sexta-feira, 29 de novembro de 2019

A Cláusula de assistência mútua

A Cláusula de assistência mútua

A política comum de segurança e defesa (de ora em diante, PCSD) integra a política externa de segurança comum (PESC), tendo em vista garantir à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares. As missões e operações da União Europeia têm diversas formas, tendo a denominação das mesmas a ver com a natureza das forças que nela participam – as missões civis podem incluir forças policiais, juízes ou peritos civis, enquanto as missões militares incluem tropas militares, sendo que maior parte das missões e operações da União Europeia têm natureza civil[1].

A União pode utilizar esses meios em missões no exterior com o objetivo de manter a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas – é o que consta do artigo 42.º, n. º1, TUE. Adiante-se que, o principal objetivo do Tratado de Lisboa, no que à PCSD diz respeito, está ligado com a flexibilização da condução das operações no quadro civil, bem como o militar.

É neste sentido que surge a “cláusula de assistência mútua”, introduzida no Tratado de Lisboa com a seguinte redação: “Se um Estado-Membro vier a ser alvo de agressão armada no seu território, os outros Estados-Membros devem prestar-lhe auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance, em conformidade com o artigo 51.º da Carta das Nações Unidas. Tal não afeta o carácter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros.” (Art.42/7, TUE).

Importa referir que a PCSD tem uma dimensão mais civil do que militar, devido a barreiras associadas a esta última, a saber[2]:

- A ausência de um corpo militar europeu, bem como processos distintos de decisão nacionais, pois em muitos casos, é necessário o envolvimento dos parlamentos nacionais;

- A dificuldade de financiamento das operações militares, devido a uma diferente perspetiva de segurança e à defesa acolhida pelos Estados-membros[3].

Não obstante, a presente cláusula configura uma ferramenta importante naquilo que é a manutenção da paz e a prevenção de conflitos. Os Estados-Membros têm a obrigação de atuar prestando ajuda a quem venha a ser vítima de agressão armada no seu território, ainda que tenham de ser salvaguardados os compromissos assumidos no âmbito da NATO pelos Estados que são membros dessa Organização.

Neste sentido, retiramos, do enunciado do art. 42/7º, três condições para ativação da cláusula de assistência mútua, sendo que as duas últimas constituem exceções:

- A agressão armada em território nacional, que replica, em parte, o artigo V do Tratado de Bruxelas Modificado de 1954, pacto fundador da União da Europa Ocidental, que foi formalmente extinta em 2011;

- A possibilidade de alguns países[4] se absterem da obrigação de prestar assistência militar por força da sua neutralidade militar, com forte expressão pela não-adesão à NATO; Ou seja, há um respeito pela politica de segurança dos Estados-Membros[5], o que implica que o tipo de ação a tomar pelos Estados, em caso de agressão, deve estar de acordo com os quadros legais em matéria de defesa de cada país.

- O Estado-membro da NATO, vítima de agressão armada, tem a seu favor o direito de preferência pelo mecanismo de defesa coletiva do artigo 5º do Tratado de Washington, sendo certo que por via desse dispositivo o país aliado espera receber apoio militar efetivo dos EUA;

Ora, a NATO coopera com a União Europeia no âmbito militar para reforçar a sua capacidade de ação como comunidade política e de segurança. Inclusivamente, dispõe o artigo 43.º TUE, objetivos que se complementam com os objetivos da NATO. Neste contexto é, portanto, necessário haver cautela no dispêndio de duplicação de esforços e esgotamento de recursos, instando a uma colaboração política mais estreita e regular entre o Alto Representante da UE e o Secretário-Geral da NATO para que possam avaliar esses mesmos riscos.

Em 2012, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução em que foram dadas diretrizes no sentido da aplicação da cláusula de defesa mútua. Na altura, o objetivo era criar bases consistentes de uma União sustentável. Na resolução é fixado o âmbito de aplicação, capacidades, estrutura e procedimentos, bem como algumas considerações gerais da cláusula de assistência mútua e da cláusula de solidariedade. Ou seja, ainda que o artigo 42/7º determine a ativação da cláusula em consequência de uma agressão armada ao território de um Estado-Membro, a verdade é que a resolução deu diretrizes no sentido da expansão da possibilidade de ativação da cláusula aos ataques não armados, como por exemplo, os ciberataques contra infraestruturas críticas, lançados com o objetivo de causar graves danos e perturbação num Estado-Membro e identificados como sendo provenientes de uma entidade externa.

Para além disso, a resolução considera que o empenho no desenvolvimento sistemático de uma política de solidariedade mútua em matéria de política externa e de segurança se conforma com o artigo 24.º do TUE, salientando as possibilidades proporcionadas pelo Tratado de Lisboa com vista a uma cooperação reforçada no âmbito da PESC, nomeadamente a atribuição de tarefas e missões específicas a grupos de Estados, e ainda o conceito de cooperação estruturada permanente em questões militares. Faz menção ao objetivo das cláusulas de solidariedade e defesa mútua, que não consiste em substituir estes instrumentos, mas servir de quadro global face a situações de ameaça ou danos extraordinários, em particular nos casos em que a resposta requeira coordenação política de elevado nível e o envolvimento das forças militares, em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade.

A cláusula de assistência mútua nunca foi invocada até ao ataque terrorista que ocorreu em Paris nos dias 13 e 14 de novembro de 2015. Na sequência destes ataques, a França, a 17 de novembro do mesmo ano, pediu assistência aos outros Estados-Membros invocando a cláusula de assistência mútua que consta do art.42/7, TUE. Considerando que o ataque tinha sido realizado pelo Estado Islâmico, a França requereu o apoio dos demais Estados-Membros para as suas operações no Iraque e na Síria, entre outros cenários em que combate o Estado Islâmico.

Por ter sido a primeira vez a ser invocada, várias questões se levantaram, nomeadamente sobre o procedimento e o papel da UE na ativação desta cláusula, pois a cláusula não estabelece nenhum procedimento e o artigo carece de explicitação acerca da ajuda dever ser militar. Ou seja, ainda que o papel da União Europeia seja limitado devido ao facto de as reuniões serem entre Estados-Membros, poderia haver uma maior intervenção no sentido de facilitar e coordenar o processo.

 Para além disso, a qualificação do ataque como uma agressão armada por parte do Governo francês representa assim uma adoção da cláusula do art. 42/7º em detrimento do art.222/1º TFUE, que consiste numa “cláusula de solidariedade”. Esta é ativada para prevenir a ameaça terrorista no território dos Estados-Membros, através da mobilização dos instrumentos ao dispor da União, incluindo meios militares disponibilizados pelos Estados-membros. Aliás, é este o mecanismo, por regra, utilizado nas situações equiparáveis à da França.  

O que é certo é que, o Governo Francês, ao invocar esta cláusula pela primeira vez, delimitou a aplicação das mesmas ao caso-limite em que um Estado-Membro da NATO entende que foi vitima de agressão armada, mas que por motivos de força maior essa situação não gera, no seio da Organização, uma ponderação política unanimemente favorável à invocação do art.5º do Tratado de Washington, sem que haja um procedimento para a sua efetiva ativação.

No fundo, a opção pela invocação da cláusula de assistência no lugar da cláusula de solidariedade levou a grandes debates no âmbito europeu, pois trata-se de uma cláusula que necessita prementemente de mecanismos práticos e jurídicos que ainda não existem. Não obstante, a União Europeia está a trabalhar nesse sentido e ressalvou a necessidade de se aprovar um quadro legal e infraestrutural para a efetividade da cláusula de assistência mútua com o intuito de obter uma política de segurança mais eficaz, através de um planeamento das operações civis e militares.


David Rito Mendes
N.º 28526
Direito Internacional Público II
4ºano, Turma A, Subturma 10


[1] MARTINS, Ana Maria Guerra – Os desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia, Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, 2018, pág. 368.
[2] MARTINS, Ana Maria Guerra – Os desafios contemporâneos à ação externa da União Europeia, Lições de Direito Internacional Público II, Almedina, 2018, Pág. 355.
[3] Quanto a esta questão, a França e o Reino Unido acolhem uma ideia de defesa mais unilateral, ao passo que a Alemanha entende ser mais multilateral, isto é, uma conceção global de segurança e defesa.
[4] Áustria, Irlanda, Finlândia e Suécia.

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

A Cláusula de Assistência Mútua


Desde cedo a construção europeia demonstrou interesse em expandir-se para os domínios da segurança e da defesa. A identificação de riscos específicos para a segurança europeia no pós-Segunda Guerra Mundial (1) parecia tornar inevitável a necessidade de uma conjugação de esforços entre os países europeus com vista a assegurar a segurança dos mesmos a nível interno e externo. Um primeiro passo nesse sentido foi a assinatura do Tratado que institui a Comunidade Europeia de Defesa a 28 de Maio de 1952. O fracasso deste projeto (2) é o primeiro símbolo da dificuldade acrescida da expansão da integração europeia para estes domínios, desde logo, pelo facto de estarem fortemente relacionados com questões de soberania. Mas outros motivos foram dificultando este processo, como o papel da Organização do Tratado do Atlântico Norte (doravante OTAN) (3) e a reiterada oposição de alguns Estados-Membros, sendo o maior exemplo o Reino Unido, à inclusão da defesa na construção europeia. Fruto destas dificuldades, os primeiros avanços significativos apenas são alcançados no final dos anos 90, tendo estes sido impulsionados pela Declaração de Saint Malo (4) e decididos nos Conselhos Europeus de Viena (Dezembro de 1998), Colónia (Junho de 1999) e Helsínquia (Dezembro de 1999). Dentro destes primeiros avanços destacam-se a integração das funções da União da Europa Ocidental (doravante UEO) (5) consideradas necessárias para que a União Europeia (doravante UE) desempenhe com eficácia as novas atribuições no âmbito das missões de Petersberg, a definição como “Objetivo Global” a criação de uma força de um máximo de 60000 homens, mobilizável em 60 dias e sustentável durante 1 ano e a criação de órgãos políticos e militares, inicialmente provisórios, como o Comité Político e de Segurança e o Comité Militar. Até à data da assinatura do Tratado de Lisboa (6), importa ainda ressalvar a aprovação da primeira Estratégia de Segurança Europeia em 2003 que elencava os principais desafios globais e ameaças para a UE (7). O Tratado de Lisboa trouxe muitas mudanças ao nível da Política Comum de Segurança e Defesa (doravante PCSD) como por exemplo, a previsão de estruturas e entidades previamente existentes (8), a possibilidade de esta poder conduzir-se a uma defesa comum (nos termos do artigo 42º/2 do Tratado da União Europeia, doravante TUE), o alargamento e atualização das missões de Petersberg e a possibilidade de estas poderem contribuir para a luta contra o terrorismo (artigo 43º/1 do TUE), a cláusula de “cooperação estruturada permanente” (artigos 42º/6 e 46º do TUE) e a “cláusula de assistência mútua”. É sobre esta última cláusula que me irei debruçar de seguida. 

A “cláusula de assistência mútua” corresponde a uma inovação introduzida pelo Tratado de Lisboa e está prevista no artigo 42º/7 do TUE. Prevê, no caso de um Estado-Membro ser alvo de agressão armada no seu território, a prestação de auxílio e assistência por parte dos outros Estados-Membros e ressalva a necessidade de esta cooperação cumprir o Direito Internacional (9) e de respeitar o carácter específico da política de defesa de determinados Estados-Membros (10). Questão pertinente é saber o grau de semelhança entre esta cláusula e as cláusulas de defesa mútua estabelecidas nos artigos 5º do Tratado de Bruxelas (UEO) e do Tratado do Atlântico Norte (OTAN). Interpretando o artigo 42º/7 do TUE podemos chegar à conclusão que a utilização de meios militares é apenas uma das opções em aberto para os Estados-Membros cumprirem este dever de assistência e que caberá a cada Estado-Membro determinar que tipo e quantidade de meios está preparado a atribuir para tentar cumprir tal dever com o máximo de utilidade possível. Assim sendo, a cláusula em análise parece estar longe de uma cláusula de defesa mútua, o que não implica falta de utilidade (11) ou que a aplicabilidade da mesma não possa ir mais longe. De facto, a PCSD corresponde a uma área em que, fruto de se manter no controlo dos Estados-Membros, tem os seus avanços mais dependentes do empenho dos Estados-Membros do que nas alterações dos Tratados. Assim, um progressivo empenho no desenvolvimento da solidariedade política entre os Estados-Membros e nas capacidades e estruturas militares da UE terão o efeito de tornar a aplicabilidade da cláusula do artigo 42º/7 do TUE progressivamente semelhante à aplicabilidade de uma cláusula de defesa mútua. Tal desenvolvimento pode ser hoje considerado desejável e premente se considerarmos desafios como a possibilidade de enfraquecimento do funcionamento da OTAN face à recente política semi-isolacionista dos Estados Unidos da América (12). 

De modo algo surpreendente, a “cláusula de assistência mútua” foi invocada pela primeira vez pela República Francesa no dia 17 de Novembro de 2015, na sequência dos ataques terroristas perpetrados em Paris nos dias 13 e 14 de Novembro de 2015. A surpresa reside no facto de os Tratados preverem um outro preceito aparentemente mais adequado para os acontecimentos em causa. Falo da “cláusula de solidariedade”, prevista no artigo 222º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante TFUE), e que cumpre distinguir da analisada “cláusula de assistência mútua”. A “cláusula de solidariedade” prevê, no caso de um Estado-Membro ser alvo de um ataque terrorista ou de uma catástrofe natural ou de origem humana, uma atuação solidária conjunta da União e dos restantes Estados-Membros com o objetivo da prestação de assistência. A assistência, que pode incluir meios militares, pode ter um carácter preventivo e de proteção (das instituições democráticas e da população civil) de eventuais ataques terroristas, nos termos do artigo 222º/1/a) do TFUE. Apesar dos distintos âmbitos de aplicação, podemos encontrar semelhanças entre as duas cláusulas, desde logo, o facto de ambas serem fiéis manifestações da solidariedade política entre os Estados-Membros prevista no artigo 24º/3 do TUE. 



Notas de Rodapé 
(1) - a ampliação militar dos regimes comunistas, especialmente da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, e o temor, por parte de algumas personalidades políticas de então, face à possibilidade de a Alemanha Ocidental voltar a usufruir de forças militares sem controlo europeu. 
(2) - com a recusa de ratificação por parte da Assembleia Nacional Francesa. 
(3) - A Organização do Tratado do Atlântico Norte nasceu a 4 de Abril de 1949 com a assinatura do Tratado do Atlântico Norte; criou uma aliança militar que é hoje o fundamento de defesa coletiva de 22 Estados-Membros da União Europeia; esta situação é reconhecida e respeitada pelos Tratados, nos termos do artigo 42º/nº2/2º parágrafo do Tratado da União Europeia; esta situação criou e cria obstáculos à criação e consolidação da Política Comum de Segurança e Defesa pelo facto de esta necessitar de respeitar simultaneamente as especificidades das políticas de defesa dos Estados-Membros que são membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte e dos Estados-Membros que assumem uma posição de neutralidade. 
(4) - que data de 4 de Dezembro de 1998, tendo sido realizada pela França e pelo Reino Unido. Apesar deste inesperado espírito impulsionador do Reino Unido, é importante referir que este nunca abandonou em absoluto o seu estado natural de reticência para com o alargar da integração europeia em geral e nestes âmbitos em particular. 
(5) - formalmente estabelecida a 23 de Outubro de 1954 correspondia a uma organização de cooperação e defesa; a partir dos anos 80, fruto da então praticamente inexistente política de defesa da União Europeia, serviu como local de cooperação a este nível entre os seus membros; as suas funções e tarefas foram sendo transferidas para a União Europeia o que motivou a sua extinção a 30 de Junho de 2011. 
(6) - 13 de Dezembro de 2007. 
(7) - esta estratégia foi reforçada em 2008 com o Relatório sobre a Execução da Estratégia Europeia – Garantir a Segurança num Mundo em Mudança; já em 2016 foi apresentada a Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia. 
(8) - como o Comité Político e de Segurança, previsto no artigo 38º do Tratado da União Europeia, e a Agência Europeia de Defesa, prevista nos artigos 42º/3 e 45º do Tratado da União Europeia. 
(9) - especificamente o artigo 51º da Carta das Nações Unidas respeitante à necessidade de as ações realizadas no âmbito do direito de legítima defesa, independentemente de serem exercidas em termos individuais ou coletivos, terem de ser comunicadas ao Conselho de Segurança e de respeitar a sua autoridade e o papel que lhe é reservado na Carta das Nações Unidas. 
(10) - aqui se manifesta a já referida necessidade de a Política Comum de Segurança e Defesa necessitar de respeitar simultaneamente as especificidades das políticas de defesa dos Estados-Membros que são membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte e dos Estados-Membros que assumem uma posição de neutralidade. 
(11) - corresponde a um importante corolário da solidariedade política entre os Estados-Membros prevista no artigo 24º/3 do Tratado da União Europeia. Para além disso, corresponde a um mecanismo da Política Comum de Segurança e Defesa despoletado e focado diretamente na segurança interna dos Estados-Membros e por consequência dos seus cidadãos, tornando-se especialmente relevante para estes, aproximando-os da União Europeia e das suas políticas. 
(12) - que se iniciou com a eleição de Donald Trump para o cargo de Presidente dos Estados Unidos da América em 2016. A continuação de tal política semi-isolacionista estará, muito provavelmente, dependente dos resultados das eleições presidenciais de 2020. 



Bibliografia 

. Guerra Martins, Ana Maria – Os Desafios Contemporâneos à Ação Externa da União Europeia - Edições Almedina, 2018; 
. Guerra Martins, Ana Maria – Manual de Direito da União Europeia - Edições Almedina, 2015; 
. Luísa Duarte, Maria - União Europeia, Estática e Dinâmica da Ordem Jurídica Eurocomunitária - Edições Almedina, 2011; 
. Luísa Duarte, Maria – Estudos Sobre o Tratado de Lisboa - Edições Almedina, 2012; 
. Miranda, Jorge – Curso de Direito Internacional Público - Principia Editora, 2016; 
. Koutrakos, Panos - "The role of law in Common Security and Defense Policy: functions, limitations and perceptions";



Sites Consultados 


Autor: David Alexandre Campos Sousa, Subturma 10, Aluno nº 26712