domingo, 3 de novembro de 2019

O Papel da União Europeia na Luta Contra as Alterações Climáticas


Ana Carolina Godinho Neves, aluna n.º56901 da FDUL
           Nos dias de hoje, estamos perfeitamente familiarizados com o que são as alterações climáticas e cientes de que o nosso Planeta está cada vez mais quente. É verdade que existem razões naturais que fazem com o que clima altere sozinho. Contudo, o Homem tem vindo a ser apontado como o grande fator que leva ao aquecimento cada vez mais acelerado da Terra. Sendo assim, podemos ver este problema como a maior ameaça do nosso século, pelo que soluções tornam-se extremamente urgentes.
             Sendo assim, pergunta-se qual o papel da União Europeia quanto a esta questão.
         Como potência mundial, com os Princípios e objetivos que tem e sendo um sujeito de Direito Internacional, a União Europeia, doravante UE, pode e deve constituir uma grande ajuda na luta contra este problema, sendo exatamente nisso no que acaba por se tornar:
 Para começar, no art.3º/3 TUE é possível ler-se que a UE “Empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente (…) num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente.”, podendo considerar-se como incluído neste preceito o problema das alterações climáticas.
O cruzamento entre “desenvolvimento sustentável” e o ambiente está bem presente no art.11ºTFUE. Sem querer entrar por muitos detalhes, “Desenvolvimento sustentável” é uma expressão que aparece frequentemente em discursos, contudo, é criticada por ser uma expressão ambígua, que em vez de ser esclarecedora só deixa dúvidas. Numa certa aproximação podemos adotar a seguinte definição “Desenvolvimento que vai ao encontro das necessidades das gerações presentes sem comprometer as necessidades das gerações futuras”, tornada conhecida através do texto do Relatório Bruntland (1987), pode talvez ser retirado daqui que os objetivos ambientais terão de ser sempre coordenados com objetivos de outra índole, como por exemplo económicos, não podendo estes ser prejudicados por aqueles.
Outro artigo importante quanto a esta questão é o 21º/2-d) e f) TUE. Citando a Professora Ana Maria Guerra Martins[1] “Nos termos do art.21.º, n.º2, TUE, a União, na definição e prossecução das políticas comuns e ações, diligencia no sentido de assegurar um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais, ou seja, a União deve contribuir para solucionar os principais problemas mundiais.” Um dos principais problemas mundiais é a degradação do ambiente, o que inclui, mais uma vez, as alterações climáticas e, como podemos ver na alínea d) e f) do n.º2 do artigo referido, um dos objetivos da UE é, precisamente, apoiar o desenvolvimento sustentável no plano ambiental. Citando novamente a mesma Professora[2] “…a contribuição para o desenvolvimento das medidas internacionais para a preservação e melhoria da qualidade do ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais à escala mundial, a fim de assegurar um desenvolvimento sustentável são objetivos que a União prossegue internamente e tem igualmente como objetivo prosseguir enquanto sujeito de direito internacional, na medida em que é impossível atingi-los num atuação isolada.”
           Toda essa preocupação resulta numa política ambiental que tem expressão nos artigos 191º a 194º TFUE, tendo o 4º travessão do n.º1 do artigo 191º TFUE especial importância para este trabalho. Esse travessão foi a grande novidade do Tratado de Lisboa em matéria ambiental. Os Professores Tiago Antunes e Carla Amado Gomes[3] afirmam que essa “Trata-se, aliás, de uma novidade absoluta: quer relativamente à versão anterior do Tratado de Roma (decorrente do Tratado de Nice), quer relativamente ao próprio articulado do malogrado Tratado Constitucional – que, em múltiplos aspetos, serviu de fonte de inspiração para as soluções constantes do Tratado de Lisboa. A ideia de transportar a política climática para o direito europeu originário não surgiu, portanto, da Convenção para o Futuro da Europa. Tal desígnio ganhou forma sob a égide da presidência alemã que, durante o primeiro semestre de 2007, tentou ultrapassar o impasse institucional em que a União Europeia havia mergulhado, tendo conseguido a aprovação de um mandato para a negociação de um tratado Reformador (que viria a ser o Tratado de Lisboa), cujos termos ficaram logo, no essencial, definidos – incluindo a menção ao tema das alterações climáticas.”
           Os referidos professores acrescentam ainda que não é de admirar o porquê desta submatéria só ter sido introduzido em 2007, pois apesar de na Europa Comunitária já existirem alguns instrumentos contra as alterações climáticas, foi apenas em 2007 que houve um despertar mundial para este problema e a urgência que era necessária à sua solução.
         Dito isto, impõe-se a dúvida sobre quem tem competência para legislar sobre esta matéria. Serão os Estados? Apenas a UE? Ou ambos?
         A resposta a esta questão surge no art.4º/2-e) TFUE, ou seja, esta é uma matéria de competência partilhada, tanto a UE como os Estados-Membros, doravante EM, podem legislar sobre matéria ambiental, pelo que esse artigo tem de ser sempre coordenado com o n.º2 do art.2º TFUE.
           Nos termos do n.º4, art.º4 TFUE, a União tem competência para desenvolver ações e política comum, mas isso não pode impedir os EM de utilizarem a sua competência.
         O art.191º/4 TFUE dispõe que deve haver colaboração da UE e EM com países terceiros e organizações internacionais competentes.
            À luz do art.192º/1 TFUE, quem está encarregue de adotar as ações a empreender pela União para cumprimento dos objetivos enunciados no art.191º/1 é o Parlamento Europeu em conjunto com o Conselho e após consulta aos Comité Económico e Social e das Regiões, adotando-se o processo legislativo ordinário. Já o n.º2 do mesmo artigo enumera os casos em que o processo é especial. De acordo com o n.º3 – 1º parágrafo, o Parlamento Europeu e o Conselho, novamente após consulta aos dois Comités já referenciados, através de processo legislativo ordinário, delimitarão os objetivos prioritários. O n.º4 também é muito importante, pois define que excetuando algumas medidas, os EM “assegurarão o financiamento e a execução da política em matéria do ambiente.” De acordo com o n.º5, “sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador” as medidas adotas pelo processo do n.º1 que exijam custos desproporcionais às autoridades públicas dos EM devem prever uma das duas benesses enumeradas nos travessões.
            De acordo com o art.193º TFUE, as medidas adotadas ao abrigo do art.192º não impedem que os EM mantenham ou introduzam medidas de “proteção reforçada”, desde que sejam compatíveis com os Tratados e notificadas à Comissão.
Um outro aspeto que não posso deixar de referir, é a oportunidade que o art.11º TUE confere: “Este dispositivo introduz a pré-iniciativa legislativa popular europeia, atribuindo a pelo menos um milhão de cidadãos, oriundos de um número ‘significativo’ de Estados-Membros, a possibilidade de apresentarem uma petição à Comissão com vista à elaboração, por este órgão, de uma iniciativa legislativa a propor ao Parlamento e ao Conselho a adoção de um determinado ato jurídico sobre a matéria em questão.”[4]
           A preocupação da UE com o ambiente é real e concretiza-se em diversas metas que a União estabeleceu para os mais diversos problemas ambientais, isto é, a UE tem como objetivo até 2020 reduzir em 20% das emissões de gases com efeito de estufa em relação a 1990, quota de 20% de energia proveniente de fontes renováveis no consumo total e 20% de aumento da eficiência energética. A UE tem ainda medidas estabelecidas para 2030 e outras até 2050. Outra nota importante é que os fabricantes de automóveis devem diminuir as emissões de CO2 provindas dos veículos ligeiros.
            Uma ferramenta bastante eficiente para a redução de emissões de gases com efeito de estufa é o regime de comércio de licenças de emissão da UE.
            Atualmente, a UE e os seus Estados-Membros fazem parte de vários projetos cujo objetivo é a luta contra as alterações climáticas, sendo que o que permite isso é o facto de a UE ser sujeito de Direito Internacional e os consequentes direitos que daí advêm.
            Importa referir que o processo comum de decisão da UE a nível internacional encontra-se no art.218º TFUE. A UE só poderá celebrar acordos internacionais caso alguma das situações do art.216ºTFUE esteja preenchida.
        Para começar, a UE e EM são parte da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (CQNUMC), acordada em 1992, sendo esta o principal Tratado internacional na luta contra as alterações climáticas.
           Em 1997, foi discutido e negociado o Protocolo de Quioto, que entrou em vigor a 15 de Março de 2005, o qual foi ratificado pela UE e EM. Foram adotados dois compromissos, o primeiro era relativo ao período entre 2008 e 2012, em que os países industrializados reduziriam as emissões de gases para uma média de 5% abaixo dos valores registados nos anos 90 e o segundo é relativo ao período entre 2013 e 2020 em que as partes comprometem-se em reduzir as suas emissões para pelo menos 18% em comparação com os valores registados nos anos 90.
          O mais recente acordo é o Acordo de Paris. O acordo abriu para assinatura a 22 de Abril de 2016. A 5 de Outubro a UE ratificou formalmente o Acordo e em 4 de Novembro de 2016 o mesmo entrou em vigor. Este é um projeto muito ambicioso, que se pauta por, obviamente, medidas de redução de gases com efeito de estufa, mas também por transparência e encontros em cada 5 anos de forma a perceber se são precisas alterações tendo em conta a evolução científica e objetivos de adaptação e apoio de adaptação a países em desenvolvimento.
Além de tudo isto, a UE providencia apoios financeiros, visto que são necessários avantajados recursos financeiros para colocar o Acordo de Paris em prática e para ajudar os países em desenvolvimento a lidarem com as alterações climáticas.
Apesar de tudo isso, a autora Kirstyn Inglis afirma que o desenvolvimento económico resultou na degradação do ambiente e que os esforços todos da UE não são os suficientes para cobrir toda a pegada que esta deixou. Nas palavras da referida autora[5] “The EU’s environmental initiatives so far[6] have not compensated for the negative impact of ‘unsustainable trends’ in the EU’s development on Europe’s and the world’s environment in spite of snowballing evidence of the cost benefit of early action to preserve the environment and ensure the sustainable development of economic activity.”
Tal como afirma Kirstyn Inglis, por não conhecer fronteiras, o ambiente e o sucesso da Comunidade Europeia estão dependentes do atitude ambiental que existe fora da UE.
Concluindo, a ação externa da UE quanto à matéria ambiental é de louvar, a luta contra as alterações climáticas tem estado nos objetivos prioritários da UE e, por isso mesmo, sempre na sua agenda. Essa luta é uma ferramenta bastante forte para a resolução de um problema que é mundial, porém, sozinha, a UE não tem como ter sucesso, pois é necessária a cooperação das maiores potências, que por acaso são as que mais gases com efeito de estufa emitem. Fala-se por exemplo da China e do Brasil, países enormes e em desenvolvimento económico, mas que não têm políticas ambientais que acompanhem esse desenvolvimento e até mesmo dos Estados Unidos da América (EUA), país esse que se diz tão desenvolvido. O Acordo de Paris continha as assinaturas dos maiores poluidores do mundo, porém, os EUA e o Brasil anunciaram recentemente a sua saída, apesar de o art.28º do Acordo de Paris ditar que só após três anos da entrada em vigor do Acordo poderia haver denúncia de qualquer Parte.  É uma pena saber que estamos a perder o nosso Planeta tal como o conhecemos hoje apenas por interesses económicos. O ritmo do aquecimento da Terra não abranda.  

Notas de Rodapé:


[1] Martins, Ana Maria Guerra (2018), Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia (Lições de Direito Internacional Público II), Almedina, Coimbra, pág.112.
[2]  Martins, Ana Maria Guerra (2018), Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia (Lições de Direito Internacional Público II), Almedina, Coimbra, pág.113.
[4] Antunes, Tiago & Gomes, Carla Amado (2011) O Ambiente e o Tratado de Lisboa: uma relação sustentada, in A União Europeia segundo o Tratado de Lisboa, (coord.) Nuno Piçarra, Almedina, Coimbra, págs.229 e 230.
[5] Inglis, Kirstyn (2008) “EU environmental law and its green footprint in the world”, in Alan Dashwood / Marc Maresceau, Law and Practice of EU External Relations, Cambridge University Press, pág.430.
[6] Importa referir que este texto foi publicado em 2008 e, portanto, não tem em atenção tudo o que foi acordado depois desse ano. No entanto, a ideia permanece bastante atual.

Webgrafia:






Bibliografia:

Martins, Ana Maria Guerra (2018), Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia (Lições de Direito Internacional Público II), Almedina, Coimbra.

Antunes, Tiago & Gomes, Carla Amado (2011), O Ambiente e o Tratado de Lisboa: uma relação sustentada in A União Europeia segundo o Tratado de Lisboa, (coord.) Nuno Piçarra, Almedina, Coimbra.

Inglis, Kirstyn (2008), “EU environmental law and its green footprint in the world”, in Alan Dashwood/Marc Maresceau, Law and Practice of EU External Relations, Cambridge University Press.

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

O terrorismo no contexto Europeu: a crescente progressão e possíveis soluções
O terrorismo é um problema que desperta a atenção da comunidade internacional e que é acompanhado atentamente pela União Europeia que adota diversas medidas para o combater. Apesar do enorme impacto que a temática do terrorismo assume na atualidade, cabe dizer que não é algo de novo, tal como frisa Jónatas E. M. Machado, “A ameaça terrorista não é de agora. A história desde a antiguidade até aos nossos dias, está cheia de exemplos de atentados terroristas. O terrorismo sempre existiu, variando apenas nos seus objetivos, métodos e armas”
O terrorismo representa uma das principais causas que ameaça a paz, a segurança internacional, a liberdade e o respeito pelos direitos humanos.(1) A sua proliferação tem sido muito expressiva ao longo dos anos, tal tornou-se possível com o aumento da criação de armas de destruição massiva (a par da consequente difusão e transação das mesmas entre diversos países), o fenómeno da globalização(2) e com a contínua evolução das novas tecnologias. Proceder à definição do terrorismo no domínio do direito internacional tem representado um desafio (ainda sem apresentar uma solução) e tem sido algo bastante discutido, pelo que há vários entendimentos quanto à definição que deve ser adotada.(3)
Atendendo a que ainda não foi possível consagrar uma definição universalmente aceite relativamente ao terrorismo, cabe a cada estado membro tipificar o terrorismo no seu ordenamento jurídico. Na realidade portuguesa, a matéria do terrorismo está consagrada e regulada na Lei n.º 52/2003, 22 de Agosto. A par disto, é importante termos em consideração que apesar de não haver uma definição de terrorismo, ao longo dos anos foram elaborados diversos documentos que permitem determinar alguns elementos que caracterizam o terrorismo a título ilustrativo desta realidade temos as diversas resoluções(4) (tais como a resolução 1566, resolução 49/60), diretivas (como a 2015/849, 20 maio 2015), declarações e os vários tratados celebrados. 
A resolução 15/40 foi relevante atendendo ao facto de ter sido a primeira decisão formal adotada pelo conselho de segurança (5). Este é o órgão central da ONU e compete-lhe ser o “guardião da paz e da segurança internacionais”(6) sendo que o faz de forma exclusiva ao nível externo (o exercício de poderes que visam garantir a manutenção da paz internacional cabe apenas à ONU, as restantes instâncias não são “tidas nem achadas”) e interno ( os outros órgãos não podem intervir, tal só sucederá se ocorrer uma paralisação do Conselho de Segurança. A par disto, esta resolução foi importante porque fez com que os Estados ficassem adstritos à obrigação de parar de auxiliar o acesso ou então fornecer, armas a agentes não estatais. Quando abordamos o terrorismo, temos de atender aos acontecimentos históricos mais marcantes que lhe vieram a conferir um maior foco de atenção por parte da UE(7) e pela comunidade internacional. É indiscutível que os atentados terroristas de 11 de Setembro de 2001(8) assumiram proporções nunca antes vistas ou sentidas, basta atentar em três aspetos que fomentaram a singularidade deste ataque de grande escala. Primeiramente, esteve em causa uma execução que exigiu uma preparação extremamente rigorosa, os ataques provocaram um elevado número de mortos, houve transmissão pela televisão em direto e à escala mundial, o que ditou o resultado final de ter sido produzido um impacto aterrorizante em toda a população americana e mundial(9).
A Europa apesar de ter acompanhado com bastante atenção o sucedido nos EUA(10), continuou a encarar o problema do terrorismo como se de algo externo se tratasse. Esta perspetiva só se inverteu quando começaram a ocorrer em solo europeu ataques terroristas, o primeiro em Madrid em 2004 e o último que se regista até ao momento ocorreu em França, no dia 11 de Dezembro de 2018, sendo que estes são apenas dois exemplos dos muitos ataques que já ocorreram na Europa(11)
Após o primeiro ataque, a Europa passou verdadeiramente a adotar medidas de caráter reativo e preventivo que visam fazer frente ao terrorismo e às suas dimensões: interna e externa. As principais medidas foram pensadas, por um lado, para assegurarem a cooperação com os parceiros internacionais e por outro conseguir dar também uma resposta ao problema emergente da radicalização dos europeus. Podemos determinar que as principais medidas adotadas pela União Europeia passaram pelo reforço da segurança interna ao nível do controlo de armas de fogo, pela criminalização das infrações terroristas, pelo aumento do controlo reforçado nas fronteiras externas, pelo melhoramento no campo da troca de informações, pela criação do Centro Europeu de Luta Contra o Terrorismo, pelo combate à radicalização em linha e por último, reforçar a cooperação com os países terceiros.   
A estratégia antiterrorista delineada pela União Europeia em 2005, compreendia quatro pilares: a prevenção, a proteção, a perseguição e a resposta. A prevenção(12) passa essencialmente pelo combate à radicalização e ao recrutamento de terroristas, visto que é preciso arranjar formas para dissuadir os indivíduos a aderirem a estas células terroristas. O segundo passo a dar, respeitante ao pilar da proteção compreendeu reforçar as fronteiras externas, reforçar a segurança dos transportes, reduzir as vulnerabilidades que se fazem sentir nos principais alvos estratégicos e nas principais infraestruturas.(13)
Relativamente à prossecução do pilar da perseguição de terroristas, a U.E melhorou a cooperação entre os diversos estados membros nomeadamente no campo da troca de informações entre as autoridades judiciais e policiais. Releva atentar que em Maio de 2015 foram adotadas regras de extrema importância quanto á matéria de branqueamento de capitais.(14)
Por último, a resposta da União Europeia concretizou-se através do desenvolvimento de um mecanismo de coordenação, utilizado em cenários de crise. Houve um reforço do mecanismo respeitante à proteção civil e houve um desenvolvimento no domínio dos instrumentos de análise do risco.(15)
Atendendo a que já explorei a temática do terrorismo e consegui ter uma perceção do que a União Europeia tentou fazer ao longo do tempo para dar uma resposta a esta ameaça que se tem vindo a afirmar progressivamente na realidade europeia e na realidade internacional, cabe-me agora tomar uma posição critica quanto ao que a união europeia tem vindo a fazer, o que podia ter sido feito e como deve ser a resposta dos diferentes estados membros, para que em conjunto consigam prosseguir os objetivos que a União estabeleceu (artigo 3ºTUE) e salvaguardar a todo o custo os princípios e direitos fundamentais que a U.E, reconhece e protege. De positivo, a união europeia conta com o reforço que promoveu no âmbito da cooperação reforçada com países terceiros. A meu ver é importante a UE, criar e reforçar laços em regiões como o Mediterrâneo, Médio Oriente e Norte de África na medida em que estabelecer pontes de contacto com estas regiões permite à UE identificar onde estão situadas as principais redes de recrutamento, avaliar qual o nível de organização destas a par, de ser possível à UE avaliar o grau de ameaça destes “acampamentos”. 
Apesar deste forte contributo da UE, importa reforçar que a luta contra o terrorismo começa ainda assim no território europeu e mais precisamente, em cada estado membro(16), e resulta ainda dos artigos 42º e 43º TUE que “A política comum de segurança e defesa faz parte integrante da política externa e de segurança comum. (...) A execução destas tarefas assenta nas capacidades fornecidas pelos Estados-Membros”. As minhas maiores críticas dirigem-se essencialmente à atuação dos diferentes estados membros. É sabido que tentar dar uma resposta eficaz ao terrorismo conta com vários entraves entre os quais, dou especialmente relevo ao facto de estarem envolvidos múltiplos agentes e o facto dos ataques destes estarem marcados pela imprevisibilidade.  
Embora ciente desta realidade, a par de existirem insuficiências quanto à criação de recursos financeiros que se destinam a combater o terrorismo, considero que devia haver um maior investimento dos estados quanto a estes recursos na medida em que seria possível introduzir uma medida verdadeiramente inovadora e que já foi inclusivamente apontada por alguns líderes europeus, que passaria pela criação de um exército único europeu que iria complementar a NATO. Ter um exército único europeu seria muito benéfico na medida em que a UE poderia dar uma resposta ao problema do terrorismo de forma eficiente e atuar em bloco. A segunda critica que dirijo está diretamente relacionada com o facto da UE estar ainda aquém de conseguir dar um acompanhamento devido no que diz respeito ao desenvolvimento tecnológico. A polícia dos diferentes estados membros, tem diferentes sistemas de informação, tal dificulta que a troca de informações seja feita de forma rápida e eficiente. Para evitar este cenário, a UE deveria criar um sistema único de informação. Termino, com a certeza de que a Europa ainda tem de percorrer um longo caminho no que diz respeito ao combate do terrorismo.

Notas de rodapé 

(1)“O terrorismo pretende destruir a democracia e a rule of law bem como os direitos humanos, o que já foi reconhecido ao mais alto nível”.Cfr. Guerra Martins Ana MariaOs desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina, 2018, pp 417.
(2)“Um outro aspeto digno de nota prende-se com a chamada globalização do terrorismo, caracterizado pela redução das barreiras espácio-temporais e pela democratização do acesso à informação, às tecnologias e aos meios de comunicação”Cfr. Machado JónatasDireito Internacional, 4ed, Coimbra editora, 2013, pp 743.
(3)“entende-se que o terrorismo é uma estratégia assimétrica de violência utilizada para instalar o terror no seio de um segmento da sociedade, de forma a atingir um objetivo de poder, divulgar uma causa ou levar a cabo uma vingança.”cfr.Machado JónatasDireito Internacional, 4ed, Coimbra editora, 2013, pp 744.
“ainda que não exista uma definição jurídica de terrorismo comummente aceite pela comunidade internacional, o terrorismo abrange atos de violência, com objetivos políticos ou ideológicos, atos esses que atingem civis.”cfr. Guerra Martins Ana Maria,Os desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina, 2018, pp 416.
(4)É importante atentar que em 1994 a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, com recurso à resolução 49/60 a declaração relativa a uma conjuntura de medidas que tinham como principal objetivo erradicar o terrorismo. O terrorismo foi aqui considerado como a inclusão de “atos criminosos que pretendem provocar um estado de terror no publico em geral ou num grupo de pessoas ou em certas pessoas com fins políticos”. cfr. Guerra Martins Ana MariaOs desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina, 2018, pp 416.
(5)Relativamente à composição do Conselho de segurança, este tem 15 membros, 5 permanentes (têm direito a veto) e 10 membros não permanentes(eleitos pela Assembleia Geral).Em:<http://www.un.org/en/sections/about-un/main-organs/index.html>
(6)Cfr. Bacelar Gouveia Jorge, Manual de Direito Internacional Público, 5ed, Almedina, 2013, pp 685.
(7)“Além disso, o crescimento do Estado Islâmico, no Iraque e na Síria, pôs igualmente a Europa de sobreaviso em relação à ameaça terrorista”cfr. Guerra Martins Ana MariaOs desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia, Almedina, 2018, pp 417.
(8)"Os ataques terroristas ao World Trade Center e ao Pentágono em 11 de Setembro de 2001, testemunham que esta forma de crime internacional ainda está presente.”Cfr. Arbour J.Maurice, DROIT INTERNATIONAL PUBLIC, 4edÉditions Yvon Blais, 2002, pp 681
 (9)“O 11 de Setembro de 2001 vem abalar profundamente este sistema. De súbito, torna-se consciência de que a paz mundial pode ser ameaçada por entidades poderosas, que não se integram em nenhum dos sujeitos de direito internacional tradicionalmente conhecidos e reconhecidos, sobre os quais a ONU tem mais dificuldade em efetivar a sua jurisdição e em relação às quais se afigura mais difícil reagir” Cfr.Guerra Martins Ana Maria, ALGUMAS IMPLICAÇÕES DO 11 DE SETEMBRO DE 2001 NA ORDEM JURIDICA INTERNACIONALCoimbra Editora, 2003, pp 588.
(10)“Logo em 12 de Setembro de 2001 o CS da ONU aprovou a resolução n.º 1368. A reafirmação do direito de legitima defesa individual e coletiva nos termos da carta da ONU e a condenação dos atentados são acompanhados do apelo urgente ao combate ao terrorismo, incluindo não apenas a perseguição dos terroristas, mas de todos quantos os ajudam, apoiam ou acolhem.” Cfr. Machado Jónatas, DIREITO INTERNACIONAL DO PARADIGMA CLÁSSICO AO PÓS-11 DE SETEMBRO,Coimbra Editora, 2003, pp 494.
 (12)“as estratégias dos estados têm assentado em dois vetores: a prevenção, inspirada na máxima camoniana “adivinhar perigos e evitá-los” e a reação, enquanto forma de punir e reduzir a manifestação da ameaça no futuro”O DIREITO INTERNACIONAL E O USO DA FORÇA NO SECULO XXI, 2018 AAFDL EDITORA, Cfr. Duarte Maria LuísaTavares Lanceiro Rui, pp 324.
(13)Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros.
(14)Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo
(15)Decisão 2014/415/UE do Conselho, de 24 de Junho de 2014, relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União, consagrada no artigo 222ºTFUE.
(16)“Cabe a cada estado desencadear as ações necessárias para combater e evitar a propagação de atividades terroristas a partir do seu território, no domínio do primado da soberania dos estados para atuarem no território sob sua jurisdição, sob pena de concorrer para um quadro de ameaça generalizável.”O DIREITO INTERNACIONAL E USO DA FORÇA NO SECULO XXI, 2018 AAFDL EDITORA, cfr. Maria Luísa DuarteRui Tavares Lanceiro, pp 331

Bibliografia e sites consultados 
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Autora: Ana Corte Real, Subturma 10, Aluna nº 56945