não devendo esta ser avaliada no que a toda a ação externa da UE neste âmbito diz respeito.
Tal não significa que tudo está bem e não há nada a melhorar, bem pelo contrário, os processos de queixa e monitorização são algo que poderia melhorar a CDH no imediato, não devendo ser descurados. Há então uma necessidade de aumentar a clareza, coerência e consistência da atuação da UE no plano externo[xi] e de reduzir a distância entre o que é a sue retórica dos DH e a tomada de ação.
Não é então de seguir a posição segundo a qual a UE deveria deixar de aplicar estas cláusulas, uma vez que, estas já fazem, inclusive, parte da identidade da atuação externa da UE, são uma forma de esta chamar a si a responsabilidade da defesa internacional dos DH. Deve-se ainda salientar que a sua utilidade para a proteção de DH na ação externa da UE não pode ser julgada apenas tendo em conta o seu parco histórico de aplicação, até porque esta visa conseguir mudar condutas sem ter de se passar efetivamente à ação, criando um mecanismo privilegiado de diálogo entre os países.
Uma palavra final para a dependência da CDH face às relações de força entre países, nomeadamente económicas. Foi demonstrado que tal é de facto um fator para a aplicação da CNE, mas novamente, não é por esta razão que se deve deixar de insistir na importância da CDH e da sua atuação, pois este trata-se de um velho problema de Direito Internacional e não especificamente da CDH. Ainda que por vezes a sua efetividade seja diluída, não se deve abdicar da continuidade da sua aplicação, dado que são sempre um fator importante para a proteção internacional dos DH, seja em que medida for.



[i] “EU Action Plan on Human Rights And Democracy”, (2015), disponível em www.consilium.europa.eu (consultado em 26.10.2019), pág.10.
[ii] In tandem with other EU external policies, trade policy can help to promote and protect human rights in third countries” Human Rights in EU Trade Agreements, The Human Rights Clause and its Application”, briefing do Parlamento Europeu, disponível em www.europarl.eu (consultado em 26.10.2019), pág. 91.
[iii] Respeitando-se assim o artigo 60º nº1 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
[iv] Caso Mugraby, T-292/09.
[v] Sob proposta da Comissão ou do Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e Política de Segurança, artigo 218º nº9 do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
[vi] Martines, Francesca, (2016), “Human Rigths Clauses in EU Agreements”, em Poli, Sara (ed.), “Protecting Human Rigths in the European Union’s External Relations”, pág. 44.
[vii] Martines, Francesca, (2016), ob.cit., pág.38.
[viii] “When faced with violations of human rights, the EU will make use of the full range of instruments at its disposal, including sanctions or condemnation. The EU will step up its effort to make best use of the human rights clause in political framework agreements with third countries”, “EU Action Plan on Human Rights And Democracy”, (2015), disponível em www.consilium.europa.eu (consultado em 26.10.2019), pág. 12.
[ix] The European Parliament’s Role in Relation to Human Rights in Trade and Investment Agreements” disponível em http://www.europarl.europa.eu (consultado em 25.10.2019), pág. 17.
[x] Veja-se o problema LGBT em África, Guerra Martins, Ana Maria, (2018), “Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia”, Almedina, pág. 385.
[xi] Egan, Annabel & Perch, Laurent (2015), “Respect for Human Rights as a General Objective of The EU’s External Action”, Leuven Center for Global Governance Studies, Working Paper No.161 – June 2015, pág. 21.

  

Bibliografia

Bartels, Lorand, (2014), “A Model Human Rights Clause for the EU’s International Trade Agreements”, German Institute for Human Rights.

Egan, Annabel & Perch, Laurent (2015), “Respect for Human Rights as a General Objective of The EU’s External Action”, Leuven Center for Global Governance Studies, Working Paper No.161 – June 2015.

Guerra Martins, Ana Maria, (2018), “Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia”, Almedina.

Hachez, Nicolas, (2015), “Essential Elements Clauses in EU Trade Agreements Making Trade Work in a Way that Helps Human Rights?”, Leuven Center for Global Governance Studies, Working Paper No.158 – April 2015.

Kube, Vivian, (2016), “The European Union’s External Human Rights Commitment: What is the Legal Value of Article 21 TEU?”, EUI Working Papers Law 2016/10.

Martines, Francesca, (2016), “Human Rigths Clauses in EU Agreements”, em Poli, Sara (ed.), “Protecting Human Rigths in the European Union’s External Relations”.

Moreira, Vital, (2014), “A Cláusula de Direitos Humanos nos Acordos Internacionais da União Europeia”, em “Para Jorge Leite”, Vol. I, Coimbra.

Velluti, Samantha, (2016), “The Promotion and Integration of Human Rights in EU External
Trade Relations”, Sussex Research Online.

Wouters, Jan & Hermez, Marta, (2016), “EU Guidelines on Human Rights as a Foreign Policy Instrument: An Assessment” Leuven Center for Global Governance Studies, Working Paper No.170 – February 2016.

“EU Action Plan on Human Rights And Democracy”, (2015), disponível em www.consilium.europa.eu (consultado em 26.10.2019).

“Human Rights in EU Trade Agreements, The Human Rights Clause and its Application”, briefing do Parlamento Europeu, disponível em www.europarl.eu (consultado em 26.10.2019).

“The European Parliament’s Role in Relation to Human Rights in Trade and Investment Agreements” disponível em http://www.europarl.europa.eu (consultado em 25.10.2019).



terça-feira, 5 de novembro de 2019

Inédito na UE: 28 Estados-Membros aprovam pedido de defesa mútua francês



Anna Verbytska , nº 56802


Introdução

No seio da União Europeia os Estados-Membros podem dispôr do auxílio coletivo de outros estados de diversos modos, sendo que este é invocado em diferentes alturas consoante o contexto e necessidades, estando também limitado pelo preenchimento de certos pressupostos para a sua ativação .Assim sendo, vou procurar desenvolver as diferentes cláusulas que existem , as suas semelhanças e diferenças.

 Desenvolvimento   


"O argumento de que a França está em guerra contra o Estado Islâmico afigurou-se oportuno, na medida em que concedeu aos líderes franceses o supremo pretexto para a partilha do ‘fardo’ que terão de carregar nos próximos tempos."[1]
Após a leitura desta notícia no jornal "Público " , publicado por Laura C.Ferreira-Pereira , decidi desenvolver um pouco o tema da cláusula da assistência mútua e a sua invocação pelo Presidente francês François Hollande . 
Em Novembro de 2015, a cidade de Paris foi alvo de uma série de atentados terroristas que consistiram em atentados suícidas ,explosões e uso de reféns . Pessoas inocentes perderam a vida , Paris a cidade da beleza transformou-se na cidade do horror e de sangue derramado .
Na sequência dos atos terroristas , o Presidente François Hollande decretou o estado de emergência nacional do país , e invocou o artigo 42/7 ºdo Tratado de Lisboa pedindo assistência aos outros Estados-Membros da UE invocando a cláusula de defesa mútua, incluída no Tratado da União Europeia.
O artigo 42/7 ºTUE [2] diz :“Se um Estado vier a ser alvo de agressão armada no seu território, os outros Estados-Membros devem prestar-lhe auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance, em conformidade com o artigo 51 da Carta das Nações Unidas."  Este disposto foi acionado pela primeira vez pelo Presidente francês desde a sua criação com o Tratado de Lisboa que prevê solidariedade em caso de agressão contra um país da união europeia, o pedido de assistência militar foi aprovado por unanimidade pelos ministros da UE.

"Hoje [ontem] a França pede a ajuda e a assistência de toda a Europa. E toda a Europa, unida, responde sim", disse em conferência de imprensa a alta representante da UE para a Política Externa e de Segurança, Federica Mogherini.”[3]
Contextualização histórica
Com a criação da comunidade económica do carvão e do aço , abriu-se um caminho novo, tornou-se assim necessário desenvolver e repensar numa política de segurança e defesa comum dos estados . A primeira referência surge com o Tratado de Maastricht de 1992, sendo posteriormente densificada com os tratados de Amesterdão e de Nice
Os Estados europeus comprometeram-se a adotar decisões necessárias para responder ao contexto internacional no qual se encontravam , adotaram decisões que tiveram impacto na arquitetura na segurança da europa.
Tipos de cláusulas
Cláusula do artigo 5º do Tratado do Atlântico Norte[4]
O ponto central do tratado é o artigo 5º onde se estabelece que " As Partes concordam em que um ataque armado contra uma ou várias delas na Europa ou na América do Norte será considerado um ataque a todas " . Em caso de agressão militar cada parte determina em que medida vai prestar a sua assistência e auxílio militar .
A natureza da aliança atlântica não se alterou durante o decorrer do período da guerra fria, sendo o retrato final que fica da constituição da OTAN é "de catorze estados a serem protegidos pelo guarda-chuva nuclear norte-americano" [5].
Como diz Luís António Leitão Lourenço " a sobrevivência da aliança parece nunca ter estado verdadeiramente em perigo " , uma vez que os EUA são uma potência económica e militar forte e por outro lado têm um enrome interesse em manter os seus compromissos multilaterais , por estas estas razões a aliança era necessária sendo  " um pilar central da arquitetura de segurança europeia " [6].
O artigo 5º foi acionado com os ataques terroristas do 11 de setembro , intervindo a NATO em defesa dos EUA .[7]


2 - Tratado de Lisboa - a evolução no domínio da PCSD
A UE foi criada pelo tratado de Maastricht "num cenário de globalização e pela emergência de novas superpotências "[8]. Com a Cimeira de Saint -Malo de 1998 começou a concretizar -se uma política de defesa e segurança, a UE desenvolveu uma estratégia de segurança nova e inovadora que deixou a sua marca a nível global . Neste contexto criou-se com o tratado de Lisboa uma secção própria da PESD (secção 2, título V do TUE) que previa um reforço das componentes de defesa e segurança .
Este tratado tinha como um dos pilares a PCSD uma parte integrante da PESC a qual visava permitir à União responder a nível militar e civil a nível internacional, artigo 41 nº1 TUE.
Importa recordar que cabe a cada Estado-Membro escolher os meios adequados para cumprir a sua obrigação de solidariedade para com o Estado afetado, de acordo com a Declaração n.º 37 [9]do Tratado de Lisboa.
No entanto, da execução da PCSD estava excluída por um lado a Dinamarca -Protocolo relativo à posição da Dinamarca [10] . E por outro lado, tínhamos os Estados neutros - que assumem um estatuto de neutralidade Áustria, Finlândia, Irlanda, Suécia ,Chipre e Malta , não participando nas ações militares que contrariem o seu estatuto .


 2A ) Cláusula da defesa mútua -Artigo 42/º7TUE[11]
A cláusula de assistência /defesa mútua foi invocada pela primeira vez em 2015 no dia 17 de Novembro pelo Presidente Francês na sequência dos ataques terrosristas .Está prevista na secção 2 «disposições relativas à política comum de segurança e defesa ».[12]
Trata-se assim de uma cláusula de defesa coletiva, no caso em que um Estado esteja a ser agredido , este pode pedir ajuda aos Estados-Memebros a prestarem-lhe auxílio dentro das suas possibilidades de todas as maneiras estando a militar incluída .É uma cláusula com caráter militar.
Ressalva, porém, que "tal não afeta o carácter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados membros". E que "os compromissos e a cooperação neste domínio respeitam os compromissos assumidos no quadro da NATO, que, para os Estados que são membros desta organização, continua a ser o fundamento da sua defesa coletiva e a instância apropriada para a concretizar".Esta clásula é uma inovação trazida pelo Tratado de Lisboa visto que permitiu que se pudesse falar de uma defesa comum na União Europeia . Contudo, esta está esvaziada de conteúdo , porquê pergunta-se ?
Antes de mais, por um lado é uma cláusula subsidiária sendo só operativa no caso de os estados neutros mudarem o seu estatuto , pois a neutralidade destes implica a sua não participação numa aliança militar.
Por outro lado, os estados não podem acionar o artigo 5º do Tratado do Atlantico Norte , o qual prevê uma obigação de assistência semelhante [13].
O Estado que opte por invocar o artigo 5º pela intervenção da NATO fica impedido de acionar o artigo 42/7º TUE e ser assitido militarmente através deste preceito .
Esta norma é inspirada no artigo 5º do Tratado de Bruxelas de 1948 (tal como modificado em 1954) e no artigo 5.º do Tratado de Washington de 1949, do Tratado do Atlântico Norte
2 B ) Cláusula de solidariedade[14] uma cláusula não militar
Outra novidade decorrente do tratado de lisboa , o artigo 222.º (Parte V, Título VII) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), estabelece que:
"A União e os seus Estados-Membros atuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana”
Assim, esta cláusula não pode ser aplicada quando se verifiquem os pressupostos do artigo 42/7º  TUE da cláusula de defesa mútua , ou seja quando se " prevê uma agressão armada no território de um Estado-Membro ".[15]
O seu âmbito de aplicação é mais restrito aplicando-se ,somente, aos casos em que o Estado tenho sido vítima de um ataque terrorista, catástrofe natural ou humana .


A declaração nº37 dipõe sobre o artigo 222º do TFUE , pode concluir-se que cada Estado-Membro é livre de escolha do meio que lhe parecer mais adequado ao cumprimento do seu dever de solidariedade no quadro europeu , assim um estado neutro quando recebe um pedido de auxílio através do acionamento do artigo 222 ºdo TFUE /2 pode não escolher os meios que constam deste artigo porque isso representa uma violação do seu estatuto de neutralidade . Nestes casos, esses estados terão a oportunidade de escolher o meio que lhes parecer o mais correto segundo o seu estatuto . 
Ambas as cláusulas têm como objetivo a solidariedade entre Estados destinguindo-se entre si em função dos fundamentos que as caracterizam . Na primeira deve haver uma agressão armada 42/7ºTUE ( militar ) enquanto que na segunda do 222ºTFUE pode ser um ataque terrorista, uma catástrofe natural ou de origem humana ( não militar ) .

Confronto do artigo 222 ºTFUE com o 42/7ºTUE – quais as diferenças ?
À primeira vista os mecanismos são parecidos, contudo cada uma deles aplica-se e é invocado em diferentes momentos .
A professora Maria José Rangel de Mesquita, considera que ambas as cláusulas são «expressões ou concretizações inovadoras do valor, princípio e objetivo da solidariedade» [16]decorrente do artigo 2ºTUE.
No caso da cláusula de assistência mútua , o fundamento para que possa ser acionada é a existência de uma agressão armada em oposição na cláusula de solidariedade exige-se a prévia existência de um ataque terrorista, uma catástrofe natural ou humana. O instrumento interpretativo da cláusula de solidariedade é a decisão do Conselho de 24 de Junho de 2014.[17]
A cláusula do artigo 42ºTUE é mais ampla que a consagrada no âmbito da OTAN[18] por envolver "meios militares e civis e abranger os territórios não europeus dos estados membros  “e ” domínios materiais da integração da ação externa “[19]
Posto isto, podemos agora colocar a questão sobre a solução de acionar a cláusula do 42/7TUE  se é a mais certa no casos dos ataques terroristas e em que medida o artigo 222º do TFUE esvazia o conteúdo do artigo 42/7º TUE ?



Análise crítica da notícia - A decisão de acionar a cláusula de assistência mútua
«Ao invocar esta cláusula, o Governo francês qualificou o ataque terrorista de que a França tinha sido alvo como uma agressão armada e, por isso, recorreu a este preceito e não ao artigo 222º TFUE»[20].
 O presidente Hollande ao invocar o preceituado do artigo 42/7ºTUE a França mostrou que queria uma defesa no âmbito da união europeia, limitando-a somente aos Estados Membros.
 Isto demonstra a defesa a nível europeu por um lado , mas por outro não é proveitosa para o Estado que pede o auxílio ( França )  .
Ora o artigo 222º do TFUE consagra o auxílio a um Estado que seja afetado por um ataque ou catástrofe, a participação da União e dos Estados-Membros ou seja a responsabilidade é da União, em oposição, o artigo 42/7º TUE apela aos Estados-Membros não faz assim recair perante a União um dever de atuar.
As duas disposições são divergentes, visto que a cláusula de assistência mútua tem uma natureza intergovernamental prevista no TUE, enquanto a cláusula de solidariedade tem uma estrutura mais comunitária consagrada no TFUE.
 Por um lado, o disposto no artigo 42º/7 TUE é semelhante ao artigo 5º do Tratado do Atlântico Norte, e por outro lado o preceito do artigo 42º/7 aproxima-se do artigo 51º da Carta das Nações Unidas
A França é um Estado-Membro da OTAN , foi vítima de uma agressão armada, contudo por motivos de força maior decidiu invocar o artigo 42/7ºTUE , isto mostra que foi pensada aqui uma estratégia política para além da França ser vista no seio da União Europeia como uma grande potência europeia e protagonista internacional de primeira linha, a razão desta escolha está relacionada com a conjuntura a nível interno  pela qual se estava a passar marcada por severas dificuldades económicas e financeiras, um profundo sentimento de insegurança social e pela crescente popularidade da Frente Nacional.



Conclusão 
Em suma, existem diferenças e semelhanças quanto ao campo de aplicação das diversas cláusulas de defesa coletiva . 
A professora ANA MARIA GUERRA MARTINS defende que a cláusula de assistência mútua aplica-se no domínio militar, ao invés da cláusula de solidariedade pertencente ao domínio não militar[21].
A PCSD está a ter um crescimento gradual isto decorre do artigo 42/2º TUE, não havendo ainda algo sólido e consolidado entre a União e os Estados -Membros no que diz respeito à defesa. As cláusulas podem ser vistas como um embrião da União Europeia, uma vez que destas decorrem obrigações para os estados membros, reforçando o papel interno dos estados através de laços de solidariedade e a projeção de uma Europa forte com valores e com uma política de defesa sólida e definida na cena internacional . Os países europeus devem dar extrema importância à politica de defesa e segurança, deixando o seu egoísmo de lado e intervindo , de modo a tornar vísivel a União na cena internacional por um lado e a consolidar os objetivos da PESC por outro.
 A escolha da receção de ajuda por parte dos estados é feita com base nas circunstâncias de cada caso, a União Europeia tem desafios para enfrentar, tendo em conta o contexto internacional atual, mas também a ação da união na defesa e segurança internacional.
 É necessário que cada um dos Estados-Membros caminhe em direção a uma política de defesa mais coesa e unida.



 Bibliografia :

ANA MARIA GUERRA MARTINS, Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, 2018;

MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, A Atuação Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, Almedina, 2011

Tese - Luís António Leitão Lourenço -A política de segurança e de defesa comum da união europeia

ANA MARIA GUERRA MARTINS ,O direito da União Europeia, 2011 almedina

JOANA BRITO CÂMARA -política externa e de segurança comum da união europeia no tratado de lisboa , 2015 , Principia





Referências : 

[1] Notícia retirada do Jornal “ Público”

[2] Tratado da União Europeia

[3] Excerto da notícia publicada no Jornal “Público “

[4] A 4 de Abril de 1949 foi assinado na cidade do Washington 

[5] Tese - Luís António Leitão Lourenço -A política de segurança e de defesa comum da união europeia 

[6] Tese - Luís António Leitão Lourenço -A política de segurança e de defesa comum da união europeia

[7]   resolução nº1368, de 12 /9/2001, do Conselho de Segurança da ONU sobre os ataques aos EStados Unidos

[8] Joana Brito Câmara -política externa e de segurança comum da união europeia no tratado de lisboa , 2015 , Principia 

[9] Declaração ad artigo 222. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, “nenhuma das disposições do artigo 222. o visa prejudicar o direito de outro Estado Membro de escolher os meios mais adequados para cumprir o seu próprio dever de solidariedade para com aquele Estado Membro”

[10] “e que contenham disposições aplicáveis à Dinamarca, bem como disposições que não lhe sejam aplicáveis por terem fundamento jurídico a que é aplicável a Parte I do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, a Dinamarca declara que não fará uso do seu direito de voto para impedir a adoção das disposições que não lhe sejam aplicáveis.”

A Conferência regista ainda que, com base na declaração ad artigo 222. o , a Dinamarca declara que a sua participação em ações ou atos jurídicos em aplicação do artigo 222. o se realizará em conformidade com as Partes I e II do Protocolo relativo à posição da Dinamarca

[10] Esta cláusula foi  já pensada no Tratado que Estabelece uma Constituição para a Europa (TECE), tendo sido consagrada no seu artigo 41, nº7.  

[12] TUE

[13] Em contraposição , com o que sucedeu a 11 de setembro com os ataques terroristas de 2001, nos quais a NATO invocou este artigo 5º para intervir na defesa dos EUA

[14] Este mecanismo, introduzido após os ataques terroristas em Madrid de março de 2004, procura dar resposta, igualmente, a situações em que um Estado-Membro é atacado.

[15] ANA MARIA GUERRA MARTINS ,O direito da União Europeia, 2011 almedina

[16] A Atuação Externa da União Europeia depois do Tratado de Lisboa, Almedina, 2011, p. 386

[17] 2014/415/UE

[18] Artigo 5º do Tratado do Atlântico Norte

[19] ANA MARIA GUERRA MARTINS ,O direito da União Europeia, 2011 almedina

[20] Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia – Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, 2018, p. 356
[21] Op. cit., pp. 355-356